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ID
1091866
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à propriedade industrial, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Os bens industriais patenteáveis são a invenção, o modelo de utilidade e o desenho industrial.

II. São bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial”, dentre outros, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços e o nome empresarial, e integram o estabelecimento do empresário.

III. Invenção se define como um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial.

IV. O modelo de utilidade, que já foi denominado “pequena invenção” é suscetível de aplicação industrial, apresentando nova forma ou disposição envolvendo o ato inventivo.

V. A concessão pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, modelo, desenho ou marca, com exclusividade.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I. E. São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade. A marca e o desenho industrial são registrados.

    III. E, pq a invenção é algo novo. é suscetível de aplicação industrial pq é uma de suas características.

    IV. O  modelo de utilidade dá uma nova forma ao que já existe, por exemplo, a direção hidráulica.


  • Lei nº. 9279:

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

     
    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
    envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.


     

  • Lei 9279/1996

    Item I – Errado!

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

    II - concessão de registro de desenho industrial;

    Item II- Correto!

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

    III - concessão de registro de marca;

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    Item III – Errado! Definição de modelo de utilidade e não de invenção.

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Item IV – Correto!

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Item V – Correto!


  • Alguém pode explicar e/ou dar referências em relação do item II?

     "II. São bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial”, dentre outros, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços e o nome empresarial, e integram o estabelecimento do empresário."

  • Como o time V pode ser considerado correto se o próprio sentido da lei de patentes (lei 9279) é assegurar ao inventor a possibilidade de exigir que terceiros não se utilizem do objeto da patente sem a sua (do inventor) autorização?

    Para aquele que não têm paz enquanto não leem um dispositivo legal provando uma assertiva, somente pra citar:

    Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: 

    I - produto objeto de patente;

    II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

    Mas há dezenas de dispositivos nesse sentido.

  • Argumentos da Banca:

    I. Incorreta -  Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed., p.218.

    II. Correta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p. 211.

    III. Incorreta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p. 205.

    IV. Correta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p.205.

    V. Correta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p. 238.

    Diz o jurista Fábio Ulhoa que são bens sujeitos a tutela jurídica sobre a noção de “propriedade industrial” (as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços, o nome empresarial etc. todos integram o estabelecimento empresarial, pág. 211). Também a proposição V está correta uma vez que diz que a concessão pelo INPI assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, do modelo, do desenho ou marca, com exclusividade (pág. 238 do mesmo curso), asseverando inclusive que ninguém poderá fazer uso desses bens, sem a sua licença. Quem usurpa sujeita a sanções de ordem civil e de persecução. A questão em comento não especifica as expressões direitos políticos ou negativos. 



  • INCORRETA 
    II. São bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial”, dentre outros, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços e o nome empresarial, e integram o estabelecimento do empresário.

    O nome empresarial não integra o estabelecimento do empresário, o nome é personalíssimo. O que faz parte do Estabelecimento é o Título (bem incorpóreo).

  • Muito bom o vídeo comentado da professora!

  • Essa questão era passível de anulação! Dentre os comentários dos colegas, cabe outra consideração: a 1ª) não se deveria ter adotado doutrina específica para cobrar em prova. Afinal, não está no edital que iriam cobrar Fábio Ulhoa Coelho. E cobraram mesmo! Veja o comentário da colega Gisele Fernandes, e as assertivas foram retiradas das páginas indicadas! Um absurdo! 2º) quanto a assertiva II, está totalmente errada! Por mais que o doutrinador Fábio Ulhoa, na p. 211 tenha se referido da forma como está na assertiva, na p. 212, ele explica melhor o que quis dizer quando usou entre aspas a expressão "propriedade industrial". Veja a p. 247, em que o doutrinador explica que NOME EMPRESARIAL NÃO RECEBE O MESMO TRATAMENTO QUE RECEBE A MARCA, p. 248, ou seja, não se confundem, e o NOME EMPRESARIAL, NO BRASIL, NÃO INTEGRA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MAS DIREITO DA PERSONALIDADE, P. 248!!!

    Um grande absurdo tal procedimento da banca!

  • GABARITO : D

    Questão baseada no Curso de Direito Comercial de Fábio Ulhoa Coelho.

    I : FALSO

    LPI. Art. 2. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca.

    II : VERDADEIRO

    É o conceito amplo veiculado na Convenção de Paris (que nunca foi, porém, endossado pelo direito doméstico).

    Convenção de Paris (CUP – Decreto 75.572/75). Art. 1(2) A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

    CC. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    III : FALSO

    É o conceito de modelo de utilidade.

    LPI. Art. 9. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    IV : VERDADEIRO

    LPI. Art. 9. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    O modelo de utilidade é, por sua vez, uma espécie de aperfeiçoamento da invenção — já foi denominado de “pequena invenção”. Os recursos agregados às invenções, para, de um modo não evidente a um técnico no assunto, ampliar as possibilidades de sua utilização, são modelos de utilidade. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v. 1, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, cap. 6, item 2, omissis).

    V : VERDADEIRO

    É facultativo pois poderá licenciar o uso.

    A concessão pelo INPI do direito industrial assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, modelo, desenho ou marca, com exclusividade (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v. 1, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, cap. 6, item 7).