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LETRA A - correta - Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
LETRA B - errada -Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato
LETRA C - errada -Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado
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D - ERRADA.
Art. 480 da CLT. – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
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Prevê o art. 480 da CLT que, no caso da rescisão antecipada pelo empregado, este deve indenizar o empregador pelos prejuízos experimentados em decorrência da antecipação da extinção contratual.
A indenização devida pelo empregado depende de comprovação dos prejuízos eventualmente experimentados pelo empregador.
A indenização a ser paga pelo empregado nunca poderá ser superior à prevista no art. 479, ou seja, à metade da remuneração a que teria direito o empregado até o final do contrato.
São devidas na ruptura antecipada do contrato a termo, por iniciativa do empregado, as seguintes verbas rescisórias:
1) Saldo de salários;
2) Férias integrais, se for o caso;
3) Férias proporcionais;
4) Décimo terceiro proporcional;
5) Desconta-se do empregado a indenização do art. 480 da CLT, desde que comprovados os prejuízos, e até o limite da indenização do art. 479.
Fonte: Ricardo Resende
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Alternativa bem incompleta, mas Td bem... acertei por eliminar as demais.. passei a A achando que teria outra alternativa mais completa!
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LETRA "E". ERRADA. O EMPREGADOR QUE RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO POR FALTA GRAVE DO EMPREGADOR TERÁ O DIREITO DE RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS EM CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E NÃO EM CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO COMO AFIRMA A QUESTÃO.
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