SóProvas


ID
1098526
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na responsabilidade civil do empregador por atos de seu empregado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra 'C'.

    É a inteligência do dispositivo do CC, artigo 932 III: São também responsáveis pela reparação civil - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Ademais, o rol desse dispositivo trata-se de responsabilidade objetiva. 

    :-)


  • a) ERRADO: Está regulada pelo CC nos arts. 932, 933.

    b) ERRADO: Art. 932, III; e art. 933/CC - não há ressalva do legislador nesse sentido. Prevalece o princípio da primazia da realidade;

    c) CERTO: Sim, a responsabilidade é OBJETIVA. Responsabilidade objetiva indireta ou oblíqua: "O empregador responderá objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta de seu empregado, podendo acioná-lo, de forma regressiva, uma vez constatada sua culpa ou dolo" (Enoque Ribeiro dos Santos - Temas Contemporâneos de Direito Material e Processual do Trabalho).

    "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

    d) ERRADO: Tem direito de regresso, art. 934 do CC:

    "Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

    e) ERRADO: Admite causas de exclusão da responsabilidade, art. 934 acima mencionado.

  • LETRA A) A presente assertiva está errada. A responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados, ou comitentes, encontra-se regulamentada pelo art. 932, inciso III, do Código Civil, que dispõe:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    LETRA B) Esta afirmativa está errada. Segundo o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

    "Preposto é aquele que presta serviço ou realiza alguma atividade por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade materializar-se numa função duradoura (permanente) ou num ato isolado (transitório) (...) Para efeito de responsabilizar o preponente, todavia, não é necessário, que esta relação tenha caráter oneroso, como no caso do empregado assalariado, podendo também resultar de ato gracioso (...) O que é essencial para caracterizar a noção de preposição é que o serviço seja executado sob a direção de outrem; que a atividade seja realizada no seu interesse, ainda que, em termos, essa relação não resultasse perfeitamente caracterizada". (CAVALIERI FILHO, Sérgio, 2004, ps. 198/199) (grifamos)

    LETRA C) A presente afirmação está CORRETA. A responsabilidade objetiva, quando não é necessária a prova da culpa, nesse caso, decorre da aplicação da Teoria do Risco, que impõe ao empregador a assunção da responsabilidade, em decorrência da assunção dos riscos próprios do exercício da sua atividade empresarial. Na lei, a responsabilidade objetiva demanda uma leitura conjunta do art. 932, III, acima transcrito, com o art. 933, também do CC02, que se transcreve:

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    LETRA D) Tal afirmação está errada. O art. 934, do código civil, claramente assegura o direito de regresso na hipótese aventada, como demanda de justiça. Dispõe o artigo:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    LETRA E) Esta assertiva está errada. Não se trata, na presente hipótese, de aplicação da Teoria do Risco Integral, quando não se admite qualquer possibilidade de se excluir a responsabilização. Em verdade, em que pese a responsabilidade objetiva, admite-se, no caso, que seja o empregador isentado desta responsabilidade, caso comprove que o dano decorreu, de caso fortuito, força maior ou que fora absolutamente estranho ao serviço ou atividade. São estas, nas palavras de Sérgio Cavalieri, as únicas excludentes de responsabilidade aplicadas à hipótese. Transcrevemos:

    "O empregador ou comitente só logrará exonerar-se se conseguir provar caso fortuito ou força maior, ou que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade, praticado fora do exercício das atribuições do empregado ou preposto. É o que se tem chamado de normalidade do trabalho (...) Querer impor a condenação do patrão nesses casos é violar o texto da lei; é consagrar a teoria do risco integral, porquanto fica descaracterizada a própria relação de preposição, não havendo que se falar em responsabilidade do comitente". (Ibid. p. 200)

    Resposta : C