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DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.
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Acredito que esse decreto tenha sido derrogado pela Lei 10.537/2002. Pelo menos no que diz respeito ao seu item VI -
Art. 790-A da CLT estabelece que todos os mencionados no Decreto são isentos de custa e não somente a União Federal.
Art. 790-A. CLT - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:
I - A União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (Inciso I acrescentado pela Lei 10.537 de 27 de agosto de 2002);
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CPC. Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
CLT. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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Acertei a questão, porém discordo da assertiva correta e gostaria de compartilhar com vocês as minhas razões.
Admitindo-se que a Fazenda Pública disponha de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, então o correto é que se lhe defira prazo de 80 minutos para contestar (apresentar defesa) em audiência, pois o prazo previsto pela CLT para apresentar defesa está previsto no artigo 847, sendo de 20 minutos.
Não há qualquer previsão legal que determine contagem de prazo em quádruplo para marcação de audiência, pois o artigo 841, caput, parte final, da CLT, não ser refere a prazo para defesa, mas prazo para comparecer em audiência.
É como penso, s.m.j.
...e pensei...e meu juízo melhorou, rsrsrs.
Estudando o assunto, vejo que meu posicionamento está errado, pois como dispõe o artigo 1º., inciso II, do Decreto Lei 779/1969, a Fazenda pública detém: II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, a prerrogativa do prazo de 20 dias para a designação da audiência decorre de texto expresso de lei.
Obrigado a todos pelos esclarecimentos!
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Alexandre.
Segundo o art.841 da CLT, a audiência só pode ser marcada depois de 5 dias, momento em que será apresentada a defesa.
Desta forma, é assegurada à Fazenda Pública um prazo nunca inferior a 20 dias (quádruplo) para que seja marcada a audiência, momento em que será apresentada a defesa.
Art.
841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via
da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo,
para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Espero ter colaborado!!
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Alexandre, o prazo que se fala é o lapso temporal para realização de audiência, não faz sentido algum quadruplicar a duração do tempo de contestação da audiência, algo totalmente na contra-mão da celeridade apregoada pela justiça laboral.
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...e pensei...e meu juízo melhorou, rsrsrs.
Estudando o assunto, vejo que meu posicionamento está errado, pois como dispõe o artigo 1º., inciso II, do Decreto Lei 779/1969, a Fazenda pública detém: II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, a prerrogativa do prazo de 20 dias para a designação da audiência decorre de texto expresso de lei.
Obrigado a todos pelos esclarecimentos!
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Atualmente são todos os prazos em dobro NCPC. Questão desatualizada!
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Decreto lei 779/69
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
Trata-se de norma especifica, portanto entendo que ainda prevalece o prazo em quadruplo para contestar, mesmo diante da entrada do novo CPC, que é uma norma geral.
Em relação ao prazo do MP, entendo que este modificou, pois era regulado apenas pelo CPC, e como este foi alterado, consequentimente, o referido prazo tambem foi.
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A questão não está desatualizada, pois existe NORMA ESPECÍFICA, postada abaixo pelo colega Wellington Lucas. Sendo assim, continua o prazo em QUÁDRUPLO.
No caso do MP e da DP, segue o prazo em dobro, por inexistir norma específica tratando do assunto.
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Gente na minha humilde opinião essa questão tem é que ser anulada mesmo, pois a sua fundamentação está baseada no Decreto Lei 779/69 o qual tem fundamentação jurídica advinda do AI 5 de 1968 da Ditadura ainda, ou seja, algo inconstitucional.