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B - Não confundir o teor da assertiva com a súmula 1 do STF que fala: "É vedada EXPULSÃO de estrangeiro casado com brasileira, OU que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna". Todavia não se pode esquecer que no caso de EXTRADIÇÃO, tais circunstâncias (casado com brasileira ou ter filho brasileiro) não impedem a extradição, conforme Súmula 421 do STF: "Não impede a EXTRADIÇÃO a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro".
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b) Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal é vedada a expulsão de estrangeiro na específica hipótese de ser ele casado com brasileira e com filho brasileiro dependente da economia paterna. ERRADA
Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
c) O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal, por estrangeiro, não constitui óbice à sua expulsão, embora possa tal expulsão não acontecer quando tal filho dele dependa economicamente e tenha convivência sócio-afetiva. CORRETA
Info 505 STJ
É necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório.
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b) Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal é vedada a expulsão de estrangeiro na específica hipótese de ser ele casado com brasileira e com filho brasileiro dependente da economia paterna. ERRADA
Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
c) O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal, por estrangeiro, não constitui óbice à sua expulsão, embora possa tal expulsão não acontecer quando tal filho dele dependa economicamente e tenha convivência sócio-afetiva. CORRETA
Info 505 STJ
É necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório.
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Acredito que o único erro da alternativa "A" seja o de mencionar apenas "estrangeiro", e não "estrangeiros residentes no país".
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Além disso, a expressão ´pleno´ deixa o alternativa ´A´ incorreta.
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Na verdade, o erro da alternativa A é o de afirmar que os estrangeiros têm pleno gozo dos direitos de propriedade nos termos estabelecidos na Constituição. Em verdade, existem inúmeras restrições à aquisição de imóveis por estrangeiros (sejam eles residentes ou não), como aquelas que se aplicam na faixa de fronteira, considerada área de segurança nacional.Vejam algumas restrições contidas no art. 106 do Estatuto do Estrangeiro:
Art. 106. É vedado ao estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;
[...]
V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
[...]
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A alternativa "a" está errada. Há restrições constitucionais ao direito de propriedade de estrangeiros, por exemplo:
CF, art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
CF, art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
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letra d - Falsa - o prazo máximo de estada não pode ser superior a 90 dias.
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Na verdade, a alternativa B não se relaciona com a Súmula 421, do STF, mas com a Súmula 1, do STF, in verbis: "SÚMULA Nº 01 - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna". O erro da alternativa está em utilizar o E em vez de OU, uma vez que a expulsão fica vedada pelo casamento ou pela paternidade, não havendo necessidade de verificação de ambos.
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Complementando:
d) Art. 32 do Estatuto do Estrangeiro (L 6815/80) - sao 90 dias e não 80.
"Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores."
e) Art. 22 do Estatuto do Estrangeiro - Ministério da Fazenda e não do Trabalho.
" Art. 22. A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda."
Bons estudos!
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Quanto a assertiva B:
Eu estava lendo o Portela, tem essa questão no livro dele, na página 372, da edição de 2015.
Ele menciona que o erro da assertiva se trata em mencionar a previsão sumular, quando, em verdade, trata-se de uma previsão legal (art. 75 do Estatuto do Estrangeiro).
No entanto, prescreve a Súmula 1 do STF: "É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente de economia paterna."
Desta forma, existe sim previsão sumular acerca do assunto.
No meu ponto de vista, o erro da questão está na partícula "e" da assertiva.
b) Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal é vedada a expulsão de estrangeiro na específica hipótese de ser ele casado com brasileira e com filho brasileiro dependente da economia paterna.
A Súmula número 1 do STF, menciona: ser casado com brasileira OU tenha filho dependente da economia paterna.
Acredito que este seja o verdadeiro erro da assertiva.
Caso eu esteja errado, peço que entrem em contato.
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Nessas questões de Internacional devemos verificar se é o "E" ou o "OU", sempre colocam pegadinha com eles.
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Além das Súmulas 1 e 421 do STF, já transcritas pelos colegas, é pertinente o seguinte dispositivo do Estatuto do Estrangeiro:
Lei 6.815/1980
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
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A assertiva (C) não pode ser considerada correta: O titular de visto diplomático oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no país seja superior a 80 (oitenta) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.
Vejamos o art. 32 da Lei 6815 (estatuto do Estrangeiro): Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.
Nesse sentido, o prazo é de 90 DIAS e não de 80 dias
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Lei de Migração
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).