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Gabarito: Certo
CPP - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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quem dera se fosse tão simples assim, que erro feio do cespe, não posso concordar com o gabarito.
CP - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
9099/95 - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
I agora? como fica? e da próxima vez o que eu faço? rezo?
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Onde está dito na questão que o árbitro (vítima) mora em Montes Carlos-MG? Qual é o crime praticado pelo árbitro que recebe dinheiro para influenciar numa partida de futebol? Ao meu ver, não é Calúnia, mas sim Difamação; não consta, no problema, a residência ou domicílio da vítima, de modo que a queixa deve ser proposta no local da prática do crime.
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A questão tá correta conforme artigo 73 do CPP, o artigo 63 da lei 9099/95 deve ser analisado de forma sistemática com 73. O último estabelece a competência nos crimes de menor potencial ofensivo, aquele permite a modificação da competência com o intuito único de beneficiar a vítima, permitindo que está ofereça a queixa no domicílio do réu.
Bons Estudos
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A prova é de Processual Penal e não de Legislação Especial.
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Na verdade a questão deveria ser anulada ou ter iniciado a redação com a explicação de que "de acordo com o CPP". Isto porque, de acordo com a pena cominada ao crime de calúnia, o rito a ser seguido é o sumaríssimo. De acordo com o art.63 da Lei 9.099 a competência é determinada pelo local da ação ou omissão que, no caso em comento, é Governador Valadares.
Por outro lado, de acordo com o CPP a competência é definida pelo local da consumação (esta é a regra). O art. 73 do CPP, porém, excepciona a competência nas hipóteses de crime que se procede mediante queixa:
"Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".
No caso em apreço, aplica-se o art. 145 do CP " Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal".
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Entendo que a questão está correta porque Cássio praticou o crime de calúnia em entrevista a jornais de circulação local, ou seja, pormeio que facilita a divulgação da calúnia.
Nos termos do art. 141, III, do código penal:
. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Assim, com esta causa de aumento, o delito de calúnia deve seguir as regras insculpidas no código de processo penal, de modo a incidir no caso o disposto no art. 73 do CPP.
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A ação penal nos casos de calúnia, injúria e difamação é, em regra, exclusivamente privada. Neste caso o querelante poderá optar pelo foro do domicílio do querelado, ainda que seja sabido o lugar em que ocorreu o crime. Gab: CERTO.
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Nem calunia é!
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Pessoal, CUIDADO !!! A conduta é prevista como crime no estatuto do torcedor:
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para
si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não
patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o
resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis)
anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Abraço a todos.
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Ação penal privada, a vítima tem a faculdade de escolher propor a queixa-crime ou no local do crime ou de domicilio do Réu .. no caso hipotético o domicilio de Cassio jogador de futebol servirá para se propor a ação assim como o local da entrevista dada por ele.
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amigos! objetividade nas respostas:
essa questão nos remete ao conhecimento do art. 73 do CPP, somente isso.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá
preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido
o lugar da infração.
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Com relação ao questionamento do colega "Yoda" que alega violação à L. 9099/95, que prevê que a competência é do local onde praticada a infração (art. 63), temos que observar que o objetivo do CPP, ao determinar que os crimes contra a honra, de um modo geral, se processam mediante queixa, foi deixar claro que a proteção à intimidade da vítima deve prevalecer. Tanto é assim que os crimes contra a honra possuem um procedimento específico nos arts. 519/523, com possibilidade de reconciliação, exceção da verdade, de notoriedade etc. Além do mais, temos que ter em vista o art. 394, §2º do CPP, que diz aplicar o procedimento comum do CPP salvo quando houver procedimento especial no próprio Código ou em lei especial - e é o que ocorre. Veja: não haverá óbice à eventual aplicação dos institutos despenalizadores da L. 9099/95, mas apenas se seguirá, previamente, o procedimento "especial", o que inclui a competência para julgamento.
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Peço o mesmo que o colega Wanderley Ramos, ou seja, objetividade nas respostas.
