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ID
1085023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.

Segundo entendimento do TST, a fazenda pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Alternativas
Comentários
  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.


  • Complementando:

    Lei 9494/97

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

  • Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento  pelo STF  (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.


  • OJ 382 SDI1 TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. 

  • ''Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento  pelo STF  (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.''


    *Atenção para o seguinte: no que se refere aos precatórios tributários da Fazenda (ex.; repetição de indébito), o STF entendeu que os juros de mora sejam calculados com o mesmo índice daquele cobrado do contribuinte (que atualmente é o IPCA-E), sob pena de ofender o princípio da isonomia.

  • João M.,

    A par de sua pertinente observação, uma ressalva...

    Juros de Mora e a atualização monetária de débitos tributários o índice aplicado não é o IPCA-E, mas a TAXA SELIC (sem qualquer outro índice, pois por questões aritiméticas ela já compõe juros e atualização, sempre).

  • NOVA REDAÇÃO DA OJ 66 SDI - II, conforme novo CPC:

    66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL  (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

  • Continuo sem entender a questão

  • Para quem ter dúvidas a respeito do tema sugiro a leitura deste artigo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI203409,41046-Atualizacao+Monetaria+e+Incidencia+de+Juros+Moratorios+nos+Debitos+da

  • OJ 382 SDI-I TST 
    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    LEI 9.494 DE 1997 
    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Gabarito: CERTO

  • Condenação imposta à Fazenda Pública:

    Correção monetária:

    Tributaria- taxa SELIC (é a mesma que o cidadão paga à adm pub se estiver devendo tributos)

    Não tributária- IPCA

    Juros da mora ou juros moratório:

    Tributária-SELIC TAMBÉM

    Não tributária - pode ser o índice de correção da poupança =TR- chamado de taxa referencial

    Obs.: No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, por isso que é o índice usado para os dois

    Fonte: Dizer o direito

  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    Art. 1-F.   Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança

  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    LEI 9.494 DE 1997

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

    Resposta: Certo

  • Quando for subsidiária - (mesmo juro, não há beneficio) 

    Se ela é a devedora principal Escala da OJ-TP-7 - beneficio.