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Assertiva correta: Letra B.
Basta lembrar que o nosso Código Penal é um Decreto-lei, espécie normativa que foi "extinta" do nosso ordenamento jurídico com o advento da CRFB/1988. Nem por isso o velho e bom CP passou a ser inconstitucional.
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b) C, pq n existe inconstitucionalidade superveniente no nosso sistema
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a) Clausula de reserva de plenário: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
b) Prevalecia o entendimento no STF de que, se ocorrer alteração no parâmetro constitucional invocado, e já proposta a ADI, esta deverá ser julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. Contudo, no julgamento da questão de ordem no ADI 2158, o STF rejeitou a preliminar de prejudicialidade, mesmo tendo havido a alteração no parâmetro de confronto. No caso concreto, discutia -se lei do Estado do Paraná que, antes da novidade introduzida pela EC n. 41/2003, estabeleceu a taxação dos inativos. Como se sabe, a possibilidade de taxação dos inativos foi introduzida pela referida EC n. 41/2003 (Reforma da Previdência). Assim, anteriormente, nenhum ato normativo, mesmo na vigência das regras trazidas pela EC n. 20/98, poderia prescrever a taxação dos inativos. Por esse motivo, toda lei que eventualmente assim disciplinasse, como foi o caso do Paraná, continha vício congênito de inconstitucionalidade e, assim, teria “nascido morta”. A partir do momento em que a EC n. 41/2003 passou a admitir a taxação dos inativos (anteriormente não admitida, já que inconstitucional), foi como se a referida lei, ainda no ordenamento, pudesse ser “recebida” pela nova emenda, já que com ela (a nova regra trazida por emenda) adequada. Contudo, como se sabe, o STF não admite fenômeno da constitucionalidade superveniente e, assim, por esse motivo, a referida lei, que nasceu inconstitucional, deve ser nulificada perante a regra da Constituição que vigorava à época de sua edição (princípio da contemporaneidade). Dessa forma, analisando a situação do caso concreto, modificando o seu entendimento, o STF não admitiu o pedido de prejudicialidade, analisando a constitucionalidade da lei à luz da regra constitucional que à época vigorava.
c) O Supremo não admite como objeto de ADPF:
- PEC (Proposta de Emenda a Constituição): não se admite porque não se trata um ato do poder publico pronto e acabado, é um ato ainda em formação.
- Veto: já houve três ADPF sobre veto, e nenhuma das três admitiu o veto como objeto de ADPF.
- Súmula, qualquer tipo, vinculante ou não.- Atos tipicamente regulamentares: o ato regulamentar esta regulando a lei, logo não há uma violação direta a constituição, ou seja, tal como na ADI/ADC a violação a Constituição deve ser direta. Nos atos regulamentares a violação é indireta.
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d) Se o senador apresentar a lei e o presidente gostar, a sanção do presidente supre a inconstitucionalidade formal? Não, inclusive a Súmula 05 do STF encontra-se superada, uma vez que o tribunal vem entendendo, após a CF/88, que o vicio de iniciativa não é suprido pela sanção. Ele é insanável!
Fonte: Aulas Marcelo Novelino LFG e Direito Constitucional Esquematizado Lenza.
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No tocante a alternativa "e", segundo Marcelo Novelino, o STF não pode se manifestar sem ser provocado. Se foi provocado para se manifestar sobre o art. 5º de uma lei, não pode fazê-lo sobre o art. 25 da mesma lei (princípio da adstrição).
No entanto, há exceção nos casos de inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ou consequente.
Ex: STF foi provocado para o caso do art. 10 de uma lei, mas o art. 6º depende do 10 para ter sentido; nesse caso, pode-se declarar a inconstitucionalidade do art. 6º. (ADI 2182).
Acredito que por isso a alternativa está incorreta.
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Na minha opinião o exemplo disposto pela colega Bianca relativo a letra
b, na verdade se refere a inconstitucionalidade material e não a formal.
