-
OJ 382 SDI-I TST
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
-
Complementando:
Lei 9494/97
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
-
Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento pelo STF (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.
-
OJ 382 SDI1 TST
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
-
''Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento pelo STF (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.''
*Atenção para o seguinte: no que se refere aos precatórios tributários da Fazenda (ex.; repetição de indébito), o STF entendeu que os juros de mora sejam calculados com o mesmo índice daquele cobrado do contribuinte (que atualmente é o IPCA-E), sob pena de ofender o princípio da isonomia.
-
João M.,
A par de sua pertinente observação, uma ressalva...
Juros de Mora e a atualização monetária de débitos tributários o índice aplicado não é o IPCA-E, mas a TAXA SELIC (sem qualquer outro índice, pois por questões aritiméticas ela já compõe juros e atualização, sempre).
-
NOVA REDAÇÃO DA OJ 66 SDI - II, conforme novo CPC:
66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.
-
Continuo sem entender a questão
-
Para quem ter dúvidas a respeito do tema sugiro a leitura deste artigo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI203409,41046-Atualizacao+Monetaria+e+Incidencia+de+Juros+Moratorios+nos+Debitos+da
-
OJ 382 SDI-I TST
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
LEI 9.494 DE 1997
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
-
Gabarito: CERTO
-
Condenação imposta à Fazenda Pública:
Correção monetária:
Tributaria- taxa SELIC (é a mesma que o cidadão paga à adm pub se estiver devendo tributos)
Não tributária- IPCA
Juros da mora ou juros moratório:
Tributária-SELIC TAMBÉM
Não tributária - pode ser o índice de correção da poupança =TR- chamado de taxa referencial
Obs.: No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, por isso que é o índice usado para os dois
Fonte: Dizer o direito
-
OJ 382 SDI-I TST
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Art. 1-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
-
OJ 382 SDI-I TST
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
LEI 9.494 DE 1997
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Resposta: Certo
-
Quando for subsidiária - (mesmo juro, não há beneficio)
Se ela é a devedora principal Escala da OJ-TP-7 - beneficio.