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Art. 145, CP -> Crimes contra a honra são de ação penal privada...
Quando o crime for de ação penal privada, o critério local da residência do réu deixa de ser subsidiário e transforma-se em concorrente, sendo assim facultado ao querelante escolher o local da consumação da infração e o local da residência do réu.
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Gabarito: Certo
CPP - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Aprofundamento e adequando as ideias dos comentários abaixo.
Crime: Calúnia (art. 138 CP) por imputar conduta típica prevista no estatuto do torcedor (art. 41-C ET).
Competência: em razão da causa de aumento (meio que facilite a divulgação) do art. 141 III CP sobre a pena máxima de 2 anos do crime de calúnia, a competência deixa de ser do JECRIM, por não se tratar de IMPO. Assim, deve a queixa ser ajuizada no juízo comum de livre escolha do ofendido:
- domicílio do acusado
ou
- lugar da infração
ET Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
CP Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
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Calúnia é crime de ação privada e por isso incide o art.73 do CPP que afirma que nesse caso o querelante poderá optar pelo lugar da consumação da infração (regra geral) ou pelo foro do domicílio (ânimo definitivo) ou residência (sem ânimo definitivo) do réu (mesmo sabendo onde ocorreu a consumação do crime).
Destaque para a súmula 714 do STJ que é uma exceção. Súmula 714 do STJ.É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Discordo do gabarito, tendo em vista o enunciado levar o candidato à erro quando diz: "ele poderá optar". No caso em questão ele não seria obrigado a respeitar o disposto no artigo 72 caput do CPP?
Quanto ao restante, tudo certo.
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CERTO
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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Bruce Wayne, o fato imputado é crime, logo trata-se de calúnia e não difamação
Bons estudos, rumo a posse !!!
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Gabarito : Correto.
Trata-se de um crime FORMAL, segundo Norberto Avena, os crimes formais e de mera conduta, consideram-se consumados no momento em que são realizados, logo temos que a entrevista foi proferida em Governador Valadares.
Para reforçar, além de ser crime formal, temos o art. 73 (Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração).
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Certo, de acordo com o CPP poderá ser tanto no foro de domicílio do querelante quanto da residência do réu.
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Art. 73, CPP
Bons estudos!
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Pessoal, atenção aos comentários, tem alguns "Junhin" comentando errado.
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Galera, a questão não trata do crime de calúnia. No entanto, o ofendido "se sentiu caluniado" e pode ajuizar a ação penal privada, porque se trata de crime contra a honra. Cabe ao juiz classificar a conduta como difamação. E a competência da ação penal privada é facultativa, nos termos do CPP. Inclusive, alguns autores defendem que esta é a única hipótese de Competência Relativa no processo penal (Nesse sentido, André Luiz Nicolitt).
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No caso de Crime de ação exclusivamente privada poderá o querelante escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.
Obs.: Na Ação Penal Subsidiária da Pública, não pode o querelante OPTAR pela comarca do domicílio do réu em detrimento da comarca do local da infração, caso este seja conhecido.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Resposta no art. 73 do CPP:
"Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. "
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Esse crime é de Ação Penal Privada Exclusiva, portanto concluímos que a competência territorial ou o foro será:
Foro Facultativo: o qual pode-se escolher a residência do réu ou o local do crime.
Na questão a proposição estaria certa tanto com a
> cidade de Montes Claros — MG ----- residência do réu.
> Governador Valadares — MG ----- lugar do crime.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Gabarito Certo!
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Ação Penal Privada:
O querelante pode escolher o local de exerce-la, ainda que saiba ou não o local do domicílio do Réu.
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Só uma duvida colegas, sei que o cerne da questão não é discutir qual crime Cassio cometeu. Vi vários colegas falando em calúnia e até um falando em difamação, não acho que seja nenhum dos dois, e fiquei com duvida para definir qual é. Se alguém souber responder com fundamentação por favor me envie uma mensagem. Desde já fico agradecido.
