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Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceçãoe reconvenção.
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sobre a letra C:
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
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Ao meu ver a alternativa E está incompleta, as impugnações são também defesas processuais.
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Não entendi aonde a reconvenção é resposta do réu.Até onde sei, Reconvenção é um contra ataque do autor
E pedido contraposto uma espécie de Reconvenção no JEC.
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A letra A está errada por força do artigo 319 do CPC, que diz claramente que são os fatos e não o direito que serão reputados como verdadeiros:
"Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Ainda caberá ao juiz julgar o mérito do pedido do autor, mesmo o réu estando revel.
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Letra B está errada por força do artigo 303 do CPC, que NÃO veda a dedução de alegações novas pelo réu após a contestação em algumas hipóteses listadas.
"Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."
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Letra C está errada, pois a Contestação e a Reconvenção serão apresentadas em peças apartadas por pleitearem coisas distintas.
A reconvenção, sendo uma ação, deverá ser deduzida em peça autônoma da contestação, sob forma de petição inicial. Devem estar preenchidos os requisitos legais exigidos para a peça vestibular (inicial).
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 315 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Conexa com a ação principal = mesmo objeto / fundamento da defesa = outras obrigações existentes entre o reconvinte e o reconvindo que limitam a pretensão do autor da ação.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
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Letra D está errada por força do artigo 300 do CPC. No qual está previsto o Princípio da Eventualidade: isto é, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma delas, passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o artigo 303 do CPC (exceção ao princípio da Eventualidade).
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Letra E está certo, pois está de acordo com que determina o artigo 299 que se encontra no Cap. II - Da Resposta do Réu:
"Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais."
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A reconvenção é um contra ataque do réu e não do autor.
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qual o erro da A? nao entendi aqui na apostila diz: deve o Réu impugnar todos os
fatos contra ele alegados, mesmo que incompatíveis entre si, sob pena de
preclusão e de serem considerados incontroversos (verdadeiros) os fatos não
impugnados.
então pq tá errado a A?
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Ana Oliveira, o erro está numa palavra no meio da alternativa, a banca só trocou essa palavra e tornou-a errada, veja só: "reputar-se-á verdadeiro o DIREITO afirmado pelo autor."
Na verdade é: "reputar-se-á verdadeiro os FATOS afirmados pelo autor."
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(LETRA A) INCORRETA
ana carolina de oliveira, além do que o colega abaixo disse ("fatos" por "direito"), é bom lembrar que nem sempre que o réu deixa de contestar há confissão ficta.
Veja bem, a revelia é um fato jurídico (deixar o réu de contestar a ação). A confissão ficta ("reputar-se-ãoverdadeiros os fatos afirmados pelo autor") é um efeito da revelia.
A depender do caso, pode ocorrer a revelia e não ocorrer o seu referido efeito processual. O Código de Processo Civil traz os casos:
"Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado noartigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar aação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumentopúblico, que a lei considere indispensável à prova do ato."
Dá uma olhada também no art. 302, parágrafo único. Lá tem outra hipótese de não incidência do efeito da confissão ficta.
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A)errada, revelia, não contestação é presunção relativa, somente fática, e não de direito, tanto que réu mesmo revel pode intervir no processo produzindo provas, e até "vencer o processo' sobre as alegações do autor.
B)errada. não é sempre vedado deduzir novas alegações quando se fez a contestação, a exemplo de fatos supervenientes.
C)errada, Reconvenção e contestação peças autônomas seguem autos apartados mas serão julgado na mesma sentença.
D)errrada, impugnação deve ser apresentado no prazo de defesa, e toda matéria de defesa que se puder alegar, 15 dias daa data de juntada aos autos do mandado citatório ou do AR.
E)correta
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sobre a letra a) Além de não estar em consonância com a literalidade da lei, por se presumirem verdadeiros apenas os fatos alegados pelo autor e não o direito em que se funda a ação, importante que essa confissão ficta não existe nas hipóteses do art. 302 do CPC:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Ainda, a revelia não opera efeitos nas hipóteses do art. 320:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Por fim, basta lembrar acerca do princípio do convencimento motivado do Juiz. Mesmo que o autor alegue várias coisas e não haja contestação, o juiz vai analisar o caso e talvez julgue pela improcedência do pedido.
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Novo CPC
Letra E, porém não há mais Exceção, então a questão fica sem resposta.
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Desatualizada!
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NOVO CPC
MUDANÇA! cuidado
A reconvenção pode ser apresentada pelo réu na própria contestação (desde que conexa com a contestação), tornado a alternativa C correta. E julgadas separadamente.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC
(A) se não for oferecida contestação, reputar-se-á verdadeiro o direito afirmado pelo autor. (ERRADA)
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
(B) uma vez oferecida a contestação, será sempre vedado deduzir novas alegações. (ERRADA)
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
(C) a contestação e a reconvenção são oferecidas na mesma peça, sendo julgadas por sentenças diferentes. (ERRADO)
REGRA - Art. 343, caput. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
EXCEÇÃO - Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
SERÃO JULGADAS NA MESMA SENTENÇA.
(D) a impugnação aos fatos pode ser apresentada gradualmente no processo, até o oferecimento das alegações finais pelas partes. (ERRADA)
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
(E) são suas espécies, dirigidas ao juiz da causa, a contestação, exceção e reconvenção. (ERRADA)
NCPC ABOLIU AS EXCEÇÕES.