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Gabarito D (quer a incorreta).
A alteração do prenome pode ocorrer em outras hipóteses, não somente no caso especificado, como, por exemplo, a possibilidade de alteração no primeiro ano ao completar a maioridade (Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.)
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Alternativa E: Art. 77,§2º da lei 6.015/73: parte final. Essa me pegou.
Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do
oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do
assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso
contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança
de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento,
que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele
que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de
1975).
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A) O registro da regularização fundiária
urbana de que trata a Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009, deverá ser
requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado
independentemente de manifestação judicial, importando na abertura de matrícula
para a área objeto de regularização, se não houver; no registro do parcelamento
decorrente do projeto de regularização fundiária; e na abertura de matrícula
para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de
regularização fundiária;
Tal assertiva se encontra correta, de
acordo com o art. 288-A da Lei nº 6.015/1973:
Art. 288-A. O registro da regularização fundiária
urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido
diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado
independentemente de manifestação judicial, importando: (Alterado
pela L-012.424-2011)
I- na abertura de matrícula para a área
objeto de regularização, se não houver;
II- no registro do parcelamento decorrente
do projeto de regularização fundiária; e
III- na abertura de matrícula para cada uma
das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização
fundiária.
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A alternativa B também está correta:
B) A alteração posterior do nome de
pessoa física, quando decorrente de erro que não exige qualquer indagação para
a constatação imediata da necessidade de sua correção, pode ser efetuada de
ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o
assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal
ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após
manifestação conclusiva do Ministério Público;
A alternativa está correta, de acordo
com o art. 110, “caput” da Lei nº 6.015/1973:
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a
constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de
ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o
assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal
ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após
manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 1o Recebido o requerimento instruído com os
documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério
Público que o despachará em 5 (cinco) dias.(Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 2o Quando a prova depender de dados existentes no
próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.(Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o
pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um
dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com
assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.(Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 4o
Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro,
mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em
julgado, quando for o caso.(Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
seu comentário...
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c) Após o registro de incorporação
imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros
relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão
realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das
unidades autônomas eventualmente abertas;
A alternativa C também está correta:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do
solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as
averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a
direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam
o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada
uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1o
Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros
relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base nocaputserão considerados como ato de
registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou
de atos intermediários existentes.(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15
(quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a
indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3º O registro da
instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato
único para fins de cobrança de custas e emolumentos.(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
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Alternativa incorreta: D
d) O prenome é imutável,
somente se admitindo sua substituição em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em
sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público;
A alternativa
está errada. O prenome não é imutável. O
art. 58 da LRP que trazia essa disposição foi alterado pela Lei nº 9708/98:
(Renumerado do
art. 59, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Quando, entretanto,
for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua
mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do
parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.
A atual redação do art. 58 é a seguinte:
Art.
58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por
apelidos públicos notórios.(Redação dada
pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo único. A
substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou
ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em
sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada
pela Lei nº 9.807, de 1999)
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A alternativa E já foi comentada de forma bastante clara pelo colega em post anterior.
Abraços, bons estudos!!!
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Os arts. 288-A a 288-G, da Lei de Registros Públicos, que tratavam do Registro da Regularização Fundiária, foram revogados (MP nº 759 de 22 de dezembro de 2016).
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questão desatualizada:
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
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LETRA C = LEI 6.015
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
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Sobre a letra B:
Art. 110 atualizado (Lei 13.484/2017)
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.