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d) está incorreta pois: A autoridade competente poderá convalidar, no momento da homologação, o julgamento realizado pela autoridade incompetente, desde que, tal julgamento não se trate de competência exclusiva.
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Participação na licitação
Poderão participar da licitação quaisquer licitantes interessados que
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social
da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de
atividade compatível com o objeto da licitação.
Para a habilitação nas licitações públicas será exigida dos licitantes,
exclusivamente, documentação relativa a:
• habilitação jurídica;
• regularidade fiscal;
• qualificação técnica;
• qualificação econômico-financeira;
• cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/16%20Fase%20Externa.pdf
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e) art. 13, L. 11.107: Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
CF Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
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B) lei 8666
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
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LETRA A
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "(...)a norma geral da Lei 8.666/93, ao se referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo , ed. Atlas, 2006, p. 226).
Fundamento interpretativo no conceito de "Administração Pública" da Lei 8666. Assim, deve-se ler o comando sob os seguintes dispositivos: art. 87, IV c/c o art. 6º , X.
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Prezados colegas, dentre os comentários expostos, acho necessário algumas explicações pontuais.
a) A penalidade de suspensão e a de declaração de inidoneidade, em caso de irregularidades na execução do contrato administrativo, aplicadas pela União não produzem efeitos perante estado da Federação. ERRADA
Por expressa disposição legislativa, a declaração de idoneidade perante um ente da Federação, surtirá efeito para os demais entes da Federação, como condição de habilitação (econômico-financeiro).
b) Para fim de habilitação nas licitações, a administração pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, mas a mera prova de sua regularidade. CORRETA
Não há muito o que discutir, basta que os licitantes comprovem sua regularidade fiscal, seja por meio de Certidão Negativa de Débitos ou por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, para habilitar-se em procedimento licitatório, conforme determinação legal da lei 8.666/93.
c) No que se refere à documentação relativa à qualificação econômico-financeira para compras para entrega futura e execução de obras e serviços, a administração não pode exigir das licitantes capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado. ERRADA
Como condição de qualificação econômico-financeira (habilitação), a entidade licitante pode exigir o capital social mínimo (não há necessidade de sua integralização sob pena de inviabilizar a competição), pode ainda exigir o patrimônio mínimo ou as garantias (seguro) do adimplemento. Ressalta que essas exigências não podem ser cumulativas, ou seja, a exigência de uma exclui a exigência de outra. Esse é o entendimento pacífico do TCU.
d) Segundo entendimento do STJ, deve-se reconhecer a nulidade, em processo licitatório, do julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente, ainda que tenha havido posterior homologação do certame pela autoridade competente. ERRADA
Pela Teoria Dualista, adotada pelo direito administrativo, apenas 2 vícios permitiram sua convalidação, vício de competência ou vício de forma quando não essencial à prática do ato. No enunciado verifica-se vício quanto à competência que permitirá sua sanatória.
e) A CF autoriza a gestão associada de serviços públicos por meio de convênios, mas não a transferência total ou parcial de serviços, de pessoal e de bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. ERRADA
Poderá haver transferência parcial de serviços, pessoa e de bens, mas não a transferência total.
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Acredito que a alternativa D se refira ao seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente.
2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso.
3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação.
4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação.
5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação.
6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1348472/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
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Sobre a opção B, de fato basta a mera regularidade fiscal, a qual pode ser constatada tanto pela CERTIDÃO NEGATIVA, quanto pela CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (quando há alguma hipótese de suspensão do crédito tributário).
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D) Para CARVALHO FILHO ( 25 ED., PÁG 163), são convalidáveis os atos que tenham vícios de COMPETÊNCIA e DE FORMA. Afirma que também será possível convalidar atos com vício no OBJETO (ou conteúdo), mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: " aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto as demais providências, não atingidas por qualquer vício".
