a) o Banco Central do Brasil verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada
ente da Federação, inclusive das empresas por ele controladas, direta ou indiretamente.
Errado, é função do Ministério da Fazenda, art. 32 da LRF.
b) integrará o projeto de lei orçamentária o anual anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Errado, é o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que contem o anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
c) para fins do cálculo da despesa de pessoal previsto na LC n 101/00, incluem-se todas as despesas relativas a pessoal, o
que inclui, também, substituição de mão de obra por terceirização e diárias pagas a servidores.
Errado, as diárias pagas a servidores não entram no calculo da despesa com pessoal.
d) se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três anos subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Errado, não é três anos e sim três quadrimestre.
e) se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Correto, é a integra do art. 9º da LRF.
Discordo dos comentários quanto à DIARIAS..
Diárias são despesas com pessoal. Observem na LRF:
Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência..
ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES INCLUEM DIÁRIAS.
O erro do item são as despesas com TERCEIRIZAÇÃO - que não são despesas com pessoal.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Alguem poderia esclarecer???