A recepção é instituto que estabelece que a nova
Constituição revoga a anterior, mas as leis anteriores vão ser recepcionadas
desde que não contrariem materialmente a nova Constituição. Significa dizer que
as normas infraconstitucionais que contrariem formalmente a
nova Constituição podem continuar prevalecendo, mas devem ser alteradas de
acordo com a nova determinação constitucional. Um exemplo disso é o Código
Penal que teve origem como um decreto-lei (como bem comentado pelo colega
Bruno), mas foi recepcionado como lei ordinária. Desta feita, para que um novo
Código Penal seja criado é necessária uma lei ordinária federal.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100316200541399
Discordo também da colega Bianca quando diz que não
cabe ADPF de atos regulamentares.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, de
acordo com a lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma
(direta), seja na hipótese de arguição incidental.
O art. 1.º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição
autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público.
Percebe -se, então, nítido caráter preventivo na primeira situação
(evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito
fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito
fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se
restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato
administrativo, inclusive decretos regulamentares.
A segunda hipótese (arguição incidental), prevista no parágrafo único do
art. 1.º da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual,municipal (e por consequência o distrital,
acrescente -se), incluídos os anteriores à Constituição.
Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional
(comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo,
violador do preceito fundamental.
Observa -se, então, que essa segunda modalidade de arguição
(incidental), além de se restringir a ato normativo, pressupõe a
demonstração de controvérsia judicial relevante, o que faz crer a
existência de uma demanda concreta, tanto é que o art. 6.º, § 2.º, da Lei
n. 9.882/99 autoriza ao relator, se entender necessário, ouvir as partesnos
processos que ensejaram a arguição.
Fonte: Direito Constitucional
esquematizado - Pedro Lenza
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Gente, não entendi porque a alternativa a está errada. Alguém pode esclarecer?
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Hellen, a letra "a" está errada por ser contrária à Súmula Vinculante n. 10:
Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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O Supremo pode declarar a inconstitucionalidade de uma outra norma, mesmo que a declaração de inconstitucionalidade desta última não tenha sido suscitada pelo autor?
Resposta: Exatamente. Nesse sentido há esta decisão do STF:
“É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, argüição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual argüição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação." (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)
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Romulo, acredito que o seu comentário diz respeito à causa de pedir aberta e não exatamente ao pedido e o princípio da congruência.
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Letra c) O STF admite o ajuizamento de ADPF em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, ainda que, excepcionalmente, revogados. (Alexandre de Moraes - Direito Constitucional, pg. 788)
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Alternativa C: O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna. Vale lembrar que, a ADPF admite como objeto ato do Poder Público anterior ou posterior ao parâmetro invocado (preceito fundamental).
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfcooperacaointernacional/anexo/respostas_venice_forum/8port.pdf
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B)
Atenção à palavra "formal".
Imagine que uma EC disponha que determinado assunto deve ser tratado por meio de LC. Caso já haja LO disciplinando o assunto, não há que se falar sobre inconstitucionalidade "formal" dessa LO já existente. Isso só valerá para proposições posteriores à EC.
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Alternativa D)
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃODO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO". - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).
ADI 2867 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 03/12/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 09-02-2007 PP-00016
EMENT VOL-02263-01 PP-00067
RTJ VOL-00202-01 PP-00078
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O STF está vinculado ao pedido formulado, mas não a causa de pedir. Ou seja, só pode declarar a inconstitucionalidade da norma que foi pedida em inconstitucionalidade pelos legitimados, não podendo estender para outras normas. A causa de pedir, porém é aberta, ou seja, os fundamentos da inconstitucionalidade não serão necessariamente aqueles pedidos pelos legitimados. O STF, porém, tem admitido a inconstitucionalidade por arrastamento. Trata-se de estender a inconstitucionalidade para normas interdependentes com os dispositivos objetos da ação, de forma que que não seja possível declarar a inconstitucionalidade dos que foram objeto de pedido inicial sem estendê-la para os demais. Inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento. Letra E falsa.
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Salvo engano ha duas exceçoes a letra "a".
Periodo de recesso, em o relator emana decisao ad referendun do tribunal pleno.
Quando ja houver pronunciamento do STF ou do plenario sobre a norma impugnada.
