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Gabarito D.
Segundo a Lei 11.079/2004, as parcerias público-privadas são aplicáveis a modalidades de contratos de concessão de serviços públicos que não tenham autossustentação, seja porque o fluxo de caixa é insuficiente e deve ser complementado por recursos de um parceiro público (concessão patrocinada), seja porque é um serviço prestado ao Estado e não tem outra fonte de receita que não aquela representada pelo pagamento pelo ente público (concessão administrativa).
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Letra D está corretissima
Comentando a letra C
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, providências.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998) IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
♥abraço
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Alguém pode comentar a letra E por favor!
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Felipe,
A letra E é o seguinte: A prestação indireta do SP não necessariamente se dá por meio de Administração Pública Indireta (EP, SEM, Aut., FP). A prestação indireta do SP pode se dar das mais diversas maneiras, desde que o Estado não participe ostensivamente da atividade. A exemplo, a delegação do SP por meio de concessão. O agente concessionário não integra a administração pub. indireta, e nem por isso o SP deixa de ser prestado indiretamente.
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Esclarecendo o erro da letra E
e) Classifica-se como indireta a prestação de serviço público pela Administração Pública indireta. ERRADA
Classifica-se como direta a prestação de serviço pela Administração Pública indireta
Prestação direta: o serviço é prestado pela administração pública, direta ou indireta.
Prestação indireta: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução.
Livro Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Letra A:ERRADA. O Art. 23 da CF dispõe ao longo dos seus incisos a prestação de diversos serviços públicos como sendo de competência comum da União, Estados e Municípios. (ex. Inciso II: "cuidar da saúde e assistência púbica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Letra B: ERRADA. Art. 77, CTN. "As taxas cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regulando poder de polícia, ou a utilização, efetivou potencial, de serviço público específico e divisível,prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição". (Logo em nada tem a ver com a prestação de serviços não essenciais).
Letra C: ERRADA. lei 8987/95: Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Letra D: CERTO. Lei 11.079, Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Letra E:ERRADA. A prestação indireta de serviços públicos corre quando o prestador dos mesmos não pertence à administração pública.
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Bem elaborada
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letra a : art. 175.CF, incumbe ao Poder Público (União,Estados,DF e Municípios) a prestação de serviços públicos, diretamente ou através de contratos de concessão ou permissão, sempre através de licitação.
letra b : a regra constitucional que disciplina o assunto está no art. 145 da CF : A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Percebam que só com o artigo não conseguimos concluir sobre a alternativa porque é necessário saber o que é serviço público essencial e não essencial e suas formas de remuneração. Vejamos abaixo :1.Serviços Públicos propriamente estatais
São serviços em cuja prestação o Estado atua no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.
2.Serviços Públicos essenciais ao interesse público
São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, nesta ultima hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.
3.Serviços Públicos não essenciais
São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.
Podemos concluir então, que a alternativa está errada porque diz que os serviços não essenciais são remunerados por taxa, quando não são, são remunerados por preço público.
As outras alternativas foram bem explicada pelos colegas....
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Mesmo que a prestação de serviço público seja prestada por uma entidade da Administração Indireta, o referido serviço público será considerado como direto.
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Gabarito D.
Em relação a letra E, se o serviço é prestado pela Adm. Pública, seja ela, Direta ou Indireta, é prestação DIRETA de serviço.
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O melhor mesmo é se apegar à questão que não deixa dúvida, caso da letra D. A letra E segundo Alexandre Mazza está correta, mas segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, não.
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GABARITO:LETRA D
A)Somente a União e os Estados possuem competência constitucional para prestação de serviços públicos.
ERRADA. Todos os entes federados prestam serviço público, conforme previu a constituição. Além disso, o art 175 do referido documento dispõe que pessoas de direito privado tb poderão prestar tais serviços, nestes casos mediante delegação.
C)Acaso a concessionária de serviço público venha a cometer algum ato ilícito, competirá exclusivamente ao usuário comunicá-lo à autoridade competente. ERRADO. As concessionárias de serviços públicos se submetem a ampla fiscalização do poder concedente. O particular (segundo a lei usuário)deverá comunicar às autoridades(existe previsão legal qto a isso), no entanto TB é dever do poder público ao tomar conhecimento de algum ilícito tomar as medidas cabíveis e impor as penalidades devidas. Não é, portanto, atribuição exclusiva doS usuários.
E)Classifica-se como indireta a prestação de serviço público pela Administração Pública indireta. ERRADO.A partir do art 175 da cr que dispõe:-" Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.", infere-se que a prestação direta é aquela prestada pela administração em geral, direta e indireta, já a indireta é aquela em q o serviço público é prestado pelo particular mediante delegação. Ostros conceitos impostantes referentes à matéria diz respeito à forma da prestação de serviço, que pode ser: centralizada ou descentralizada. O serviço é prestado de forma centralizada qno o responsável pelo mesmo é a ADM PÚBLICA DIRETA , já qno o responsável pelo serviço é ADM Indireta (descentralização por serviço ou outorga) ou o particular (por delegação ) a prestação do serviço é FEITA DE FORMA DESCENTRALIZADA.
