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ID
1084960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.

Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.686 - DF (2010/0161136-8) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
    IMPETRANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CHRISTIANO FRAGOSO
    IMPETRADO : QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO

    (...) Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.
    Nesse sentido, o AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp.
  • Complementando com uma explicação do STF

    O que o assistente de acusação não pode: 

    a) recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de ‘habeas corpus’” (Súmula 208/STF);


    b) recorrer em sentido estrito da sentença de pronúncia (RTJ 49/344); 


     c) interpor recurso extraordinário para o STF de decisão que absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500);


    d) nas causas de competência do Júri, o desaforamento de seu julgamento (RTJ 56/381).

    RE 700853/AM, RELATOR: Min. Celso de Mello, informativo de 2012... nãoo lembro qual.

  • Art. 271 - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1º - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2º - O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

  • 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos
    de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade , em c (arts. 584, §
    1º, e 598 do CPP) aráter supletivo, ou seja, somente quando o
    Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu
    recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões
    discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos.
    2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 326.028/SC, Rel.
    Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 18-12-2003, DJ 16-2-2004, p.
    286)


  • Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA
    Processo:    Ag 1156187
    Relator(a):    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Publicação:    DJe 16/09/2009

    (...) Da análise dos (fl. 244) autos, verifica-se que o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público sem a condição de reparar o dano, conforme decisão de homologação de fls. 96/97.
    Dessa decisão, houve apelação interposta pela assistente da acusação, à qual o Tribunal de origem negou provimento . Daí a interposição do recurso especial obstado na instância a quo.
    O assistente da acusação não possui legitimidade para requerer a desconstituição da decisão que homologou a proposta de suspensão do processo.
    Com efeito, assistente da acusação, de acordo com a lição de Nucci, é a posição ocupada pelo ofendido quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no polo ativo. Trata-se de sujeito e parte secundária na relação processual. Não intervém
    obrigatoriamente, mas, fazendo-o, exerce nitidamente o direito de agir, manifestando pretensão contraposta à do acusado (NUCCI,
    Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 522).
    O art. 271 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que o assistente poderá atuar, in verbis:
    Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados,
    participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
    Não há no rol do dispositivo acima transcrito a possibilidade de interposição de recurso contra ato privativo do Ministério Público.
    Ademais, entende esta Corte ser taxativo o rol do art. 271 do CPP. Precedentes: REsp 604.379/ SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 6/3/08; Ag 1.051.046/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ 26/8/08.
    A corroborar a fundamentação acima exposta, tem-se que a proposta de suspensão condicional do processo cabe ao Ministério Público, como regra, desde que entenda preenchidos os requisitos legais. Assim, não há falar em legitimidade do assistente da acusação para recorrer da decisão que homologa a suspensão condicional do processo.
    Nesse sentido, confira-se o precedente:
    Furto de energia . Suspensão condicional do processo .(homologação) Assistente de acusação (recurso). Reparação do dano
    .(pretensão) Legitimidade (ausência).

    1. O assistente da acusação não tem legitimidade para recorrer em nome próprio, exceto nas hipóteses do rol taxativo do art. 271 do
    Cód. de Pr. Penal.
    2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 880.214/RJ, Rel. Min.NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ 6/10/08)
    Diante do exposto, com fundamento no art.25444, I, doRISTJJ, nego provimento ao agravo.
    Intimem-se.
    Brasília , 03 de setembro de 2009 (DF).
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Relator

  • CERTO.


  • Não se admite assistente de acusação em Processo de execução penal, logo como a suspensão condicional do processo é instituto desse processo, não há legitimidade daquele para recorrer dessa decisão judicial.

  • O assistente da acusação tem direito de recorrer da concessão de suspensão condicional do processo.
    A lei 12403/2011 ao alterar a sistemática processual passou a autorizar ao assistente da acusação requerer a prisão preventiva do acusado, conforme artigo 311 CPP. Assim, o assistente da acusação teve sua atuação ampliada, podendo inclusive interpor recursos contra decisões que coloque o acusado em liberdade como: liberdade provisória, relaxamento de prisão, suspensão condicional do processo e concessão de habeas corpus. Assim, a súmula 208 STF deve ser considerada superada.
    Entendimento do Nestor Távora 2015, curso de direito processual penal.

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA. ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 271 do Código de Processo Penal é taxativo, não podendo o assistente da acusação recorrer contra ato privativo do Ministério Público.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 880.818/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. Segundo o entendimento do STJ, o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer da decisão que concede a suspensão condicional do processo, pois sua legitimidade recursal está taxativamente prevista no art. 271 do CPP (ver REsp n.604.379/SP):


    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • GABARITO: CORRETO

     

    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursos  interpostos  pelo  MP

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

     

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

     

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Assitente de acusação - Trata-se da figura do ofendido (ou seu representante legal) ou seus sucessores, que poderão atuar na ação penal pública como assistentes do MP (não serão autores da ação penal).

     

    Assistente pode:

    a) Propor meios de prova;

    b) Requerer perguntas às testemunhas;

    c) Aditar os articulados (o libelo foi extinto);

    d) Participar do debate oral e arrozoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio; e

    e) Requerer a prisão preventiva do acusado.

     

    Assistente pode, ainda, apelar:

    a) Da sentença de mérito (art. 593) - mesmo com a única finalidade de majorar a pena;

    b) Da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri; e

    c) Da sentença que julga extinta a punibilidade.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • CORRETO

     

    Data vênia aos colegas que colacionaram a súmula 208 do STF. A orientação doutrinária é de que o verbete sumular está ultrapassado. Renato Brasileiro nesse sentido:

     

    "Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a decretação de medidas cautelares, forçoso é concluir pela superação do enunciado da súmula nº 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus”. Ora, se, por força da Lei nº 12.403/11, o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva durante o andamento do processo (art. 311), há de se concluir que também passou a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa à prisão preventiva decretada durante o curso do processo penal." (LIMA, 2016, p. 1146)

     

  • Certo. 

     

    STJ: Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA. ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 271 do Código de Processo Penal é taxativo, não podendo o assistente da acusação recorrer contra ato privativo do Ministério Público. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp: 880818 RJ 2006/0125552-8, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 15/03/2010)

  • Segundo a jursprudência do STJ, o assistente não detém legitimidade para RECORRER de decisão judicial que conceda a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO(É a forma de solução alternativa p problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano).

  • Resuminho de assistente de acusação

     

    1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;

     

    2 - Nunca poderá ser o corréu;

     

    3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;

     

    4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indeferir caberá um mandado de segurança;

     

    5 - Assistente pode:

         - propor meios de prova;

         - requerer perguntas as testemunhas;

         - aditar os articulados;

         - requerer a prisão preventiva

     

    6 - Assistente pode apelar: 

         - da sentença de mérito;

         - da sentença que julga extinta punibilidade;

     

    7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    8 - O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.

    Bons estudos

  • CERTO. Assistente de acusação não age durante a execução penal. Também, não se admite recurso ou qualquer interveniência de assistente de acusação durante o Inquérito Policial; o assistente de acusação só age durante a ação penal e somente se se consubstanciarem ações penais públicas. Veja outras que consolidam o entendimento:

    CESPE/PGE-BA/2014/PROC - interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. CERTO

    CESPE/2012/PEFOCE/TOC - O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada. CERTO

    Boa noite! Estamos quase lá, FORÇA!

  • Existe recurso cabível contra a suspensão condicional do processo?

  • completando os comentarios:

    o assistente soh pode recorrer (cpp 271) quando sentença de impronuncia (cpp 584, 1o.) e por apelacao não interposta pelo MP no prazo legal (598). Hah comentários sobre IP e execução. O fundamento da resposta não eh sobre isso,; eh sobre quais recursos são possíveis ao assistente. Atenção aos estudos de casos para AJAJ.

  • Em relação à assistência no processo penal, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

  • O assistente de acusação é admitido durante a ação penal. Como a suspensão processual suspende o desenvolvimento de tal ação, logo não será admitido recurso algum, proveniente do assistente de acusação.

    Ressalta-se que a suspensão processual é um acordo realizado entre o MP e o réu; que, após homologado pelo magistrado, não cabe recuso algum.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do assistente de acusação no processo penal.

    Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “(...) A legitimidade recursal do assistente de acusação limita-se às hipóteses descritas no rol taxativo do art. 271 do CPP, quais sejam, impuganação da absolvição, da impronúncia (art. 584, § 1°, do CPP) e da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CP). 2. Por ausência de previsão legal expressa, o assistente de acusação carece de legitimidade para recorrer de sentença que homologa a suspensão condicional do processo proposto pela acusação. (AgRg no AREsp 955.268/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).

    Gabarito: correto.

  • De acordo com o STJ, a atuação recursal do assistente de acusação é limitada às hipóteses do art. 271 do CPP (pronúncia, extinção punibilidade, absolvição), isto é, em rol taxativo. Logo, não pode recorrer da decisão que concede SURSIS.