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ID
1091617
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à discriminação de empregado, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão A: o aconselhamento ou planejamento familiar, prestado por instituição pública ou privada, de acordo com as regras do SUS, não constitui crime (art. 2, II, b, L. 9029).

    Questão B: eu acredito que a questão está errada pois a pessoa jurídica não é prevista como sujeito ativo do crime pela lei:

    "Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;

    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Questão C: art. 3º, I, da Lei 9029: a multa será, na verdade, de 10x o maior salário pago pelo empregador, sendo acrescido de 50% em caso reincidência.

    Questão D: art. 4º da Lei 9029:

    "Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".


    Questão E: art. 1º da Lei 9029:

    "Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."

  • a lei usa terminologia atécnica, qdo fala em readmissão. o certo seria reintegração.

  • Art.2º.Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


  • A) ERRADA: Lei 9.029/1995 "Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    B) ERRADA: A Lei 9.029/1995 não considera como sujeito ativo do crime discriminação a pessoa jurídica, mas sim a pessoa física empregadora, art. 2, parágrafo único: Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    C) ERRADA: Lei 9.029/1995: Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:  I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência; II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

    D) CERTA: Lei 9.029/1995: Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    E) ERRADA: Art. 1 da Lei 9.029/1995 - "RESSALVADAS as hipóteses de proteção ao menor"


  • LETRA A) A presente afirmativa está errada. Na verdade, a prática apontada no enunciado, que pode ser considerada como prática de planejamento familiar, não é considerada crime, consoante os termos do art. 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 9.029/95. Transcreve-se:

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
    (...)
    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
    (...)
    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). (grifamos)

    LETRA B) Alternativa errada. Em observância do princípio da estrita legalidade penal, sabe-se que ninguém pode ser responsabilizado criminalmente, senão mediante expressa cominação legal. No caso em tela, a lei sob análise, ao especificar os sujeitos passíveis de responsabilização criminal pelos crimes ali tipificados, não incluiu a empresa, pessoa jurídica. É o que se extrai da leitura do art.  2º, parágrafo único, da Lei 9.029/95:

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
    (...)
    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
    I - a pessoa física empregadora;
    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    LETRA C) A alternativa está errada. Ocorre que a multa prevista na lei, não chega ao montante de 100 vezes o valor do maior salário pago, limitando-se ao teto de 10 vezes sobre o maior salário. Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei 9.029/95:

    Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:(Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  
    I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência; (grifamos)

    LETRA D) A presente resposta está CORRETA. Ela traz, na íntegra, aquilo que preconiza o enunciado do art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.029/95, com a única observação que a lei fala em "readmissão", embora o correto, tecnicamente, fosse "reintegração", pois esta representa a dispensa arbitrária. Transcreve-se:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  
    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;


    LETRA E) A presente alternativa está errada, em virtude de não levar em consideração o fato de que, na verdade, por um princípio de igualdade material, as diferenças entre os indivíduos deve ser levada em consideração, na hora de se aplicar normas protetivas aos direitos do trabalhador. O princípio da igualdade material, consagrado no postulado de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, demanda que o acesso ao emprego seja balizado pelo respeito às particularidades de cada modalidade de trabalhador. Por exemplo, trabalho que demandem esforço físico, não pode ser oferecido indiscriminadamente para homens e mulheres, já que estas, em regra, têm menos força física do que aqueles. Logo, neste caso, embora possa parecer anti-isonômico, em verdade, para assegurar as mesmas oportunidades a ambos, deve-se estabelecer normas que distingam o esforço físico, empregado na mesma função, que cada um deles deverá fazer.

    O mesmo se pode dizer do trabalho do menor, expressamente mencionado no enunciado. Devido ao fato de que ele ainda se encontra em pleno desenvolvimento físico e psicológico, é razoável, e medida de justiça, que determinados trabalhos, funções e tarefas, lhe sejam vedados, como forma de assegurar seu pleno desenvolvimento, sem que isto configure discriminação. Por isso que a CRFB veda o trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor. Não é por outro motivo que a Lei 9.029/95, estabelece ressalva expressa, no seu art. 1º:

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (grifamos)

    RESPOSTA: D


  • A redação correta da D hoje seria:

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • Meus caros, atenção para a letra E e a nova redação do art. 1º, da Lei nº 9.029/95, dado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência:

    “Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)

  • A Lei 9.029 de 1995 sofreu alterações pela Lei 13.146 de 2015 e hoje se encontra com a seguinte redação:

     

    Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

    Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

    II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

     

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Colega, RODRIGO BARRETO, ainda bem que a Lei 13.146 corrigiu tal atecnia.

     

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;  

     

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)