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ID
1098559
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os termos da Consolidação das Leis do Trabalho, analise as seguintes afirmativas:

I. O contrato de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

II. Para fins de contratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.

III. Qualquer que seja o ramo da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 443 da CLT.

    II. Art. 442-A da CLT.

    III. Art. 442 da CLT.

  • CLT

    TÍTULO IV

    DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.


    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.(Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)


    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).


    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Errei a questao achando que  havia vínculo com os tomadores.

  • I.  CORRETA

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.


    II. CORRETA 

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).


    III. CORRETA

    Art. 442. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.(Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)


  • Alteração no artigo 443 da CLT com a reforma, não altera a resposta da questão, mas fica aí o aviso:

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.