A letra "e".. trouxe a regra, contudo, comporta excecao, que é o inconstitucionalidade por arrastamento ou consequencial.
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Porque opção; A esta errda
Súmula Vinculante 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
Porque opção B esta correta
Não existe inconstitucionalidade superveniente.
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Eu acertei por exclusão e pela lógica mas não compreendi totalmente a assertiva "B". Quem puder explicar eu agradeço.
Fé em Deus!
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TENTANDO EXPLICAR A LETRA B:
a análise
da constitucionalidade formal de um texto, deve ter exatamente como parâmetro,
a ordem constitucional diante da qual a norma infraconstitucional fora editada.
Dessa forma, se na ordem constitucional anterior, exigiu lei complementar para
a edição de uma norma, e fora editada uma lei ordinária, descabida a recepção
de tal norma, mesmo que a nova Constituição preveja a regulamentação da matéria
por lei ordinária.
Extrai-se daí a teoria da
nulidade do ato inconstitucional, de forma que, deparando-se com ato
infraconstitucional eivado de vício, seja ele formal ou material,
corresponder-se-á a um ato nulo, despido de qualquer efeito; não podendo,
portanto, ser ressuscitado diante do texto constitucional agora vigente. Destarte,
descabida a invocação de constitucionalidade superveniente no direito
brasileiro; tese encampada, inclusive, pelo STF.
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O pessoal errou muito, com pouco de atenção dá pra resolver.
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Letra B:
"A questão referente ao controle de constitucionalidade de atos normativos anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento da ADI 2. Naquela oportunidade, o Ministro Paulo Brossard, relator, sustentou que: 'A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser, exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional, noutro, de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional. Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é de direito intertemporal'. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...) (ADI 1.717-MC, DJ de 25-2-2000; ADI 2.197, DJ de 2-4-04; ADI 2.531-AgR, DJ de 12-9-03; ADI 1.691, DJ de 4-4-03; ADI 1.143, DJ de 6-9-01 e ADI 799, DJ de 17-9-02)." (ADI 888, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 6-6-2005, DJ de 10-6-2005.) No mesmo sentido: ADI 4.222-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011.
LETRA "D"
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)
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Errei essa questão. marquei letra E com base na ADI 2182, que assim definiu:
ADI 2182 / DF - DISTRITO FEDERAL. Data 12/05/2010 EmentaAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.
Assim, eu concluo que há adstrição quanto ao pedido no que toca à inconstitucionalidade formal e material. Mas essa adstrição não impede a declaração de inconstitucionalidade de outros dispositivos. Meio complicado, mas é isso.
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a) Em decisão de órgão fracionário de tribunal de justiça na qual, embora não se declare expressamente a inconstitucionalidade de lei estadual questionada perante a constituição estadual, seja afastada sua incidência no caso concreto, prescinde-se da cláusula da reserva de plenário. MESMO NESTE CASO É EXIGIDA OBEDIÊNCIA A RESERVA DE PLENÁRIO ( SÚMULA VINCULANTE 10) b) A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional. O STF NÃO ADMITE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, aquela que se dá em face de CF ou EC posterior c) Assim como ocorre na ação declaratória de constitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade, as leis pré- constitucionais não podem ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental. CORRETA: A ADPF, DIFERENTEMENTE DA ADI E ADC, É O INSTRUMENTO JURÍDICO APTO A EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO DE LEIS PRÉ-CONSTITUCIONAIS d) A sanção presidencial tem o condão de sanar vício de inconstitucionalidade formal relativo à competência para iniciar o processo legislativo. A SANÇÃO PRESIDENCIAL NÃO SANA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE e) Em se tratando de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aplica-se o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, não se admitindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido. EXCEPECIONALMENTE, ADMITE-SE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INDEPENDENTE DE PEDIDO DO AUTOR, POR ARRASTAMENTO,
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Pessoal:
Mas a ADPF serve justamente pra isso, certo? Para ''corrigir'' os erros pré-constitucionais. O que acham?
b) A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional.
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Caro, colega que fez a seguinte indagação: " Pessoal:Mas a ADPF serve justamente pra isso, certo? Para ''corrigir'' os erros pré-constitucionais. O que acham?"
