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ID
1091707
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

“x” ingressa com ação trabalhista pleiteando em liminar tutela antecipada para se ver reintegrado ao trabalho. Diz que sofreu acidente do trabalho e que foi dispensado injustamente quando gozava de estabilidade. O juiz não aprecia o pedido e designa audiência. Inconformado, “x” peticiona reiterando o pedido. Sobrevêm o despacho: “deixo de analisar o requerido por ora. Aguarde-se a audiência designada”. 


Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • S. 414 TST (...)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    COMENTÁRIOS

    (...) Estando presente todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, é poder-dever do magistrado concedê-la, sob pena de violar direito líquido e certo da parte benefiiária da tutela. Isso quer dizer que será admitida a segurança tanto no deferimento como no indeferimento da tutela antecipada. 


    FONTE: Súmulas e OJ´s comentadas - Élisson Miessa - Ed. 2014 - pg. 1324

  • A questão aqui não é quanto ao momento da concessão da tutela antecipada, mas pela falta de fundamentação em sua denegação o que violou o inciso IX do art. 93 da CF/88, pois no caso de indeferimento devidamente fundamentado pelo juiz não caberia nenhum ato pela parte prejudicada na decisão, vide Súm. 418, TST.

    SUM-418  MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR  OU  HOMOLOGAÇÃO  DE  ACORDO  (conversão  das  Orientações Jurisprudenciais  nºs 120  e  141  da  SBDI-2)  -  Res.  137/2005,  DJ  22,  23  e  24.08.2005.
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004).

  • Olá, pessoal!
    Vejam a resposta da banca aos recursos interpostos contra a questão:

    "QUESTÃO 44

    Está mantida a alternativa “D”.

    A) Incorreta - Nos termos da Súmula 414 do TST cabe mandado de segurança. O ato do juiz que não fundamentou a decisão é arbitrário e ofende o art. 93 da CF que dispõe o dever de fundamentar as decisões. O pedido formulado em sede de liminar deve ser apreciado antes de qualquer outra providência, em razão da natureza desta medida.

    B) Incorreta - Nos termos da Súmula 414 do TST cabe mandado de segurança.

    C) Incorreta - Nos termos da Súmula 414 do TST cabe mandado de segurança. Não cabe agravo contra decisões interlocutórias.

    D) Correta - Súmula 414, II do TST."

  • Para acrescentar aos estudos:


    Informativo 76 do TST - Mandado de segurança. Pedido de antecipação de tutela. Reintegração com base em estabilidade acidentária. Indeferimento sem o exame da existência ou não dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Violação de direito líquido e certo. Não incidência da Súmula nº 418 do TST (TST-RO-779-09.2011.5.05.0000, SBDI-II. 18.03.2014).

  • Fábio, 


    Eu entendo que as súmulas não são incompatíveis, pelo seguinte: 

    A concessão de liminar é faculdade do juiz (S. 418), portanto caso o juiz não a conceda, aquele que pleiteou não tem direito líquido e certo para a concessão. No entanto  caso o juiz conceda a liminar antes da sentença (afinal  é uma faculdade e ele pode conceder), a parte que foi prejudicada poderá impetrar MS, já que não há recurso específico para essa hipótese (S. 414). 

  • Fábio, concordo plenamente com você. Eu acho que a concessão ou não de liminar e a homologação ou não de acordo são faculdades do juiz (afina, ele está diretamente em contato com as partes, as testemunhas etc), mas a parte que se sente prejudicada deve ter o direito de impetrar MS. 

    Ainda dentro da nossa discussão, você não acha que são incompatíveis as OJ 137 e 142 da SDI-2? 

    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do dirigente sindical até o final do inquérito, mas inexiste direito líquido e certo contra ato do juiz que reintegra dirigente sindical?! O que vc acha, Fábio Gondim?! 

  • Oi Fábio, 

    acho que pode ser isso sim. O empregador tem direito de suspender, mas não de manter suspenso se presentes os pressupostos da tutela antecipada... Ou seja, a regra geral é o direito de suspender. 

    Loucura a gente ter que decifrar, né?! Hahahah... 

    Enfim, obrigada!!! ;-)

  • A explicação da OJ 142 da SDI-2 está na OJ 65 da SDI-2:

    "OJ 65. Mandado de Segurança. Reintegração Liminarmente Concedida. Dirigente Sindical. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT."

    Assim, se o o empregador não ajuiza inquérito no prazo de 30 dias após a suspensão do empregado (art. 853 da CLT), a reintegração liminar deste é assegurada. 

    Trocando em miúdos: primeiro vem o direito líquido e certo do empregador; depois, é que vem o direito líquido e certo do empregado.  

  • ALTERAÇÃO DA SÚMULA 418 DO TST

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO : D

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: " Nos termos da Súmula 414 do TST cabe mandado de segurança. O ato do juiz que não fundamentou a decisão é arbitrário e ofende o art. 93 da CF que dispõe o dever de fundamentar as decisões. O pedido formulado em sede de liminar deve ser apreciado antes de qualquer outra providência, em razão da natureza desta medida"

    TST. Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    TST. Informativo nº 76. Mandado de segurança. Pedido de antecipação de tutela. Reintegração com base em estabilidade acidentária. Indeferimento sem o exame da existência ou não dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Violação de direito líquido e certo. Não incidência da Súmula nº 418 do TST. O ato judicial que indefere antecipação de tutela para reintegração de empregado, requerida com base em estabilidade acidentária, sem examinar os requisitos previstos no art. 273 do CPC, mas ao fundamento de que não se aplica o instituto da tutela antecipada nas causas que envolvam doença ocupacional, por ser indispensável a realização de perícia médica, viola direito líquido e certo tutelável pela via de mandado de segurança, justificando-se a não incidência, nessa hipótese, da Súmula nº 418 do TST. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau assentou que qualquer reclamação trabalhista envolvendo alegação de doença ocupacional demanda perícia médica e que, por isso, a análise de pedido de tutela antecipada só poderia ocorrer após a instrução. Assim, deixou de verificar se havia ou não a verossimilhança da alegação da reclamante acerca da existência de doença ocupacional, e se, de fato, houve concessão do auxílio-doença acidentário e se ele estava em curso no momento da cessação das atividades laborais, violando, portanto, o direito do impetrante de ter o pedido de antecipação de tutela deferido ou indeferido a partir da análise das provas apresentadas na reclamação trabalhista (...) (TST-RO-779-09.2011.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 18.3.2014).