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A - errada: Art.880.Art.880. Requeridaaexecução,ojuizoupresidentedotribunalmandaráexpedirmandadodecitaçãodoexecutado,afimdequecumpraadecisãoou
oacordonoprazo,pelomodoesobascominaçõesestabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivedecontribuições
sociaisdevidasàUnião,paraqueofaçaem48(quarentae
oito)horasougarantaaexecução,sobpenadepenhora.
B - errada: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito)
horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial
ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
C - errada e D certa: Art. 882 - O
executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante
depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no
art. 655 do Código Processual
Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
E errada -
Art. 883 - Não
pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros
de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial.
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b) F, pq caso o executado seja procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, realiza-se a citação por edital em jornal oficial ou aviso na Junta ou Juízo no prazo de 5 dias.
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Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
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A)ERRADA Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
B)ERRADA Art. 880 § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
C)ERRADA Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
D)CERTA Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
E)ERRADA Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada
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Atualizando item D com a REFORMA TRABALHISTA
Art. 882, da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
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D
CLT. Art. 880 (Em 48h, só obrigações de pagar; para as demais, "pelo modo e sob as cominações estabelecidas" no título)
CLT. Art. 880. § 3.º (É por edital publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, por 5 dias)
CLT. Art. 882 (Deve-se depositar a quantia atualizada acrescida das despesas processuais)
CLT. Art. 882 (A ordem de preferência hoje se encontra no art. 835 do CPC)
CLT. Art. 883 / Lei 6.689/81. Art. 1. § 1º / Lei 8.177/91. Art. 39 (Juros se contam do ajuizamento; correção, do vencimento da obrigação)