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Espero poder ajudar...
Princípio da Continuidade do serviço público -
regra: a atividade administrativa referente a prestação dos serviços públicos deve ser ininterrupta. O serviço público não pode parar.
Exceção: todavia, há situações em que existe previsão legal para que o serviço seja interrompido. A lei 8987, no art. 6 parágrafo 1, estabelece que pode ocorrer a interrupção do serviço público em caso de emergência ou, após prévio aviso, por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações e por motivo de inadimplencia do usuário.
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Um exemplo simples sobre exceção ao princípio da continuidade do serviço público é o fornecimento de energia elétrica. Caso o usuário não pague a conta (tarifa), e por ser a concessionária uma empresa privada, que visa a lucro, esta pode "cortar" tal prestação, mediante prévio aviso, em nome do interesse da coletividade e da garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
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Comentário:
a) Na verdade, a assertiva está tratando do Princípio da Pessoalidade, consagrado no art. 5º, inciso XLV da CF/88, que diz que "Nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e o perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido."
b) O princípio correto aqui é o da Proporcionalidade: diante de um caso concreto, resolve-se a colisão de
direitos fundamentais a partir de um juízo
de ponderação, sendo que a harmonização é feita com o uso de tal princípio.
c) O princípio correto descrito é o da Inafastabilidade do Poder Judiciário, segundo o qual diz que "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão A direito”.
d)
O erro desta assertiva foi o emprego da palavra eleitoral, sendo que a
publicidade dos atos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social (Art. 37, Par. primeiro, CF/88).
e) Correta. É um dos princípios norteadores dos serviços públicos brasileiros e diz que a atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos. Com outras palavras, os serviços
públicos não podem sofrer solução de continuidade.
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Apenas a título de complementação o fundamento legal do erro da assertiva C) encontra-se no §1°, do art 37, CRFB/88.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Princípio
constitucional estabelecido expresso – regras mandatórias
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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´´D``
O princípio da publicidade prioriza a TRANSPARÊNCIA dos atos públicos, para que se tenha o controle da atividade administrativa. Não regulando a matéria do ato (educativo, informativo ou eleitoral). Ou seja, o que importa é ampla publicidade do ato e não a censura. Por isso tal afirmativa encontra-se errada!!
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Lei 8987 de 1995
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Gabarito. E.
Continuidade do Serviço Público
O princípio da Continuidade do serviço público tem como escopo ou objetivo não prejudicar o atendimento dos serviços essenciais à população. Assim, evitam que esses serviços sejam interrompidos.
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Apenas divirjo da bela explicação do Marco Polo, na alternativa d, que apesar de tratar de publicidade, o princípio tratado é da impessoalidade.
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A questão trata das situações em que é possível a interrupção do serviço público!!!
Lei 8987 de 1995
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
>>>>>I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A descrição da alternativa não corresponde ao princípio da impessoalidade.
Pelo princípio da impessoalidade a administração deve perseguir a finalidade pública. O princípio traduz "a ideia de que a Administração tem que tratar os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis". (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 110).
Alternativa B
A descrição do examinador não corresponde ao princípio da moralidade.
De acordo com o princípio da moralidade "a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos" (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 115).
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios da justiça e da equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 94).
A alternativa, portanto, está incorreta.
Alternativa C
Embora seja correto afirmar que os atos da administração estão sujeitos à apreciação jurisdicional, a descrição do examinador não corresponde ao princípio da autotutela.
Autotutela se revela na possibilidade de a Administração exercer o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inoportunos e inconvenientes.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
De fato, o princípio da publicidade exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração; somente em raríssimas hipóteses se aceita o sigilo. A regra do art. 37, § 1º, da CF/88 é expressão desse princípio: "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Desse modo, está incorreta a parte da alternativa que afirma a publicidade com caráter eleitoral dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
Alternativa E
O princípio da continuidade dos serviços públicos não admite interrupções na prestação do serviço. Contudo, essa ideia não é absoluta, conforme esclarece José dos Santos Carvalho Filho.
É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária de atividade, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para expansão e melhoria dos serviços (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 29).
Portanto, a alternativa está correta.
RESPOSTA: E
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ao ir lendo, quase marquei a "D" mas o último item está errado! Eleitoral nao!
GABARITO: E
é só lembrar que a Eletrobrás as vezes interrompe o fornecimento de energia para reparos na rede.
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Sempre que o § 1º do Art. 37 da Constituição for citado é no sentido de IMPESSOALIDADE.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
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Letra E
O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção.