Bons estudos.
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Para quem não entendeu a literalidade da lei, uma dica, quando forem fazer uma questão de competência em processo penal sempre façam perguntas aos personagens e locais envolvidos na questão. Pois, dessa forma fica mais fácil chegar a resposta.
Ex
Crime: Calúnia (Na questão algo parecido com isso) '.'
Espécie: Ação Penal Privada
Local do crime (Resultado/Consumação): Montes Claros — MG
Autor do crime: Cássio, jogador de futebol
Residência do autor do crime: Montes Claros — MG
Vitima do crime: Emílio, árbitro de futebol
Residência da vitima do crime: Governador Valadares — MG
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Em outras palavras, para crimes de ação penal privada o querelante(ofendido) tem a opção de escolher onde ingressar com a ação penal, seja no local onde ele mora ou senão no lugar de onde o réu(ofensor) mora.
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Em acao penal privada subsidiária, nao!
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Questão correta, sim ele poderá optar, segue a regra do art. 73 do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Lembrando que essa regra não é aplicada nos casos de ação penal privada subsidiária da pública.
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Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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CORRETO. Ações privadas competência é tanto de onde ocorreu a infração quanto do domicílio do réu.
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CPP---
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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FORO DO DOMICÍCIO OU RESIDÊNCIA DO REU (2 casos):
*Não se souber o lugar do resultado da ação
*Na ação penal privada o querelante optar (caso da questão)
GAB: CERTO
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TEORIA DO RESULTADO OU DOMICÍLIO DO RÉU
EM CASO DE AÇÃO "PRIVADA"
BORA BORA TJ!
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Questão correta!!
Para crimes que processar-se-ao por meio de ação penal privada o querelante escolherá.
Art 73, cpp
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Questão correta!!
Para crimes que processar-se-ao por meio de ação penal privada o querelante escolherá.
Art 73, cpp
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O enunciado narra uma situação de crime de ação penal privada (queixa-crime). Sendo assim, o ofendido (vítima) pode escolher oferecer a peça processual no foro do domicílio/residência do réu, ainda que conhecido o local da infração.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Dessa forma, questão correta.
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Artigo 73 do CPP==="Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante, poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"
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Gabarito: certo
COMPETÊNCIA:
REGRA GERAL: local da infração.
Se local incerto: prevenção.
Se local desconhecido: domicílio do RÉU.
Se local conhecido e ação privada: domicílio do RÉU.
CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.
CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:
1) Local do crime com pena mais grave
2) Local do maior número de crimes
3) Prevenção
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A assertiva está correta com fulcro no Art. 73, do Código de Processo penal que descreve: “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar
por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo
48 do CPP: “Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
No caso
hipotético o jogador de futebol (Cássio), residente em Montes Claros, teria
declarado em entrevista a jornal de circulação em Governador Valadares, que o
árbitro (Emílio) recebia dinheiro de agremiações para influenciar os
resultados das partidas que arbitrava, crime previsto no artigo 41-C da lei
10.671/2003 (Estatuto do Torcedor):
“Art. 41-C.
Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado
a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela
associado:
Pena - reclusão de 2 (dois)
a 6 (seis) anos e multa."
Caso o árbitro (Emílio) considere
que foi caluniado este deverá ingressar com uma queixa-crime, tendo em vista
que o crime de calúnia é de ação penal privada, artigo 138 e 145 do Código
Penal:
“Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
(...)
Art. 145 - Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§ 2º, da violência resulta lesão corporal."
(...)
No presente caso, tendo em
vista se tratar de ação penal privada, o querelante poderá optar (foro de eleição) por
oferecer a queixa-crime no domicílio ou residência do réu, artigo 73 do Código
de Processo Penal :
“Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o
querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda
quando conhecido o lugar da infração."
Gabarito do professor: Certo.
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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pelo enunciado dá para entender o que a questão quer cobrar, porém um arbítrio que recebe dinheiro para influenciar na partida de futebol comete qual crime ?