Permita-me "corrigi-lo"! Não, a ADPF não tem por finalidade a correção de erros pré-constitucionais, explico. Primeiramente, temos de lembrar que o nosso ordenamento jurídico não admite a constitucionalidade superveniente de uma lei. Significa dizer que ou a lei nasce constitucional ou será nula 'ad eterno'. A lei, com vício em sua formação, jamais será consertada. O máximo que poderá ocorrer será sua declaração de inconstitucionalidade ( quando em cotejo com a CF vigente à época em que foi promulgada) ou sua não recepção ( quando em confronto com CF superveniente).
Lei nula será lei nula para sempre!
A ADPF tem por finalidade, no caso de leis pretéritas, fazer a verificação quanto a compatibilidade material da lei em confronto com a CF posterior. Não se analisa aqui a compatibilidade formal. Apenas interessa saber se a matéria tratada, na lei, está de acordo ou não com a nova constituição. Havendo compatibilidade material, a lei será RECEPCIONADA e permanecerá no ordenamento jurídico; se for incompatível, a lei será REVOGADA.
Está correta, portanto, a assertiva "b", posto que a inconstitucionalidade formal só pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento da sua formação. A análise, com base na CF futura, só pode ser sob o aspecto material.
Resumo:
Lei x CF vigente > verifica o aspecto material e o formal > controle de constitucionalidade/inconstitucionalidade
Lei x CF futura> só verifica o aspecto material > recepção ou não recepção
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Galera, direto ao ponto:
Não existe inconstitucionalidade superveniente. O que e isso? Uma norma que nasce constitucional e depois com vigência de uma nova constituição... Torna-se inconstitucional.
No Brasil, a inconstitucionalidade só pode ser originária.
O questionamento de norma anterior a atual constituição: ADPF.
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
b) A
inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com
as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão
da mudança posterior do parâmetro constitucional.
Coisas que devemos saber:
1.
Uma lei só pode ser considerada inconstitucional (ou
constitucional), em confronto com a
Constituição de sua época; Nenhuma lei pode ser declarada
inconstitucional em confronto com Constituição futura.
2.
O confronto entre uma lei e Constituição futura não se resolve pelo
juízo de constitucionalidade, mas sim
pela revogação (se a lei pretérita for materialmente
incompatível com a nova Constituição) ou
pela recepção(se a lei pretérita for materialmente
compatível com a nova Constituição).
No Brasil não se aceita a inconstitucionalidade superveniente...
O que é isso? A norma nasce inconstitucional... não é possível nascer
constitucional e depois se tornar contrária à Constituição...
É possível realizar controle de constitucionalidade
de normas pré-constitucionais? NÃO!!!
Observe as duas observações anteriores... (no item
coisas que devemos saber);
Não é possível tendo como parâmetro a Constituição
atual!!!!
E se for a Constituição da época em que a lei foi
editada... é possível o controle de constitucionalidade? Agora, SIM!!!
Como?
Temos dois caminhos:
1 – Pode se avaliar a incompatibilidade de uma norma
pré-constitucional em relação à constituição de sua época.
Ex: Estamos em 2015 e uma determinada lei editada em
1980 estava em flagrante violação à constituição 67/69;
O prejudicado, por meio difuso, incidentalmente, em
um caso concreto, pode em ação própria pedir a reparação do dano causado por
esta lei inconstitucional...
Esse controle difuso pode ser feito pelo STF? Sim...
em sede de Recurso Extraordinário!!!
2 – E se essa mesma norma violar a constituição
vigente? Como é o procedimento?
Neste caso, o controle será concentrado por meio de
ADPF...
E não se fala de inconstitucionalidade, mas de a
referida norma fora recepcionada ou revogada pela constituição vigente!!!
Obs1: se a avaliação se der no controle difuso,
norma pré-constitucional e constituição da época, o controle versará tanto no
vício material quanto formal;
Obs2: em sendo controle concentrado (ADPF), somente sobre
o vício formal...
Portando CORRETA a assertiva “b”!!!!
Avante!!!
