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a)art. 265 , IV,a e § 5º.
b)art. 219
e) arts. 264 (Feita a citação´é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NUNHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.
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Na alternativa C, não seria COM RESOLUÇÃO de mérito??
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Acredito que a letra "c" está correta, pois o juiz não poderá decretar o divorcio ocorrendo o falecimento do réu durante o processo. A sentença do divórcio é constitutiva negativa e não declaratória. Só restará ao autor, com a certidão do óbito, pleitear a mudança do estado familiar de casado para viúvo no registro civil e não de divorciado.
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A alternativa C está correta. É caso de extinção do processo SEM resolução do mérito (art. 267, IX, CPC):
"O caráter personalíssimo das ações de separação e de divórcio não permite a substituição processual do cônjuge falecido no curso do processo, ainda que já ratificado eventual acordo, ou proferida sentença de que penda recurso (ou prazo para sua interposição). Falecida uma das partes, nessas circunstâncias, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. Com efeito, restará prejudicado o pedido, em face do perecimento do objeto da ação, já não havendo falar-se em separação ou divórcio, uma vez que mors omnia solvit.
Ante o exposto, não se conhece do apelo, com observação, ou seja, de que o processo fica extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC, porque o pedido de separação ficou prejudicado pela morte do homem."
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Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (1). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (2)
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O falecimento de qualquer das partes acarreta a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, ante o caráter personalíssimo da
ação de divórcio - que não permite a substituição processual.
Neste sentido, o REsp 331.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª
Turma, DJ 18/02/2002.
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EM RELAÇÃO À QUESTÃO D:REsp 1117131 / SC -
Ministra NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 384, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP.
- Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham
tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza
critérios diversos para verificação do ocorrido. A responsabilidade
civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau
de culpa exigido em ambas as esferas. Todo ilícito penal é também um
ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito
penal.
- A existência de decisão penal absolutória que, em seu dispositivo,
deixa de condenar o preposto do recorrente por ausência de prova de
ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP)
não impede o prosseguimento da ação civil de indenização.
- A decisão criminal que não declara a inexistência material do fato
permite o prosseguimento da execução do julgado proferido na ação
cível ajuizada por familiar da vítima do ato ilícito.
Recurso Especial não provido.
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e) O termo final para que o autor possa alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo, mas, havendo consentimento do réu, afasta-se o princípio da estabilização subjetiva do processo. (parte em negrito incorreta - deveria ser "princípio da estabilização objetiva da lide")
Estabilização subjetiva da lide - relacionada a alteração das partes
Estabilização objetiva da lide - relacionada a alteração do pedido ou da causa de pedir
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Tecnicamente, a alternativa ''b'' também está incorreta. Para o autor, o meor ajuizamento da demanda já torna litigiosa a coisa e pressupõe litispendência.