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GABARITO: C
ARTIGO 166
§ 8º - Os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
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Questão passível de nulidade.
O art. 166 § 8 deve ser interpretado em conjunto com o art. 8 da LRF, pois mesmo após o veto, emenda ou rejeição do PLO, deverá haver nova lei vinculando receita a despesa.
Art. 8oAté
trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na
alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
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Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Os recursos sem despesas correspondentes podem ser utilizados desde que haja prévia e específica autorização legislativa.
Se as despesas, em regra, precisam de autorização legal para que tenham dotação ($$$)designada a elas, um recurso que ficou sem despesa, para ser usado de novo em alguma despesa, deve ter, também, autorização legislativa.
GAB: C.