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B) - § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
C) - As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
D) - tanto a função de confiança como o cargo em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas não concursadas, e alguns devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
E) - O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a investidura em cargo público efetivo, não importando se isolado ou em carreira, submete-se a exigência de prévio concurso público, sendo vedado o provimento mediante transposição ou ascensão funcional.
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A exceção da letra (a) pode ser encontrada no IX do art. 37 da CF o qual estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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GABARITO LETRA A.
Além dos fundamentos apresentados pelos colegas, importa salientar que no caso da letra "D" a escolha não se dá de forma inteiramente livre, deve obedecer também ao disposto na súmula vinculante 13 (ANTINEPOTISMO)
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL
OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE
OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO,
CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE
CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE
DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Não entendi por qual razão a resposta da letra"a" ser a correta, e não ser a letra"b" da questão. Por favor, me esclareça. Obrigado
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Moisés, art. 37, I, da CF : "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". Ou seja, não é restrito a brasileiro nato.
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Moisés, a investidura em cargo efetivo se dá com a POSSE, deixando a alternativa "b" errada.
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A assertiva "A" está correta, pois a Constituição realmente prevê outras formas de provimento de cargos públicos, a exemplo do quinto constitucional. As demais justificativas que tornam as outras opções erradas já foram abordadas pelos colegas abaixo.
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Simone, o que deixa a letra b errada é restringir os cargos efetivos a "brasileiros natos", sendo que são acessíveis (assim como empregos e funções públicas) a brasileiros (NATOS e NATURALIZADOS) que preencham os requisitos estabelecidos em lei E a estrangeiros, na forma que a lei determinar.
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O que invalida a alternativa D e o fato de a banca afirmar que é inteiramente livra a nomeação dos cargos em comissão, tal ato encontra restrição justamente na já mencionada sumula vinculante numero 13.
Bons estudos!
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Acredito que a fundamentação dada na alternativa "A" pelos amigos está errada. De acordo com o meu entendimento, possa ser que eu esteja errado também, mas a fundamentação que eu acredito mais está em consonância com a alternativa está expressa no Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Ou seja, a regra para que se preste função pública é o concurso público de provas e provas e títulos, RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão....
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Quem pode me explicar o erro da alternativa (D)???
a admissão no serviço público pode se dar independentemente de concurso público para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, sendo inteiramente livre, aos administradores, a escolha dos seus ocupantes.
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Letra A
Além do quinto constitucional existe a contratação temporária também. Ex: Determinada pesquisa do IBGE.
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Weslley 2014,
Os comentários dos colegas "osvaldo" e "Persistência sempre" ajudam a respodnder sua pergunta.
A questão diz ser "inteiramente livre" a escolha para ocupar os referidos cargos, o que torna a alternativa errada, com base nos exemplos trazidos pelos colegas: vedação ao nepotismo (direto ou cruzado) e o fato de a Constituição afirmar que "cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei".
Acrescento ainda o fato de que apesar de não precisar de concurso, há requisitos para o preenchimento de determinados cargos. Por exemplo, cargo de assessor de magistrado ou promotor geralmente exige curso superior em direito, sendo vedada a nomeação, p. ex., de um engenheiro para ocupar tais cargo.
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Sobre o tema nepotismo levantado pelos colegas, vale dizer, que ele não alcança cargos políticos, desde que, obviamente, não se dê a nomeação, unica e exclusivamente, por razões de parentesco.
O indivíduo deve ter as aptidões necessárias à função, respeitando a moralidade e a eficiência da adm. pública.
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Apenas complementado o comentário do colega Haramundi, as contratações temporária são realizada por meio de Processo Seletivo, não podendo confundir com Concurso Público que confere um período indeterminado.
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Letra (A). A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Além dos cargos em comissão, a CF prevê o quinto constitucional, por exemplo, como outra exceção à regra do concurso público, além da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Logo, está CORRETA.
Letra (B). A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, porém se dá com a posse. A investidura só será restrita a brasileiros natos em alguns casos previstos na própria CF (art. 12, §3º), sendo que a regra é alcançar tanto brasileiros natos quanto naturalizados. Logo, está INCORRETA.
Letra (C). As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros (art. 5º, §3º, da Lei nº 8.112/90). Logo, está ERRADA.
Letra (D). As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V, da CF). Assim, a escolha dos ocupantes dos cargos em comissão não é totalmente livre, já que deve obedecer ao percentual mínimo de servidores da carreira, previsto em lei. Além disso é vedado o nepostimo. Portanto, está INCORRETA.
Letra (E). Essas formas de provimento do cargo público foram revogadas, em consonância com o entendimento do STF de que a investidura em cargo público efetivo, não importando se isolado ou em carreira, submete-se à exigência de prévio concurso público. Logo, está ERRADA.
Gabarito: A
FONTE: ESTRATÉGIA, Daniel Mesquita
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B -Incorreta| "sendo inteiramente livre, aos administradores, " eu como prefeito não posso nomear meu irmão para um cargo comissionado de natureza administrativa ,porém de natureza política eu posso pois esse não se submete a controle jurídico.
Nepotismo
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a) CERTA. Além da nomeação dos comissionados, outra exceção do Princípio do Concurso Público é a contratação de temporários (art. 37, IX CF/88:).
Art. 37, IX CF/88: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 37, II CF/88: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) ERRADA. Art. 37, I CF/88: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Art. 37, II CF/88: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 7º Lei 8.112/90: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
c) ERRADA. Art. 12, §2° CF/88: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
d) ERRADA. Não é tão “livre” assim, pois as funções comissionadas só poderão ser exercidas por servidores efetivos, além disso, as demais funções de livre nomeação e exoneração também obedecerão percentuais mínimos de preenchimento pelos concursados.
Art. 37, V CF/88: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
e) ERRADA. “O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Distrito Federal que permitiam a ascensão e a transposição de servidores para diferentes cargos dentro do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. O entendimento da Corte, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341, foi de que os dispositivos violam a necessidade da realização de concurso para o preenchimento de cargos na administração pública. (...)
“Reafirmo a tese de que a jurisprudência desta Corte é de que a ascensão e a transposição constituem regra de provimento de cargo público de forma derivada, e são inconstitucionais por violarem o princípio do concurso público”, afirmou o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski. (...)”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267966
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Ainda estou em dúvida na letra C, restrito a brasileiro NATO-> nao significaria que nem naturalizado e nem estrangeiro poderiam ocupar esse cargo? Onde caracterizou o erro da questão?
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Luís Mesiano, na verdade o brasileiro naturalizado pode sim fazer concurso e tomar posse de cargo público, afinal, ele é brasileiro, naturalizado, mas é... Então o erro da questão tá em dizer que são restritos a brasileiros natos.
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Obrigado Tatiana M ^^
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Alternativa A: não precisa de concurso público além dos TEMPORÁRIOS, aqueles q entram pelo QUINTO CONSTITUCIONAL!
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Sem falar dos agentes de saúde, que não precisam prestar concurso público, passando apenas por processo seletivo.
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Além dos de livre nomeação e exoneração, temos os temporários e os que ocupam funções ( ex. Mesários)