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Alternativa D
Por força do dispositivo abaixo e a seguinte marcação:
Art 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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A competência para exploração,direta ou mediante concessão, de serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, é de competência exclusiva dos Estados. Esta lei exigida é de competência estadual.O entendimento adotado pela maioria dos ministros do STF é de que esta vedação de edição de medida provisória, prevista neste dispositivo, dirige-se somente ao Estado e não à União (STF - ADI 2.391/SC).
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Observar o art. 246 da CF - É vedada a adoção de MP na regulamentação de artigo da Constituição cuja a redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1ª de janeiro de 19995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
Seria aqui um limite temporal a edição de MP, que vai da EC Nº 5 até a EC Nº 32 em setembro de 2001.
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Art. 25: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§3º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.
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Trata-se de vedação expressa do artigo 25, §2º da CF/88, que diz caber aos Estados a exploração de gás canalizado, seja diretamente ou mediante concessão, na forma da lei, mas sendo VEDADA a regulamentação por meio de medida provisória.
Além disso, cabe esclarecer que o parágrafo antecedente deixa expressa a COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS.
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B) Presentes os requisitos autorizadores e havendo previsão na Constituição Estadual, Governador de estado pode editar MP (obviamente que não em relação a essa matéria).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59214
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a despeito de = embora
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qual o erro da A?
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Erro da "A"
compete privativamente à União legislar sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. ( artigo transcrito de forma incompleta)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Letra D
É o que determina o art. 25, § 2º, segundo o qual:
“Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”.
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Já vi uma pergunta muito parecida da mesma banca...aí a importância de fazer questões
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Cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Gabarito D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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A despeito de = EMBORA, APESAR DE, CONQUANTO,
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O questionamento da C refere-se à competência municipal para legislar sobre gás natural canalizado.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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Cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Letra c. É o que determina o art. 25, § 2º, segundo o qual: “cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”.