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Luana Mendes esse art.175 que você faz referência é de que lei?
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A prestação direta é feita pela adm.direta e indireta.além das concessões,permissões e autoprizações.
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O Gabarito é letra D, tendo em vista a controvérsia que paira sobre a Letra "E". É indiscutível que existem autores reconhecidos classificam o Serviço Público Direito como aqueles prestados pelo próprio ente federativo (União, Estado...). De outro lado, o Serviço Público Indireto seria aquele praticado por outras pessoas. Estes se subdividiriam em Serviço Público Indireto por Delegação Legal (Administração Público Indireta) e Serviços Públicos Indireteos de Delegação Negocial (Concessões e Permissões). É o entendimento, por exemplo, do Professor José Carvalho dos Santos Filho, do Rio de Janeiro (Manual de Direito Administrativo, 28 ed, pag. 356/357).
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Analisemos
cada afirmativa, separadamente:
a)
Errado: ao contrário do afirmado, os municípios e o Distrito Federal também
receberam, da Constituição, a incumbência de prestar serviços públicos. Como
exemplos, citem-se o serviço de transporte público municipal, bem assim
demais serviços de interesse local, que são, por expressa imposição
constitucional, de competência dos municípios (CF, art. 30, V).
b)
Errado: a remuneração, mediante taxa, leva em conta o caráter específico e
divisível do serviço público, bem assim o fato de se tratar de serviço
obrigatório, como ensina José dos Santos Carvalho Filho: "Quando o serviço
é obrigatório, ou seja, imposto aos administrados, será ele remunerado por
taxa. É o caso do serviço de prevenção de incêndio ou coleta de lixo."
(Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 341).
c)
Errado: a despeito de estar arrolado dentre os direitos do usuário (Lei
8.987/95, art. 7º, V), é evidente que a comunicação de eventuais ilícitos à
autoridade competente não é tarefa exclusiva dos usuários do serviço, dos
quais, aliás, sequer se pode exigir
que "denunciem" tais ilegalidades, muito embora seja recomendável que
o façam, a bem do aprimoramento dos serviços públicos em geral. Todavia, é
evidente que qualquer pessoa, seja ela usuária ou não do serviço, está
autorizada a cientificar as autoridades competentes acerca de pretensos
ilícitos verificados. O mesmo se afirme em relação a entidades de proteção ao
consumidor, por exemplo. Por fim, refira-se que o próprio poder concedente tem
o dever de fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço público delegado
(Lei 8.987/95, art. 29, I), razão por que, se deve agir de ofício, não faria
mesmo sentido impor condições a que somente algumas pessoas pudessem municiá-lo
de informações sobre ilegalidades constatadas e imputáveis a seus delegatários.
d)
Certo: o próprio art. 2º da Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei
11.079/2004) demonstra o acerto da presente afirmativa, ao estatuir que "Parceria
público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa." Cuida-se,
pois, de contrato de concessão, porém, com especificidades. No ponto, uma vez
mais, ouça-se José dos Santos Carvalho Filho: "(...)entendemos melhor
caracterizá-las como concessões especiais, para distingui-las das concessões
comuns, categoria clássica, que acabamos de examinar. Portanto, nos termos da
lei, a contratação de parceria público-privada nada mais é do que modalidade
especial dos contratos de concessão." (Obra citada, p. 426).
e) Errado: tomando-se por base o texto do art. 175, CF/88 ("Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos."), é de se concluir que,
por prestação direta deve-se entender a prestação do serviço pela Administração
Pública, seja ela direta ou indireta. Afinal, na segunda parte do dispositivo,
que se propõe a ser o oposto da prestação direta, a Lei Maior se referiu apenas
à prestação mediante concessão ou permissão (descentralização por colaboração),
de sorte que a prestação pelas entidades da Administração indireta é entendida
como prestação direta.
Na linha do exposto, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Classificam-se, também, as formas de prestação de serviços públicos em
prestação direta e prestação indireta. Infere-se do caput do art. 175 da
Constituição Federal, anteriormente transcrito, que prestação direta é aquela
realizada pela administração pública, tanto pela administração direta, quando
pela administração indireta. Diversamente, prestação indireta é a realizada
pelos particulares, mediante delegação, nas modalidades de concessão ou de
permissão de serviços públicos(...)" (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 694)
Resposta: D
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d)
As parcerias público-privadas (PPPs) são modalidades específicas de contratos de concessão.
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Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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QUANTO A ALTERNATIVA "B"
"Serviços Públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque são essenciais ao interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço".