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ID
1106701
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando as seguintes proposições,

I. No processo do trabalho a prova testemunhal goza de superior prestígio, pois concretiza o princípio da primazia da realidade, pelo que a prova documental é considerada de menor peso, sequer admitindo incidente de falsidade documental para assegurar a celeridade do processo e garantir a simplicidade das formas.

II. A prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação, cabendo ao expert elaborar laudo pericial, que conterá os dados técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção do juiz. No processo do trabalho, os casos envolvendo adicional de insalubridade ou de periculosidade demandam sempre a realização de perícia, não podendo o juiz indeferir a realização da prova nem mesmo nas hipóteses da prova do fato independer do conhecimento especial do técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas, inexistindo qualquer hipótese de verificação impraticável. Por conta disso, o Juiz fica adstrito ao laudo pericial, somente podendo formar seu convencimento com base na prova técnica, tratando-se de exceção ao princípio do livre convencimento ou da persuasão racional.

III. Sabe-se que no processo civil o Juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa, sendo certo que, quando o Juiz não determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (artigos 342 e 343 do Código de Processo Civil – CPC). Como no processo do trabalho, a lei prescreve que, “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz, de ofício, interrogar os litigantes” (art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), diante da literalidade da norma a parte não tem o direito de requerer o depoimento pessoal da outra.

verifica-se que :

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber o erro do item II.

  • Ellen Lima, o erro da "II" está no fato de a assertiva afirmar que "Juiz fica adstrito ao laudo pericial, somente podendo formar seu convencimento com base na prova técnica, tratando-se de exceção ao princípio do livre convencimento ou da persuasão racional" ERRADO, Art. 131CPC "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Ok, espero ter ajudado, abraços.

  • Complementando o comentário anterior: Art. 436, CPC: "O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".

  • Art. 479, CPC/2015 O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

  • GABARITO A - TODAS SÃO FALSAS