-
Resposta: Alternativa "E"
Peculato
Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O verbo do tipo "apropriar-se", refere-se a espécie de peculato definido como peculato apropriação.
Já o verbo do tipo "desviá-lo", refere-se a espécie de peculato definido como peculato desvio.
-
PECULATO
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:
PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.
GABARITO -> [E]
-
Artigo 312 do CP==="Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"
-
GAB: E
PECULATO
1. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. PECULATO - APROPRIAÇÃO
2. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. PECULATO DESVIO
3. Subtrair o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO FURTO
4. Concorrer o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valor ou bem valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO CULPOSO