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I. V. Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunhanão seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
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Com relação ao item III:
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Quanto ao art. 428 do CPC, este dispõe:
"Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia"
Ora, nesse preceito não está consignada a hipótese em que a perícia deve ser feita por carta, circunstância já anteriormente mencionada, que restou preclusa, na medida em que não se discutiu a incompetência territorial, tal como posta pela recorrente.
De outro lado, esse preceito deixa claro que a indicação de perito e assistentes poderá ser relegada ou confiada ao juízo deprecado, mas, exatamente porque existente a condicional, a faculdade, a indicação dos vistores judiciais pode já vir feita pelo juízo deprecante.
(...)
Processo: AIRR - 6460800-90.2002.5.02.0900 Data de Julgamento: 09/05/2007, Relator Juiz Convocado:José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/05/2007.
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Cessará a fé de um documento público ou particular quando lhe for declarada judicialmente a falsidade, sendo certo que a competência do Juiz do Trabalho para fazer tal declaração é meramente incidental.
Por outro lado, é preciso fixar a exceção trazida pela súmula 62, STJ:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na CTPS, atribuído à empresa privada."
Com efeito, o juiz do trabalho deverá oficiar o Ministério Público Estadual para que tome as medidas no âmbito de suas atribuições.
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Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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I. Aquele que não prestou depoimento pessoal não poderá presenciar o depoimento do outro. CORRETO: Art. 824 DA CLT - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
II. Os incapazes, em princípio, não poderão depor nem na qualidade de informantes, pois presume-se que não possuam o discernimento necessário para esclarecer quanto aos fatos que lhe serão perguntados. CORRETA: Art.. 405 DO CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes: (...) III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III. Havendo necessidade de realização de prova pericial a ser concretizada fora da sede do Juízo, a nomeação do profissional incumbirá ao Juízo deprecante. ERRADA: Art. 428 do CPC - "Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia" (juízo ao qual se requisita é o deprecado)
IV. Cessará a fé de um documento público ou particular quando lhe for declarada judicialmente a falsidade, sendo certo que a competência do Juiz do Trabalho para fazer tal declaração é meramente incidental. CORRETA: Art. 387 do CPC - Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único. A falsidade consiste: I - em formar documento não verdadeiro; II - em alterar documento verdadeiro. Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
V. Feita a prova do fato narrado, e reconhecida a existência do direito, caberá ao julgador acolher o pedido, com o fundamento jurídico apontado pela parte, caso contrário estar-se-ia modificando a causa de pedir. ERRADO. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
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Existem alguns julgados que dizem que o menor pode ser informante: TRT3ª. RO 12.619/99, Ac. 5ª T., Virgílio Selmi Dei Falci, DJMG 26.09.2000, p. 18.
Embora o enunciado diz "em princípio não pode ser...". A locução a meu ver está equivocada, pois, em princípio ele pode ser informante. Sendo vedado que o menor seja testemunha, isso não discutimos, todavia, o próprio CPC diz que incapazes, impedidos e suspeitos poderão servir, caso necessário, como informantes.
Bom, essa é minha singela opinião.
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Com relação ao item IV:
Art. 387 do CPC. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 390 do CPC. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
O incidente de falsidade é uma ação incidental, movida no curso de um processo já pendente, com a finalidade de que o juiz declare por sentença a autenticidade ou falsidade de um documento pertinente e relevante para o deslinde da lide. Segundo a doutrina, a natureza do incidente de falsidade é a mesma da ação declaratória incidental prevista nos arts. 5º e 325 do CPC. (Manual de Direito Processual do Trabalho - Mauro Schiavi)
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Quanto ao item I, este trata do depoimento pessoal, o qual difere da oitiva de testemunhas. Segundo Daniel Assumpção (p. 402, 2ª edição), depoimento pessoal é "espécie de prova oral, sendo conceituado como o testemunho das partes em juízo sempre que requerido expressamente pela parte contrária". O depoimento pessoal está disciplinado no CPC (arts. 342 ao 347), que trata do depoimento pessoal-gênero, tendo como espécies o interrogatório da parte, que pode ser determinado de ofício pelo juiz, e o depoimento pessoal propriamente dito, o qual, não tendo o juiz determinado o comparecimento das partes, pode ser requerido pela parte que tiver interesse na produção desta prova (art. 343).
Dito isso, dispõe o art. 344 que "a parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas", o que, somando-se ao art. 824, CLT, já tornaria alternativa correta. Contudo, o parágrafo único do art. 343, CPC, traz previsão específica afirmando que "é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte". Na minha opinião, os três dispositivos se entrelaçam, em conjunto com o art. 820, CLT.
Bons estudos!
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item II - ART. 405, P. 4o CPC; os incapazes não devem ser ouvidos, mesmo como informantes; apenas os impedidos ou suspeitos:
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Alguém poderia justificar melhor o item V.
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Artemisa,
a questão diz "..caberá ao julgador acolher o pedido, com o fundamento jurídico apontado pela parte", entendo que o erro está na parte em que diz fundamento juridico apontado pela parte, pois ao juiz cabe aplicar o fundamento correto, não estando OBRIGADO ao fundamento da parte.
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Obrigada Fabiana França, agora tudo ficou claro, chega uma hora no estudo em que nem mais raciocinamos.
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O artigo 405, § 4º, do CPC, estabelece que, sendo estritamente necessário o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso, isto é, como informantes. Com efeito, lei processual não prevê a hipótese da oitiva, como informantes, das testemunhas incapazes.
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Artemisa,
O artigo 131, do CPC, elucida qual o erro da assertiva:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento."
Ou seja, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos apontados pela partes. Não é a causa de pedir que delimita a ação do magistrados, mas sim o pedido.
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Sob o NCPC:
I - Art. 385, § 2o É vedado a quem ainda não depôs [refere-se ao depoimento pessoal da parte] assistir ao interrogatório da outra parte.
III - Art. 465, § 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
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O NCPC encampou o entendimento jurisprudencial citado pelo colega Fábio ARP e agora admite expressamente a possibilidade d e oitiva do incapaz como informante: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1° É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2° Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1°, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3° A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
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GABARITO : A
JUSTIFICATIVA DA BANCA: "QUESTÃO 43 – Está mantida a alternativa “A”. A única resposta correta e que aponta a alternativa incorreta como determinada na raiz da questão é a letra “A” que especifica os incisos I, II e IV porque, plenamente consagrada na prática dos Tribunais Trabalhistas aplicando subsidiariamente o parágrafo único do artigo 344 do CPC, uma vez que este não contraria os princípios do Direito Processual do Trabalho e promove o exato equilíbrio entre as partes. Curso de Direito Processual do Trabalho, Manoel Antonio T. Filho, LTr, 2009, p 923."
I : VERDADEIRO
▷ CPC/2015. Art. 385. § 2.º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
II : VERDADEIRO
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III : FALSO
▷ CPC/2015. Art. 465. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
IV : VERDADEIRO
▷ CPC/2015. Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único. A falsidade consiste em: I - formar documento não verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro.
V : FALSO
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Sobre o item II: A correspondência do Art. 405 do CPC de 1973 é o Art. 447 do CPC de 2015, cujo “caput” manteve a mesma redação.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
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