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ID
109078
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria é poupadora do Banco Ypsilon e constatou o saque de valores em sua conta poupança. Procurou um funcionário do banco, afirmando que não havia sacado as referidas quantias e que, para ela, aquilo era um defeito na prestação do serviço, tendo direito ao ressarcimento em razão da responsabilidade do Banco. Nessa situação, a responsabilidade do Banco

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Observe que na letra "E" é usada a palavra "APENAS" cuidado com esse tipo de termo, principalmente com a banca CESPE. Como podemos verificar na lei não é apenas uma as hipoteses excludentes de responsabilidades por parte do fornecedor de serviços. Por isso, somente a letra "D" é a correta.
  • Letra D:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela

    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem

    como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Lembrando que a responsabilidade dos PROFISSIONAIS LIBERAIS será apurada mediante a verificação de culpa...
  • resposta certa "D"
     

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • meio  compicada essa questão pq no $3° do artigo 14: O fornecedor de serviços só nao sera responsabilizado quando provar:
    I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
    II= A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
    Entao acho que essa questão deveria ser revista pois existim duas respostas corretas, a letra B e D.
  • Realmente muito confusa. A questão fala em responsabilidade e não resposta. É claro que o banco tem que responder independente da existência de culpa. Mas a responsabilidade em ressarcir é dele independente de culpa?
  • O que corretamente explica a questão é a Súmula 479 do STJ que diz:

    "As instituições financeiras respondem OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em âmbito de operações bancárias."


    Pelo fato da responsabilidade ser objetiva, a obrigação de indenizar independe da existência de culpa.


  • Entendimento de que a alternativa "E" é a correta.
    Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade - do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
    2014

  • Maryane.. esta questão de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva da vítima não se abrange às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista. Existe uma regra própria para elas.

  • ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
     GAB D

  • Galera.... muita gente pode estar se perguntando aí:

    O Banco vai ter que arcar com as despesas MESMO que não tenha culpa, se sumir algum dinheiro da minha conta?  E se alguém com má fé diz que sumiu (mesmo tendo sacado), o banco vai ter que ressarcir?

    Primeiro lugar que o banco não vai arcar NADA... quem vai arcar é o FGC.  É um fundo feito exatamente pra isso.
    Segundo lugar que essa pessoa vai entrar em processo investigativo, e se for comprovada a má fé vai se ferrar.
    E terceiro lugar, tem que ficar CLARA a falha na prestação de serviços.  Se o banco tiver como provar que aquela pessoa sacou, obviamente ele não vai precisar pagar.

    Bem... é isso.

  • Caso isso aconteça, voce vai responder a tantas perguntas no banco, por exemplo o computador que voce usa pra acessar a página no banco, se fez viagem, e voce nao pode entrar em contradição.  A principio o banco é responsável, mas ele pode reverter a culpa pra vc. 


  • SÚMULA N. 479 - 27/08/2012 

    As instituições financeiras respondem objetivamente (ou seja, independentemente da existência de culpa) pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DJ-e 01/08/2012 - STJ 


    http://www.stj.jus.br/webstj/Institucional/Biblioteca/Clipping/2Imprimir.asp?seq_edicao=2514


    .

  • ART 14 O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações  insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Alternativa “D”:


    Neste caso, a RESPONSABILIDADE do banco é OBJETIVA, ou seja, independe da existência de culpa, segundo o Artigo 14, CDC, pois mirando atender bem para conquistar ou manter a clientela, finaliza providências planejadas com esse desiderato sem executá-las com o cuidado exigido para a segurança dos envolvidos, direta ou indiretamente.


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras RESPONDEM OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


    A Folha de São Paulo (B4 – Mercado, 30.6.2012) destacou: “STJ diz que responsabilidade de instituições financeiras é gerir contas com segurança”.


    O enunciado facilita o julgamento dos casos pendentes e evita a discussão inócua sobre o dever que os bancos assumem, independentemente de prova da culpa, de repor os danos que consumidores amargam pela insegurança das atividades bancárias.


    Ideal de efetividade e de rapidez dos veredictos, tal como determinam os artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


    (...)

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa. As instituições financeiras não são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, não sendo necessário provar culpa ou negligência.

    Incorreta letra “B”.


    C) é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa. Mas não é integral, pois por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor há excludentes de responsabilidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) independe da existência de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, e independe da existência de culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.

    CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do Banco pode ser afastada nas hipóteses de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

     

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Prezado colega Igor, a alternativa E está equivocada, smj, em razão do "apenas". O caso fortuito e a força maior, quando EXTERNOS, também excluem a responsabilidade do fornecedor, por romper o nexo causal da responsabilidade civil.

    Abs!

  • a) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA- Art. 3º, § 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    b) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência. INCORRETA -ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    c)    é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA - Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    d) independe da existência de culpa. CORRETA - ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    e) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima. INCORRETA- O que a faz ficar incorreta é a palavrinha “apenas”, pois são excludentes de resp. também a culpa exclusiva de terceiro ou se comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

      

    Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • Letra A. Errado: já sabemos que se aplica sim o CDC às instituições financeiras. STJ, Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Letra B. Errado: se aplicável o CDC, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de culpa, conforme art. 14 do CDC.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Letra C. Errado: no próprio CDC temos 2 excludentes da responsabilidade objetiva: defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;   II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Letra D. Certo! Esta é a definição de responsabilidade objetiva.

    Letra E. Errado: o erro está na palavra “apenas”. A responsabilidade pode ser afastada em 2 situações (e não apenas em uma): defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

    Gabarito: D

  • Gente, o erro da letra A é que a responsabilidade do banco não é afastada APENAS na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.

    Há outra hipótese de afastabilidade da responsabilidade. Vejamos:

    Art. 14 do CDC -

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Vamos nos atentar às palavras como APENAS, SOMENTE, SALVO, VEDADO.

    A banca bolou uma pegadinha e muitos caíram, mas quem está lendo esse comentário não cairá. Amém!

    Vamos firmes rumo à aprovação!

  • A letra A está errada porque os bancos figuram as relações de consumo como fornecedores prestando serviços bancários, e, portanto, cabe a eles a responsabilidade. Logo, a responsabilidade do banco não é inexistente.

    Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica (....) que desenvolvem atividade de (...) prestação de serviços.

    Art. 3o §2o. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária (...)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde (...) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)

    A letra B está errada porque não é necessário a comprovação de culpa do fornecedor.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)

    A letra C está errada porque existem hipóteses que excluem a responsabilidade do fornecedor. Ou seja, quando o fornecedor, perfazendo o seu dever de ônus da prova, comprovar que o defeito não existe ou, ainda, comprovar que a culpa do fato é exclusiva do consumidor ou de terceiro, haverá afastamento da sua responsabilidade, de forma que ele não arcará com a reparação dos danos.

    Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A letra E está errada porque a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada sob duas hipóteses e não apenas na comprovação de culpa de consumidor/terceiro. Esta alternativa, a meu ver, consta com uma pegadinha induzindo o candidato ao erro, por isso é preciso ficar atento à palavra APENAS.

    Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Art. 14 do CDC -O fornecedor de serviços respondeindependente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Gaba D