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O princípio da continuidade dos serviços públicos não admite interrupções na prestação do serviço. Contudo, essa ideia não é absoluta, conforme esclarece José dos Santos Carvalho Filho.
É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária de atividade, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para expansão e melhoria dos serviços (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 29).
Portanto, a alternativa está correta.
RESPOSTA: E
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Mas os princípios da adm. pública não são apenas a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência?
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Rodrigo Reis, existem mais princípios, esses que você citou são os que estão explicitos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Os demais são ditos implicitos ( em relaçao à Constituiçao, pois estao explicitos em outras leis). Faz o seguinte, assista às video aulas a respeito dos principios, são 4 videos muito esclarecedores! bons estudos o/
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Vinicius Carvalho, eu realmente tinha me esquecido dos limites implícitos, mas no material que eu tenho a continuidade dos serviços públicos não constava entre eles. Sabe dizer se há divergência entre as bancas nesse caso?
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Vejo as pessoas encontrando erros sutis na assertiva D, o que é um equivoco. O erro é grosseiro, pois, a partir da metade da alternativa, fala-se do princípio da impessoalidade, não da publicidade. Cuidado pessoal.
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Ao comentário do professor: excelente. Gostaria que que ele explicasse o princípio ao qual se referia o item errado.
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Por eliminação é a letra E, A,b e C nã tem lógica. Alternativa D se você não ler até o final você erra pois a ultima palavra faz todo resto da alternativa ficar errada, pois no principio da publicidade não podem ter publicidades de caráter eleitoral.
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@Rodrigo Reis, Existem princípios Explícitos( arrolados no art. 37 da CF) e implícitos( Em algumas leis, por exemplo: lei 9784/99 lei de processos).
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Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA
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Quase cair na pegadinha do eleitoral. kkkkkk FGV safada!!!
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Esse "Eleitoral" no fim da alternativa "D" quase passou despercebido.
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Alternativa "E".
Lei 9.784/99. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a Avocação Temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Obs.: A avocação só existe com hierarquia.
Motivos Relevantes: O serviço público deve ter sempre continuidade.
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A letra "A" já constou como correta em diversas questões de direito penal. Vamos nos atentar.
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Alternativa E
O princípio da continuidade dos serviços públicos não admite interrupções na prestação do serviço. Contudo, essa ideia não é absoluta, conforme esclarece José dos Santos Carvalho Filho.
É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária de atividade, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicosou de realizar obras para expansão e melhoria dos serviços (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 29).
Portanto, a alternativa está correta.
RESPOSTA: E
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Alternativa B
A descrição do examinador não corresponde ao princípio da moralidade.
De acordo com o princípio da moralidade "a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos" (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 115).
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios da justiça e da equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 94).
A alternativa, portanto, está incorreta.
Alternativa C
Embora seja correto afirmar que os atos da administração estão sujeitos à apreciação jurisdicional, a descrição do examinador não corresponde ao princípio da autotutela.
Autotutela se revela na possibilidade de a Administração exercer o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inoportunos e inconvenientes.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
De fato, o princípio da publicidade exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração; somente em raríssimas hipóteses se aceita o sigilo. A regra do art. 37, § 1º, da CF/88 é expressão desse princípio: "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Desse modo, está incorreta a parte da alternativa que afirma a publicidade com caráter eleitoral dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A descrição da alternativa não corresponde ao princípio da impessoalidade.
Pelo princípio da impessoalidade a administração deve perseguir a finalidade pública. O princípio traduz "a ideia de que a Administração tem que tratar os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis". (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 110).
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Casca de banana...
Não desista!
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Gab. E.
Lembrando que o Princípio da Continuidade do Serviço Público não tem efeito absoluto, sendo restringido nas hipóteses do §3º, art. 6º, Lei 8987/95:
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Esse dispositivo da letra D é uma das vertentes do P. da Impessoalidade (vedação à promoção pessoal).
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Exetuar significa: Isentar, excluir.
O servço público não pode ficar insento, excluso por causa de reparos técnicos. Ele deve continuar.
Princípio da Continuidade dos serviços públicos.
Deus é o nosso Refúgio e Fortaleza. Sl 46.1
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publicidade, que prevê que a ampla publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou eleitoral. (erro)
Resposta E
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Caráter educativo, informativo ou de orientação social. (§ 1º, artigo 37, CF)
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Gab. E
Pensei que estivesse respondendo questões de Direito penal. huahauah