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O que ocorre é revogação da lei, visto ela ser anterior à emenda, é como se ela houvesse sido criada sob a vigencia da CF 88, e ai vem uma emenda, (isso faz com que o paradigma mude, como se a CF fosse atualizada, renovada, é nova CF nesse aspecto que foi mudado) entao ocorre revogacao, nao recepção. Há uma exceçao tanto para constitucionalidade (é o caso da criação do municipio de eduardo magalhaes), como inconstitucionalidade superveniente (mutação constitucional).
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Em relação à letra "e" a primeira parte da questão está certa já que a ADI é aplicado o princípio da congruência pelo qual não é permitido que se ajuize ação alegando a inconstitucionalidade de um art. x e o STF declare a inconstitucionalidade do art. Y. O que está errado é que excepcionalmente é possível, esse princípio não é absoluto. Isso é o que ocorre no caso da inconstitucionalidade por arrastamento, por exemplo.
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Quanto à alternativa A, para além da Súmula Vinculante 10, penso ser importante o fato da banca ter posto como paradigma a constituição estadual e não a CF. Pesquisando rapidamente não encontrei nenhuma referência quanto a isso - se encontrarem peço que comentem - mas a questão ajuda a aprendermos o posicionamento da banca.
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Olá a todos!
Alguém, por favor, poderia me explicar o erro da letra "e"?
Obrigada.
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Imagino que o erro da letra E é porque se admite a inconstitucionalidade por arrastamento ou atração.
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Letra A SV 10 DO STF Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Letra B CORRETA
Letra C As leis pré-constitucionais não podem ser objeto de ADI e ADC, pois não são consideradas inconstitucionais, somente não foram recepcionadas pela CF. Contudo, podem sim ser objeto de ADPF, desde que o parametro de sua legalidade seja a constituição vigente à sua época e não a cf atual.
Letra D Se o vício ocorrer na fase de iniciativa, ter-se-á o chamado vício formal subjetivo. É o caso, por exemplo, de iniciativa parlamentar de projeto que modifique os efetivos das Forças Armadas. Essa competência é exclusiva (reservada) do Presidente da República, sendo este o único que pode iniciar processo legislativo sobre a matéria. Caso contrário, o projeto sofrerá de vício formal subjetivo, insanável pela sanção do Presidente da República.
Letra E Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, aplica-se o “princípio do pedido”, ou seja, o STF deverá, em regra, examinar a constitucionalidade apenas dos dispositivos que forem objeto de impugnação na exordial (petição inicial).
A inconstitucionalidade “por arrastamento” é uma exceção a esse princípio. O STF poderá declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e de atos normativos que não tenham sido objeto de impugnação pelo autor, desde que exista uma relação de dependência entre eles e a norma atacada.
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Em qual ponto a questão está desatualizada...?
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Para facilitar: NÃO está desatualizado coisa nenhuma.
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A alternativa E está errada haja vista a existência de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
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............
e) Em se tratando de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aplica-se o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, não se admitindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido.
LETRA E – ERRADA - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 483 e 484) aduz:
“Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência (ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma relação de interdependência com os dispositivos questionados. Neste caso, portanto, cria-se uma exceção à regra da adstrição ao pedido, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado expressamente na inicial.(STF – ADI (QO) 2.982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes.)(Grifamos)
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d) A sanção presidencial tem o condão de sanar vício de inconstitucionalidade formal relativo à competência para iniciar o processo legislativo.
LETRA D – ERRADO - o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1055) aduz:
“Sanção presidencial convalida vício de iniciativa?
Não.
Muito embora a regra contida na S. 5/STF, de 13.12.1963 (“a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”), pode-se dizer que o seu conteúdo está superado desde o advento da EC n. 1/69 (art. 57, parágrafo único — cf. Rp 890, RTJ 69/625), bem como insubsistente em razão da CF/88 (ADI 1.381-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.12.1995, Plenário, DJ de 06.06.2003.
Portanto, sanção presidencial não convalida vício de iniciativa. Trata-se de vício formal insanável, incurável.
Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61, § 1.º, II, ‘c’, da Carta Federal. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa” (ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001). Nesse sentido, cf., ainda: ADI 2.417, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, e ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 07.05.1999.” (Grifamos)
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c)Assim como ocorre na ação declaratória de constitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade, as leis pré- constitucionais não podem ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
LETRA C – ERRADA - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 543) aduz:
“Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:
I) direito pré-constitucional;
II) direito municipal em face da Constituição Federal;
III) direito pós-constitucional já revogado;
IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;
V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais;
VI)decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental.” (Grifamos)
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O STF pode mainfestar-se também sobre a norma que fora revogada pela norma objeto da adin, isso para que se evite o efeito represtinatório indesejado - quando a norma revogada também é tida como inconstituicional.
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Acrescentando...
Registre-se que esse entendimento é plenamente aplicável não apenas nos casos de incompatibilidade da Constituição com a lei a ela anterior, mas também entre Emenda Constitucional e leis que tenham sido promulgadas antes de sua vigência. Nesse último caso, igualmente tem sido rechaçada a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, prevalecendo a idéia de simples revogação, o que atrai as conseqüências práticas acima mencionadas.
4. Por força da Lei nº. 9.882/99, que disciplina a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, estabeleceu-se, de forma expressa, a viabilidade do exame abstrato e concentrado da compatibilidade entre leis pré-constitucionais e a Constituição Federal, o que acabou por fechar uma lacuna no controle de constitucionalidade brasileiro.
Da mesma forma, nada impede que, em sede de ADPF, discuta-se a compatibilidade de um direito pós-constitucional em face de Emenda Constitucional que lhe seja posterior, com vistas à verificação da ocorrência ou não de revogação. Contudo, mesmo nessas hipóteses, lembra Gilmar Mendes que os dispositivos dos acórdãos permanecem fiéis à velha jurisprudência, assentando que as leis anteriores impugnadas pela via da ADPF foram revogadas ou recebidas pela nova ordem constitucional ou pela Emenda respectiva.
5. Assim, a título de conclusão, pode-se afirmar que a tese da inconstitucionalidade superveniente não tem sido admitida no Direito Constitucional pátrio.
Porém, sob o ângulo estritamente doutrinário e de forma minoritária, já se defende a possibilidade de existência de inconstitucionalidade superveniente nas hipóteses de mutação constitucional. Realmente, em determinadas casos, certos dispositivos constitucionais sofrem uma radical mudança na interpretação que lhes é dada pelo STF, o que implica em verdadeira inconstitucionalidade do direito anterior à mutação (cf. Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., p. 1.024).
https://franciscofalconi.wordpress.com/2008/09/23/inconstitucionalidade-superveniente-ou-revogacao/
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E) Essa é a regra, entretando, é possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, desde as normas "arrastadas" para o poço da inconstucionalidade tenham relação direta com a norma inugnada.
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Quanto a alternativa "a)" como todos falaram sobre sv 10( Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.)
Existe uma exceção:
Exceção à cláusula de reserva de plenário e desnecessidade de aplicação literal de precedente
"A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 11055 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 4.11.2014, DJe de 19.11.2014)
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Q48587- É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF. V
Q361752 - A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Quanto à D:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
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A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional. Item CORRETO. Inexiste Inconstitucionalidade superveniente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. (...)
(STF - ADI: 2182 DISTRITO FEDERAL 0001135-18.2000.0.01.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/05/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/09/2010)
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Para atualização nos termos do RE 600885 o STF entende de fato que não existe alteração formal (violação de forma da elaboração da norma) por inconstitucionalidade superveniente uma vez que trata-se meramente de RECEPÇÃO reconhecida como MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO.
Casos em que há INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE:
- POR ALTERAÇÃO INFORMAL: MUTAÇÃO, MUDANÇA DA HERMENÊUTICA JÁ ADMITIDA PELO STF;
- ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA: NESSE CASO A LEI NASCE, HAVENDO UM DETERMINANDO MOMENTO QUE A REALIDADE FÁTICA PASSAR A VIOLAR A CONSTITUIÇÃO.
Portanto, há 2 aspectos em que há sim a INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
A FORMA NUNCA, POIS TRATA-SE DE UM RECEPÇÃO.