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Gabarito: ERRADO
O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.
O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"
(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
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Súmula nº 210 (STF)
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do CPP.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
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O gabarito dessa questão está incorreto. O gabarito definitivo da prova PGE - BA consta este item como ERRADO.
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A legitimidade do assistente de acusação é subsidiária, isto é, tem legitimidade ampla na hipótese de não haver recurso do MP que é o legitimado principal.
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O assistente de acusação tem legitimidade e interesse para manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado, desde que o MP não o tenha feito.
O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos.
Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF: A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010).
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O item está errado. O STF entende que o assistente de
acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única
finalidade de obter o aumento da pena imposta.
Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação
era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação
civil).
Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse
a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha
por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR RENAN ARAÚJO/ESTRATEGIA
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Sempre que caber apelação, poderá o assistente da acusação impor este recurso quando o MP ficar inerte, no caso de recurso no sentido estrito, só poderá ser usado na hipótese que se declare a extinção da punibilidade.
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O STF entende que o assistente de acusação pode manejar Recurso de Apelação ainda que a única finalidade seja obter o aumento de pena.
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Para complementar os estudos:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. VIA INADEQUADA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. ANTECEDENTE NEGATIVO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal, pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena.
(...)
6. Incabível, contudo, a substituição da pena por medida restritiva de direitos, tendo em vista os maus antecedentes, a teor do art. 44, III, do Código Penal. O afastamento do benefício pelo Tribunal de origem é mera consequência do aumento da pena, não sendo de falar em reformatio in pejus.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto.
(HC 169.557/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/2013, DJe 12/09/2013)
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GABARITO: ERRADO
O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?
SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
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SÚMULA 210, STF
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Embora não conste na lista de atos permitidos ao assistente, a Doutrina e a Jurisprudência admitem a legitimidade do assistente para recorrer em três hipóteses:
1) Apelar da sentença (art. 593).
2) Apelar da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri (art. 416 do CPP).
3) Apelar da sentença que julga extinta a punibilidade.
GABARITO: ERRADO
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STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC: 169557 RJ 2010/0070259-7, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 12/09/2013).
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer:
- apelação de sentença absolutória.
- apelação de sentença visando aumento de pena.
- apelação de sentença de impronúncia.
- recorrer de decisão de extinção de punibilidade (recurso em sentido estrito. Art. 581, VIII).
STF: O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. (HC: 97261 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, 02-05-2011)
Súmula 210 STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
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- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está errado. O STF entende que o assistente de acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única finalidade de obter o aumento da pena imposta. Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação civil).
Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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Conforme Leonardo Barreto, o objetivo clássico da intervenção do assistente de acusação é a obtenção de um título executivo judicial (com a sentença penal condenatória) para futura execução no juízo cível, por meio da ação civil ex delicto. Há aqui, portanto, um interesse meramente particular. Entretanto, há que se somar àquele objetivo o objetivo moderno desta intervenção, que é auxiliar o combate à criminalidade e a promoção da justiça. Nesse sentido, verifica-se a presença de um verdadeiro interesse público. Em atenção a este objetivo é que o assistente de acusação estaria autorizado a recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu. Nesse sentido é a posição da doutrina, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, 2008, p. 560). É essa também a posição recente do STF (RT) 127/940) e do STJ (HC no 99857/SP, 6• Turma, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.10.2009, Dje 19.10.2009).
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Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Jesus no controle, SEMPRE!!!!!!!!!!!!!
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Gaba: Errado
Aproveite e dê um pulinho lá na Q61333
O ofendido ou seu representante legal poderão oficiar como assistentes de acusação, podendo propor meios de prova, apresentar perguntas às testemunhas, participar dos debates orais e arrazoar os recursos apresentados pelo Ministério Público. Poderão, ainda, interpor recursos, mas, nesse caso, será imprescindível demonstrar que promoveram sua habilitação como assistentes antes de ser proferida a sentença.
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Quanto ao direito de arrazoar recursos, o assistente de acusação poderá fazê-lo com os recursos do MP, mas poderá apresentar seus próprios recursos:
1. Apelação contra as decisões de impronúncia - art. 584, §1º c/c art. 416, ambos do CPP) e absolvição sumária no Tribunal do Júri;
2. Recurso em sentido estrito nas hipóteses de decisão de extinção de punibilidade (art. 541, VIII c/c art. 584, §1º, ambos do CPP) e de decisão que denega ou julga deserta a apelação interposta por ele próprio (art. 581, XV, CPP);
3. Apelação contra sentença absolutória (art. 598, CPP);
4. Apelação contra a sentença condenatória visando o aumento da pena - posição do STF e do STJ;
5. Carta testemunhável;
6. Embargos de Declaração
7. Recurso Extraordinário - Súm. 210, STF;
8. Recurso Especial.
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São três os as hipóteses em que o ofendido (assistente ou não) pode recorrer supletivamente:
1) apelação contra a decisão de impronúncia (art. 584, § 1º, do CPP);
2) recurso em sentido contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado (art. 584, § 1º, do CPP);
3) apelação contra sentença relativa a crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular (art. 598, caput, do CPP)
Assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?
SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. (...)
(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Fonte: Reis, Alexandre Cebrian Araújo e Dizer o Direito.
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"... limitada a atuação do assistente ao interesse jurídico atinente à reparação do dano, sua atuação será pautada por este objetivo, o que traz inúmeros efeitos práticos para sua intervenção no processo.
Para ilustrar, não haverá, por parte do assistente de acusação, interesse em recorrer (interesse de agir ou interesse recursal) com o objetivo exclusivo de aumentar a pena, pois a sentença penal condenatória é título executivo judicial independentemente da quantidade da pena aplicada. De modo que qualquer acréscimo na pena não resultaria em utilidade para o assistente e, sem utilidade, não há interesse de agir."
(NICOLITT, André. Manual de Processo Penal, 7ª ed. D'Placido, 2018. p. 508)
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O item está errado. O STF entende que o assistente de acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única finalidade de obter o aumento da pena imposta.
Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação civil).
Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS).
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Posição majoritária, inclusive no STJ e STF.
Segundo essa posição, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta (o interesse não é apenas no título, mas sim na justiça).
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O assistente de acusação atua somente no processo a partir do recebimento da denúncia, não sendo permitida a sua atuação no inquérito policial.
STF: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.
STF: Súmula 210 - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
STF: Súmula 448 - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
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Gabarito: Errado!
O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?
SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)
(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html>. Acesso em 07/09/2020.
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De
acordo com a jurisprudência do STJ (e do STF), desde que o
Ministério Público não tenha recorrido, é cabível o recurso do
assistente de acusação com o intuito de aumentar a pena do
sentenciado.
A
legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando
inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo
impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória,
visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação
justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas
eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
(...) (HC
137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
09/11/2010)
A
posição de que o assistente de acusação pode recorrer tanto nos
casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar
apenas um aumento da pena imposta, é a acolhida pelo STJ e STF, e é
majoritária.
Entretanto,
a título de conhecimento, insta mencionar que existe posição
minoritária (clássica) que afirma que o assistente apenas poderá
recorrer caso o réu tivesse sido absolvido.
Assim, exigindo o entendimento do STJ, é possível afirmar que a
alternativa está incorreta, pois é possível que o assistente de
acusação recorra da sentença objetivando o aumento da pena.
Gabarito
do Professor:
ERRADO.