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ID
1085143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens.

Para a renúncia de receitas concedidas na modalidade de anistia a contribuintes que tenham suprimido tributo até o valor de R$ 10.000, 00, não se exige que o valor esteja compatível com a lei de diretrizes orçamentárias ou que a renúncia de receitas seja objeto de compensação.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

      I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

      II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

      I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

     II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.



  • RENÚNCIA DE RECEITA

    Art. 14 da LRF – Haverá renúncia de receita sempre que se fizer presente algum benefício de natureza fiscal ou tributária, cujo resultado seja a redução dos ingressos nos cofres públicos.

    Condições para que a Administração Renuncie Receitas:

    a) Deve Apresentar Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro – O objetivo é demonstrar que a perda de determinado nível de receita não irá impactar negativamente o orçamento, e mais, esse demonstrativo deve considerar o impacto no período médio, que não abranja unicamente o exercício de concessão da renúncia, mas também os 2 seguintes.

    b) Deve ser observada a LDO, essa exigência visa a garantia de que as metas e objetivos da administração para o exercício seguinte sejam cumpridos, bem como essa exigência tem como objetivo de que a necessidade da receita renunciada não afete as diretrizes estabelecidas para a elaboração da LOA.

    São Duas Condições que devem estar presentes conjunta ou separadamente (e/ou):

    Demonstrar que a Renúncia está contemplada na LOA, não havendo prejuízo às metas estabelecidas no anexo da LDO (anexo de metas fiscais).

    Criação de Medidas de Compensação. Essas Medidas de Compensação em razão do aumento de receita, proveniente do aumento ou instituição do tributo. Neste caso, o benefício que resultar na renúncia de receita apenas entrará em vigor a partir do momento que implementada a medida de compensação, a partir do momento em que é implementado o tributo.

    NÃO haverá necessidade de observar os Requisitos para Renúncia de Receita, quando:

    a) Houver alteração de alíquota de impostos extrafiscais;

    b) Caso de Cancelamento de Débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


  • Alguém pode me explicar porque a assertiva não se enquadra no

    art. 14,

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

     II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Afinal, em sendo de até R$ 10 mil reais a Fazenda não executa face os custos do processo. Valor alterado para 20 mil pela portaria 72 do Ministério da Fazenda.

  • Prezada Karina Santana,


    a resposta para sua pergunta encontra-se da leitura em conjunto do art. 14 Caput, com o §1º da LRF, senão vejamos:


    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

    [...]

     § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


    espero ter ajudado!!!


  • Karina Santana, o art. 14,§3º, II LC 101 não é aplicável, em primeiro lugar, pq esse teto que você apontou é aplicável apenas em âmbito federal, para dívida ativa da União e a questão não menciona qual ente fez a renúncia. Em segundo lugar, pela literalidade, no âmbito da União o cancelamento do débito é para valores de até 100 reais (art. 18,§1º L 10.522), enquanto que o arquivamento da execução refere-se ao valor de 10 mil reais (art.20), agora atualizado para 20 mil, conforme Portaria MF 72. Espero ter ajudado!

  • Não consigo vislumbrar outra opção para esta questão estar errada a não ser o fato de que o avaliador se ateve à literalidade do que propôs na questão, como pediu, no texto associado "Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens."

    E como o valor de R$ 10.000,00 não se encontra textualmente na LRF o item ficaria incorreto pois a lei fala "cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança", não dispondo acerca de qual seria esse valor, que é objeto de regulamentação específica.


    A assertiva estaria correta se a questão em seu texto não pedisse conforme o disposto na LRF.
    Pois a assertiva fala de anistia e anistia é uma das modalidades de renúncias através da qual se fará o cancelamento da dívida tributária.


    A alegação de alguns de que cancelamento não estaria incluso não faz sentido, pois o legislador, em primeiro lugar, não teria necessidade de falar do cancelamento se não o incluiu nos itens mencionados antes.


    E, em segundo lugar, ele usou cancelamento pois os institutos de renúncias de receitas são vários, sendo viável o uso de um termo que abrangesse todas as situações que implicassem no não recebimento de uma receita em tese.


    Muita maldade do Cespe!
  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas acho que o erro desta questão não está na LRF, mas sim no CTN. 

    Anistia é espécie de exclusão de crédito tributário que refere-se a multa tributária e não a tributo.
    Caso a assertiva trocasse anistia por isenção, ela estaria correta.


  • LRF, art. 14, § 1º: "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

  • O valor de R$ 10.000,00 citado é apenas exemplificativo, pois a anistia, segundo o CTN, pode ser limitada até determinado montante (CTN, art. 181, II, b).


    O erro mais significativo da afirmativa é dizer que não há necessidade de respeitar a LDO, o que contraria a LRF,  de acordo com o artigo 14, caput : "atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias". Esta condição tem que ser sempre satisfeita, como já observado pelos colega Francisco Feijão.


    Além disso a LRF exige pelo menos mais uma condição, entre as duas citadas nos incisos I e II do art. 14:

    - demonstração que a anistia foi considerada na estimativa das receitas (LOA) e o não comprometimento das metas fiscais (anexos LDO)

    - medidas compensatórias

  • ERRADO segundo o artigo 14 da Lei de Responsabilidade fiscal:

    Quando ocorrer renuncia de receita deve haver dois requitos obrigatórios e um alternativo cumulativo. Os dois requisitos obrigatórios devem sempre estar presentes e são: A) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar e nos dois seguintes, B) estar em consonáncia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O terceiro requisito pode ocorrer de duas formas diferentes, sendo alternativo: A) a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultado discal da LDO, B) estar acompanhado de medidas de compensação. 

