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CPP
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
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"não pode a autoridade fazer constar inquérito em andamento, nem tampouco as condenações, com trânsito em julgado, cuja pena já foi cumprida" (NUCCI, "Código de Processo Penal Comentado", 2014)
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A mesma questão a banca cobrou em uma prova de 2012
1 • Q290611 • • Prova(s): CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Auxiliar Ver texto associado à questão
A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.
Certo Errado
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Colega, eu não estou mostrando essa questão por a banca ter adotado posicionamento diferentes não.. até por quê o raciocínio dessa se faz com a mesma que eu citei... Minha intenção é a repetitividade da banca de cobrar esses assuntos, na prova da câmara dos deputados ocorreu novamente.
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CPP
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa é a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida.
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Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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CPP
Art. 20. [...]
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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RESPOSTA: CERTA
Fundamentação:
O princípio constitucional da presunção de inocência encontra-se expressamente no art. 5, LVII - CF88 - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
E o Código Processual Penal prevê em sua art.
20. [...]Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Desta forma, a questão está perfeitamente alinhada com a lei.
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Todos são inocentes até que se prove o contrário!
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CERTO!
O princípio de presunção de inocência é
aquele trecho bastante conhecido: Todo mundo é inocente até que se prove o
contrário.
Para fundamentar esta resposta temos o
princípio da inocência expresso no art.
5º, LVII da CF e no parágrafo único
do art. 20 do CPP:
Art. 5º,
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória. (CF)
Art. 20. Parágrafo
único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a
autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes.(Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
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Mas há uma exceção ou não?
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes salvo no caso de existir condenação anterior.
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Princípio da inocência (CF, art. 5°, LVII)
Nos atestados de antecedentes, não devem constar referências à instauração de inquérito policial contra alguém (parágrafo único do art. 20 do CPP). Impede-o o princípio constitucional de inocência. Nesse sentido: TJSP, RHC 241.114.
Código de Processo Penal Comentado (DE JESUS, 2015, p. 45)
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Gabarito: Certo
Mais uma questão que a banca cobrou letra seca de lei, trata-se do art. 20. § único: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaiquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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"Evidentemente, a proibição constante do parágrafo único do art. 20 do CPP não existe quando se trata de requisição de folha de antecedentes pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 13, I, do CPP" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de processo penal comentado. Salvador: JusPodivum, 2016, p. 104).
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Quando se cobra a lei seca na integra excelente. So nao pode suprimir uma parte que sem a mesma nao faz sentido o conteudo. Esse e um grande problema das provas atualmente.
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Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Esforçai-vos, e animai-vos; não temais, nem vos espanteis diante deles; porque o Senhor teu Deus é o que vai contigo; não te deixará nem te desamparará. Deuteronômio 31:6
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Decorrente da característica de sigilo do IP, a autoridade policial não poderá:
Art. 20, parágrafo único / CPP:
"Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes."
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Quem advoga tende a confundir pq na prática a realidade é bem outra hein! rsrsrs FORÇA!! Deus abençoe nossos estudos...
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CPP. art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite.
O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único).
* O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.
No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º - Estatuto da OAB).
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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IP é sigiloso
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Em 2012 uma questão parecisíssima, quase um Ctrl+C e Ctrl+V nessa de 2014.
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: TJ-AC
Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar
(Certo)
A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.
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Vale lembrar sobre o tema, recente súmula aprovada pelo STJ
SÚMULA 636- A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes maculados, dispensando a apresentação de certidão cartorária.
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Gabarito: CERTO
O enunciado espelha o disposto no art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, milita em favor do acusado a presunção de inocência, nos termos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal. Incluir em atestados ou certidões de antecedentes criminais informações sobre inquéritos ou ações penais em curso, violaria o princípio da presunção de inocência.
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Atestado de Antecedentes e Folha de Antecedentes (FA), é a mesma coisa? Porque sempre que é requerida a Folha de Antecedentes do réu, pelo Ministério Público, são listados todos os inquéritos, estejam em andamento, ou não, bem como todos os processos, estejam em andamento ou já transitados em julgado.
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GABARITO: C
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GABARITO: C
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CORRETO
De acordo com o art. 20 , do CPP- '' A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes''.
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CORRETO
De acordo com o art. 20 , do CPP- '' A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes''.
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Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
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GABARITO: CERTO
JUSTIFICATIVA:
ART. 20: Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
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Minha contribuição.
CPP
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Abraço!!!
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Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
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Certo.
Art 20. CPP Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
seja forte e corajosa.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da ficha de antecedentes criminais na fase
do inquérito policial.
Incialmente
o art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal permitia que nos
atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial
poderia mencionar anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes caso existissem condenações
anteriores.
Contudo,
em 2012 a lei n° 12.681 modificou o art. 20, parágrafo único do CPP e vedou de
forma absoluta qualquer menção a inquéritos policiais nos atestados de
antecedentes criminais solicitados à autoridade policial, vejam:
Art. 20 (...)
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados, a autoridade policial não
poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes.
Gabarito,
correto.