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Diego, a CRFB/88 permite, também, a transferência total de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais, senão confirme:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
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Ok. Obrigada Fernanda :)
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A jurisprudência do STJ hodiernamente é pacífica, no sentido de conferir abrangência nacional às sanções inscritas nos inc. III e IV do art. 87 da Lei de Licitações.
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Justificativa da alternativa "b":
Lei 8666, art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
No entanto, quando se tratar de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, esta dar-se-á mediante a apresentação de certidão negativa (inciso V do mesmo artigo).
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ - REsp: 1348472 RS 2012/0130071-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)
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LETRA C - ERRADA - LEI 8.666, ART. 31, § 2o A Administração, nas compras
para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou
ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo
de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.(grifo nosso)
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Sobre a letra D
No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações:
Decisão de recursos
Se a decisão de recurso é expressamente vedada, como poderia haver convalidação desse vício?
Agradeceria muito se alguém pudesse me tirar essa dúvida.
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Glau A. eu também tenho essa dúvida... O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva. Realmente, as decisões de recursos administrativos são indelegáveis (leia-se competência exclusiva para decidir o recurso).
A justificativa que encontrei para fundamentar a questão:
O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise
de todo o procedimento licitatório no que concerne a sua regularidade. Homologar
é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação.
Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento
licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua
convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente
cabível a sua convalidação. O vício na competência poderá ser
convalidado desde que não se trate de competência exclusiva.
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Hiran e Glau, o que o item D e o julgado apresentado pelos outros colegas querem dizer é que se quem homologar a licitação for competente (em relação ao ato inválido de outrem) para convalidar o ato de autoridade incompetente, não há que se falar em nulidade.
Assim:
- autoridade incompetente julgou recurso (ato inválido)
- autoridade superior, AO MESMO TEMPO competente para julgar o recurso e para homologar a licitação, convalida o ato e homologa a licitação
O que não poderia acontecer é quem homologa uma licitação não ter competência para convalidar um ato de competência exclusiva anterior. Mas como no caso quem homologa tem a competência exclusiva para julgar recurso, não há nulidade.
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B - sumula 283 do TCU - "para fins de habiltaçao, a administraçao pública nao deve eigir dos licitantes a apresentaçao da certidao de quitaçao de obrigaçoes fiscais, e sim a prova de sua regularidade"
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO.
Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito - competência - pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
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Diego Egydio
Seu comentário é bem completo, contudo, apresenta erros que podem prejudicar os estudos como bem citou o colega Marconi Lustosa. Assim, sugiro, que sejam, além de revisados, acompanhados das fontes de onde foram extraídas suas respostas.
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a) A penalidade de suspensão e a de declaração de inidoneidade, em caso de irregularidades na execução do contrato administrativo, aplicadas pela União não produzem efeitos perante estado da Federação.
ERRADO
Quando a União aplica uma penalidade de suspensão haverá uma proibição daquela empresa contratar com a União.
Agora se a União aplica a penalidade de declaração de inidoneidade, essa penalidade impede que a empresa contrate com qualquer ente da Federação.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Lembre da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, nos casos em que o valor devido foi parcelado, hipótese de suspensao do crédito tributário. Ensina a doutrina, que a regularidade fiscal deve ser mantida durante toda a execução do contrato, nao sendo exigida apenas durante o processo licitatório. E outra, entende a jurisprudência que, a irregularidade fiscal da empresa contrada não justifica, por parte da administração pública, a suspensão do pagamento a ela devido, podendo ensejar a aplicação de sancoes (cláusulas exorbitantes) por parte da administração pública, 87 da lei 8666..
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Thamires Felizardo é a melhor professora do QC, os demais aprendam com ela!!!!!
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Vdd "A Concurseira", quem dera se todas as matérias tivesse uma Thamires Felizardo!
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STJ. Resp 1348472/RS. Julgado em 21.05.2013 (Inf. 524). Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente.
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No que concerne à licitação e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: Para fim de habilitação nas licitações, a administração pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, mas a mera prova de sua regularidade.