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Resposta: Alternativa "C"
O texto constitucional que prevê o habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF) não se refere de forma expressa à "autoridade", que representaria o Estado. Já no caso do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF), estabelece que este seja concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Logo, percebe-se que o instituto habeas corpus pode ser impetrado contra ato de particular, caso contrário, a CF teria expressamente vedado tal possibilidade, como o fez no MS. Além disso, a CF prevê como fator de violência ou coação não apenas o abuso de poder, mas também a ilegalidade, podendo esta ser praticada por qualquer um.
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No que concerne aos denominados remédios constitucionais, assinale a opção correta.
a) Compete aos juízes estaduais processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal sempre que a causa envolver o INSS e segurados. (Errado, Art. 109, I, da CF. Competência da justiça Federal) b) No âmbito do mandado de injunção, a atual jurisprudência do STF adota a posição não concretista em defesa apenas do reconhecimento formal da inércia do poder público para materializar a norma constitucional e viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (Errado, pois o STF adota a posição concretista, senão vejamos, o art. 37, VII, da CF. Direito de greve foi estendido aos servidores públicos depois de vários mandado de injunção) c) O habeas corpus pode ser impetrado contra ato de coação ilegal à liberdade de locomoção, seja ele praticado por particular ou agente público. (CORRETO) d) São da competência originária do STF o processamento e o julgamento dos habeas corpus quando o coator ou paciente for governador de estado.(errado, Art. 105, I, a e b, da CF. Compete ao STJ)e) O ato estatal que nega, ilegalmente, o fornecimento de informações englobadas pelo direito de certidão não pode ser questionado por meio de mandado de segurança, ante o seu caráter subsidiário frente ao habeas data.(Errado, atenção: falou certidão - Mandado de segurança e falou informações - Habeas Data)
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Sobre a letra E
O ato estatal que nega, ilegalmente, o fornecimento de informações
englobadas pelo direito de certidão não pode ser questionado por meio de
mandado de segurança, ante o seu caráter subsidiário frente ao habeas data.
ALEXANDRE DE MORAES,
ao comentar o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, observa que "a negativa estatal ao fornecimento das
informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um
direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder (...). Direito Constitucional. 21.ed. São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 168.
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Uma dúvida construtiva sobre a letra "b", o STF adota a posição concretista? ou a teoria mista? Alguém sabe me dizer?
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Helder Brito, a posição não concretista foi muito adotada pelo STF, entretanto o posicionamento está mudando para que o mandado de injunção tenha uma natureza mandamental. Logo, concluo que esta adotando a posição concretista individual intermediária.
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A)errada, somente quando não houver justiça federal no local aí sim a justiça estadual julga o MS conta o INSS e assegurados.
B)errada, o não só reconhece mas determina a legislação equivalente que será aplicada no caso da omissão legislativa, como foi o caso de greve dos servidores públicos o qual a corte decidiu que aplicaria no que couber o regime de gre dos celetistas.
C)correta
D)erraada,cabe ao STJ julgar o HC do Governador seja ele paciente ou coator
E)errda, cabe mandado de segurança contra ato abusivo que negue o direito de certidão
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Com relação a alternativa B, apenas para compreender melhor no que consiste a posição concretista e a não concretista.
O remédio constitucional do mandado de
injunção surgiu em 1988 como importante instrumento de combate ao silêncio
legislativo e que visa dar concretude aos direitos fundamentais , tendo a
doutrina identificado quatro importantes posições:
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Posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo
a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma
integrativa pelo Legislativo;
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Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito,
valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;
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Posição concretista individual intermediária: julgando procedente o
mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a
norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o
autor passa a ter assegurado o seu direito;
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Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder
omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.
Apesar
de inicialmente o STF ter adotado a posição não concretista, esse entendimento,
atualmente, está totalmente superado.
Conforme bem definiu a Min. Cármen Lúcia, no julgamento de vários MI´s (MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI 857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), “o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno”.
A única conclusão que se chega é que o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental.
Qualquer outro entendimento geraria o mais nefasto sentimento de frustração e desprestígio aos direitos fundamentais, reduzindo a importante conquista do MI a um nada.
Fonte: http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/o-mandado-de-injuncao-enquanto-acao.html
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a) A competência para julgar o MS é definida
pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional. No caso em tela, a
competência para julgar autoridade federal é a justiça federal.
b) STF: posiciona-se em relação ao mandado de
injunção de forma CONCRETISTA. Logo, a própria decisão judicial concretizará o
exercício do direito e afastará, portanto, a lesividade diante da inércia do
legislador. Ex: direito de greve dos servidores públicos. (Mandado de injunção
possui natureza mandamental)
c) CORRETA. Lembre-se do caso da impetração do
Habeas Corpus contra ato de diretor de hospital particular que impedir a saída
do paciente sem o pagamento das expensas hospitalares.
d) Nos termos do art. 102, I, ”d” e i”, serão
julgados pelo Supremo Tribunal Federal os habeas corpus em que o coator ou o
paciente forem o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República;
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância. Compete ao STJ nos termos do art. 105, I, “c”, da CR/88, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais; ou quando o coator for tribunal sujeito à
sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
e) É certo que Mandado de segurança tem
aplicação subsidiária, porém o direito de certidão configura-se como direito
líquido e certo, portanto, será garantido pelo próprio MS, e não HD.
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Só complementando em relação a questão "e" o Habeas Data é utilizado para ter acesso a seus próprios dados não somente em órgãos públicos, mas também em cadastro que possuam natureza de públicos, como é o caso do Serasa e os relacionados a atividade como consumidor. Tanto o acesso, quanto a retificação de dados será feito pela via judicial utilizando-se o Habeas Data.
Bons Estudos.
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NÃO PODEMOS NOS ESQUECER DAS POSIÇÕES DO STF EM RELAÇÃO AO MANDADO DE INJUNÇÃO:
1) POSIÇÃO ANTIGA DO STF: é a posição não concretista. Aplicava-se o mesmo efeito da adin por omissão (apenas comunicava o órgão omitente);
2) POSIÇÃO ATUAL DO STF: Hoje o STF entende que o mi produzirá efeitos concretos
2.1) concretista individual: beneficiar a pessoa do impetrante (mi 758)
2.2) concretista geral: produzirá efeitos além das partes (mi 708 e mi 712)
ATENÇÃO: ATÉ QUE SEJA FEITA A LEI ESPECÍFICA, APLICAR-SE-Á A LEI GERAL SOBRE A GREVE (LEI 7783/89)
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Mandado de Injunção (Posição Atual):
Efeitos da Decisão=> Mandamentais-aditivos: O STF garante a imediata fruição do direito fundamental; dá uma regulamentação provisória á matéria até que seja feita a lei regulamentadora.
Teoria=>Concretista Geral: Resolve o caso concreto para todos os que estejam na mesma situação( eficácia erga omnes).
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Acerca do item "B", cabe registrar sobre as duas grandes teses jurídicas que tratam dos efeitos decorrentes do provimento judicial que acolha o pedido formulado no Mandado de Injunção, a saber: Posição Concretista e a posição Não Concretista.
Posição Concretista:Para essa corrente, o Poder Judiciário, ao reconhecer a omissão legislativa, deve viabilizar a efetivação do exercício do direito requerido pelo autor da ação até a edição de norma regulamentadora.
Essa corrente subdivide-se em duas espécies: a concretista geral e a concretista individual.
De acordo com o posicionamento da concretista geral, a decisão procedente prolatada no bojo do Mandado de Injunção deveria produzir eficácia erga omnes, albergando todos os titulares daquele mesmo direito que estejam impossibilitados de exercê-lo em razão de omissão normativa.
De outra banda, para o concretista individual, a decisão proferida pelo Poder Judiciário produz efeitos tão só para o autor da ação (eficácia inter partes). Assim, a decisão possibilita a efetividade do exercício do direito para apenas o impetrante do Mandado de Injunção.
Em outra vertente, a corrente não concretista preconiza que o Poder Judiciário deve apenas reconhecer a omissão do Poder Público e cientificar da sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma faltante no prazo fixado, com fundamento na separação dos Poderes.
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Mandado de segurança tem aplicação subsidiária...
alguém explica por favor.
Grato!
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aplicação subsidiária significa que mandado de segurança só pode ser impetrado se não couber habeas corpus ou habeas data.
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Valeu Gustavo Lessa!!!
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Compete aos juízes ESTADUAIS processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal
sempre que a causa envolver o INSS e segurados.
→ Cada um na sua casinha. Se a parada é a nível federal (INSS), compete aos juízes FEDERAIS;
B) ERRADO - No âmbito do mandado de injunção, a atual jurisprudência do STF adota a posição NÃO CONCRETISTA em defesa
apenas do reconhecimento formal da inércia do poder público para materializar a norma constitucional e viabilizar
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
→ Na década de 90, o STF adotava a posição não concretista, apenas reconhecendo a inércia do Poder Público em não
regulamentar direitos constitucionais. A partir de 2007, numa "virada jurisprudencial", a Corte passou a prolatar de forma a
gerar efeitos CONCRETOS sobre os direitos, viabilizando, "imediatamente[,] o exercício de direitos previstos
constitucionalmente, mesmo que ainda dependentes de complementação legislativa" (NATHALIA MASSON, Manual de
Direito Constitucional, 2015, p. 449);
C) CERTO - O habeas corpus pode ser impetrado contra ato de coação ilegal à liberdade de locomoção, seja ele praticado por
particular ou agente público.
→ Se acontecer de você ficar doidão e tua mulher resolver te internar, basta a ameaça e tu já pode entrar com HC contra
ela, que é uma particular;
D) ERRADO - São da competência originária do STF o processamento e o julgamento dos habeas corpus quando o coator ou
paciente for GOVERNADOR DE ESTADO.
→ Falou em HC julgado pelo STF, falou em HC contra Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF e o Procurador-Geral da República (CF, art. 102, I, "b" e "i"). O que passar disso é
conversa fiada do CESPE. Quem julga HC contra Governador é o STJ (CF, art. 105, I, "c");
E) ERRADO - O ato estatal que nega, ilegalmente, o fornecimento de informações englobadas pelo direito de certidão NÃO pode
ser questionado por meio de mandado de segurança, ante o seu caráter subsidiário frente ao habeas data.
→ O direito de certidão é protegido pelo MS. Por que não o HD? Simples! O HD é o instrumento que se lança mão para proteger
um direito de caráter personalíssimo, pois, por meio dele, busca-se alcançar dados exclusivamente pessoais. Não é o caso
tratado aqui. Logo, trata-se de direito líquido e certo amparado por MS.
* GABARITO: LETRA "C".
Abçs.
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A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).
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Sobre a alternativa "B", a partir de 2016 é preciso ter cuidado para responder a alternativa:
Com o advento da Lei n. 13.300/16 (Lei do MI), passou-se a adotar (pelo menos a lei) a teoria concretista individual intermediária.
5.3 POSIÇÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO
Qual é a posição adotada pelo STF?
A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).
A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?
SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária.
Em suma:
Desse modo, em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).
Veja o texto do art. 8º, que é o ponto mais importante da Lei nº 13.300/2016:
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html).
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Letra E totalmente errada:
Uma coisa é direito de certidão - petição aos Poderes Públicos para obter CERTIDÃO para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Outra coisa é Habeas-Data, que se destina a obter, retificar ou anotar INFORMAÇÃO de interesse pessonalíssimo.
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Habeas Corpus.
É um dos instrumentos jurídicos mais antigos datado de 1215, tendo sua origem na Inglaterra.
O Habeas Corpus é uma medida judicial que será proposta SEMPRE que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder, praticado por particular ou agente público.
O habeas corpus é uma ação de natureza CONSTITUCIONAL de caráter PENAL e de procedimento ESPECIAL, isenta de custas. NÃO é um recurso, mas ação autônoma, por isso não há prazo para o seu ajuizamento.
NÃO precisa de advogado, é gratuito ao exercício da cidadania, DEVE ser redigido em português.
PODE ser: Repressivo ou Liberatório (se há ameaça) ou Preventivo (salvo-conduto).
Legitimados para propor Habeas Corpus.
Pessoa Física, não importando sexo, idade, estado mental, nacionalidade, profissão, nem conhecimento específico; não há necessidade de capacidade para estar em juízo, muito menos postulatória, PODENDO até mesmo ser interposto por analfabeto, bastando apenas que alguém assine para ele. PODE também ser interposto por uma terceira pessoa, sem necessidade de procuração.
O estrangeiro PODERÁ impetrar Habeas-Corpus, ainda que não residente no Brasil.
Pessoa Jurídica privada ou pública PODE ser IMPETRANTE de habeas corpus em defesa de terceiro Pessoa Física, mas NUNCA PODE ser paciente dessa ação.
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No que concerne aos denominados remédios constitucionais, é correto afirmar que: O habeas corpus pode ser impetrado contra ato de coação ilegal à liberdade de locomoção, seja ele praticado por particular ou agente público.
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CABE HC
1) quando não houver justa causa;
2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
6) quando o processo for manifestamente nulo;
7) quando extinta a punibilidade.
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.
OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).
Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.
NÃO CABE HC
1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)
4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920
6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Oberservação:
- HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA
- O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.
- O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).
HABEAS CORPUS (HC) ↓
→ Violência ou coação.
→ Liberdade de locomoção.
→ Gratuito.