    Esses requisitos são afastados em duas hipóteses: A) às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; e B) ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Observe que a hipotese de anistia não foi tratado entre as hipoteses excludentes dos requisitos para a renúncia de receita. Para que a hipótese fosse correta deveria estar escrito da seguinte forma:

    "Para a renúncia de receitas concedidas devido ao cancelamento do debito no valor de R$ 10.000, 00, não se exige que o valor esteja compatível com a lei de diretrizes orçamentárias ou que a renúncia de receitas seja objeto de compensação."

    Isso porque o art. 20 da Lei 10.522/02 permite o arquivamento desses processos por causa do custo elevado de sua cobrança, nos seguintes termos:

    "Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

     

  • A compatibilildade com a LDO e a adoção de medidas de compensação são requisitos da RENÚNCIA de receita, conforme o artigo 14 da LRF.

     

    Considera-se de custo elevado a cobrança cujo valor exceda o débito inscrito como dívida ativa. Nesses casos, o débito será cancelado, e os autos da execução, arquivados, tudo mediante requerimento da PGFN (art. 20 da Lei 10.522/02). O valor referência é R$ 10.000,00. O cancelamento do débito é uma das hipóteses de afastamento dos requisitos exigidos para a RENÚNCIA de receita (não é para a anistia). Por isso, a assertiva está ERRADA.

     

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Achei como melhor justificativa para o erro da questão, o comentário do colega Gabriel Barrote.

     

    Força, coragem e garra!

  • O erro está na expressão suprimir tributo (sonegar), pois a anistia não se aplica nesse caso (CTN, art. 180, I)

  • Pessoal, a questão foi considerada ERRADA, em virtude da redação afirmar que "não se exige que o valor esteja compatível com a lei de diretrizes orçamentárias", o que confronta com o bojo do caput do art. 14 da LC 101/2000. Senão, vejamos:

    "(...)

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) 

    (...)"

    Abraços!

     

  • COnforme disposto no §3º, do art. 14 da LRF, as formalidades ali previstas para a renuncia de receita (incluindo créditos de anistia) somente não serão aplicadas: a) I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; e b) II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    A Portaria MF nº 75/2012 determina que serão cancelados os débitos inscritos na DAU quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00.

    O valor de R$ 10.000,00 (que agora é de R$ 20.000,00) não se refere a cancelamento, mas arquivamento de execução sem baixa da Divida Ativa.

    Acho que essa é a pegada.

     

  • A questão cobrou o conhecimeto do inciso II, §3º do art. 14 da LRF, fazendo uma pegadinha envolvendo o teto para não ajuizamento/arquivamento de E.F. no âmbito federal:

    LRF

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    A questão não indica o ente tributante, e ainda que fizesse referência expressa à União, estaria errada, pois nos termos da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda os R$10.000,00 (atualmente 20) são parâmetro para não ajuizamento/arquivamento sem baixa, e não para os casos de exclusão do crédito tributário. No caso de débitos até 10 (atuais 20) mil reais, não haverá cancelamento. O cancelamento restringe-se a débitos até R$ R$100,00: 

    Art. 1º Determinar:

    I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

    II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.

    (...)

    Art. 7º Serão cancelados:

    I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);

    II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.

    http://fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-ministeriais/2012/portaria75

    No caso de não ajuizamento/arquivamento o crédito NÃO É CANCELADO, sendo possível sua cobrança inclusives através do protesto extrajudicial da CDA, de acordo com a Portaria interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010:

    Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

  • Não importa em qual modalidade a renúncia de receita é concedida (anistia, remissão, isenção em caráter não geral, etc.), se um ente quiser conceder renúncia de receita, ele precisa:

    demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais;

    medidas de compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes).

    É basicamente essa parte aqui daquele nosso quadro comparativo:

    A renúncia de receita não precisa ser objeto de compensação, porque o ente pode muito bem demonstrar que ela já foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais. Isso é totalmente válido, pois o ente pode escolher entre isso ou estabelecer medidas de compensação.

    Mas, de qualquer forma, é exigido sim que o valor esteja compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Gabarito: Errado

  • Exige sim. Todas as hipóteses de renúncia exigem a (i) demonstração do impacto, da (ii) consonância com a LDO e (iii) não afetação das metas, salvo compensação. As duas únicas situações que não exigem estes requisitos são 1) a alteração de alíquota/bc de II, IE, IPI e IOF pelo executivo, e 2) quando o valor da cobrança for maior que o débito. E pq não se exige os requisitos nestes dois casos? Simplesmente pq a LRF diz claramente que eles não caracterizam renúncia de receita. Como a anistia é renúncia de receita, ela tem que preencher os requisitos, independentemente do seu valor

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 05:06

    Não importa em qual modalidade a renúncia de receita é concedida (anistia, remissão, isenção em caráter não geral, etc.), se um ente quiser conceder renúncia de receita, ele precisa:

    demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais;

    medidas de compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes).

    É basicamente essa parte aqui daquele nosso quadro comparativo:

    A renúncia de receita não precisa ser objeto de compensação, porque o ente pode muito bem demonstrar que ela já foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais. Isso é totalmente válido, pois o ente pode escolher entre isso ou estabelecer medidas de compensação.

    Mas, de qualquer forma, é exigido sim que o valor esteja compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Gabarito: Errado