Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
art. 62, §3º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação, devendo o Senado Federal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
art. 68 - §3º - se a resollução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
art. 66 - §3º - decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção.