Resposta: letra d)
Art. 177 §4º da CF:
A lei que instituir contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
b) reduzida e restabelecida, por ato do Poder Executivo, não se aplicando o disposto no art. 150, III, b.
"A" INCORRETA
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentosda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintescontribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadana forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo semvínculo empregatício;
"B" INCORRETA
As contribuições social-previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória, à luz da jurisprudência do STF, devem obedecer ao Princípio da Anterioridade Tributária Especial. Assim, para as contribuições social-previdenciárias (PIS, COFINS, CSLL, e outras previstas no artigo 195, incisos I a IV da CF), que de acordo com o § 6º do artigo 195 da CF, deverá ser exigida 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou, assim, aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada a elas. E mais, a parte final do § 6º do artigo 195, não deve ser aplicada o princípio da anterioridade comum [1] prevista no art. 150, III, "b", da CF. Isso significa que se aplica somente o período da anterioridade de 90 dias, a qual o termo a quo será o da data da publicação da lei instituidora ou majoradora do gravame[2] . Fonte:LFG