a) As gratificações integram o salário quando ajustadas tácita ou expressamente (Correta)
Art. 457, § 1º, CLT - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
b) Não se permite que se pague diferentes parcelas salariais sob uma mesma e única rubrica (Correta)
Súmula 91, TST - SALÁRIO COMPLESSIVO. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
c) A quebra de caixa objetiva indenizar o trabalhador que corre o risco em lidar com numerários e, não obstante isso, tem natureza salarial (Correta)
Súmula 247, TST - QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
d) Incidirá contribuição previdenciária nas férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (Correta)
Art. 28, Lei 8.212/91 - §9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137, da CLT.
e) Não se atualiza monetariamente o valor das comissões para obtenção da média salarial para efeito de férias e 13° salário; o cálculo deve refletir unicamente os 12 (doze) últimos salários percebidos pelo trabalhador (Incorreta)
OJ-SDI-I 181 - COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.