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ID
1108855
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Maria da Silva, advogada, apresenta requerimento ao Presidente da Seccional da OAB tendo o seu pleito sido indeferido.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, cabe recurso ao

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. 



  • Para responder essa questão, podemos nos embasar tanto no artigo 76 mencionado pela colega abaixo, como também no artigo 58, inciso III do EAOAB, vejam:

    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;


  • todos recursos sao de competencia do conselho seccional , salvo de decisao do proprio cons. seccional nao unanimes e unanimes desde que afronte normas da OAB

  • Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados

  • A resposta correta é a letra “a”. Maria da Silva, enquanto advogada, pode recorrer do indeferimento do pleito ao Conselho Seccional da OAB. Conforme leciona o art. 58 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu inciso III:

    “Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos

    Advogados”;


  • Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados

    PARA IR MAIS LONGE - Das questões decididas pelos Conselhor Seccionais, caberá Recurso ao Conselho Federal - Art 54-X lei 8906/94

  • o Coselhor Seccional, órgão colegiado , em regra, julgará, em grau de recurso, as decisões proferidas em órgão singular(Presidente Seccional).

  •  

    CORRETA LETRA A

     

     

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. 

  • DECISÕES MONOCRÁTICAS, DA DIRETÇÕORIA DO CONSELHO SECCIONAL, CAA, SUBSEÇÕES E DO TED, CABE RECURSO PARA O CONSELHO SECCIONAL - DISPONDO O REGIMENTO COMO PLENO DO CONSELHO SECCIONAL

  • letra A

    EAOB

    CAPÍTULO III

    Dos Recursos

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

  • Art. 76 do EAOAB.: Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    GAB.: A

  • Inhaiii, amores!

    A resposta para tal questão encontra-se no EAOAB:

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados

    Ato contínuo, também podemos embasar a nossa resposta com o art. 58, do EAOAB:

    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

    Imaginem o trabalho psicológico que um Conselho Seccional não deve ter? A galera vai, treta, depois vai pedir um CONSELHO (recorrer) lá na Seccional.

    Gabarito: A.

    Brian Gentil

    Insta: @briangentil

    Fone: (79) 9 9640-2846

  • RESPOSTA : A

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados

    Art. 58, do EAOAB:

    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

  • Letra A

    Artigo: 76 do Estatuto da advocacia e da OAB

    Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

  • Assemelha-se ao recurso de Agravo Interno.

  • Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    ± FGV/OAB XIII/2016: Maria da Silva, advogada, apresenta requerimento ao Presidente da Seccional da OAB tendo o seu pleito sido indeferido.

    Nos termos do Estatuto da Advocacia, cabe recurso ao

    a)      Conselho Seccional da OAB.

  • A resposta correta é a letra A Maria da Silva, enquanto advogada, pode recorrer do indeferimento do pleito ao Conselho Seccional da OAB. Conforme leciona o art. 58 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu inciso III:

    “Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados”;

    -Comentário do Professor

  • RECURSOS PERANTE A OAB:

    1. Prazo para interpô-los sempre é de 15 dias! Se interpostos via fax, a juntada do original deverá ocorrer em 10 dias.
    2. serão dirigidos ao Conselho Seccional (quando forem interpostos contra decisão proferida pelo Presidente, pelo TED, ou, ainda, pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados) ou ao Conselho Federal (quando forem interpostos contra decisões definitiva proferidas pelo Conselho Seccional, ou, sendo unânimes, contrariarem o EOAB, CED, Provimentos e decisões do Conselho Federal ou se outros Conselhos Seccionais)
    3. REGRA: terão efeito suspensivo.
    • Exceções em que não terão efeito suspensivo.
    • (i) matéria de eleições,
    • (ii) suspensão preventiva decidida pelo TED e
    • (iii) cancelamento de inscrição obtida com prova falsa.

    Quer ter sucesso em qualquer área? TENHA FOCO.

  • Imagina o Presidente da Seccional ter indeferido e o próprio Conselho da Seccional ter que decidir e reanalisar a decisão do Presidente. Complicado!

  • Letra a. 

    Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB. 

    b) Errada. As decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional podem ser atacadas por recurso ao Conselho Seccional, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB. 

    c) Errada. As decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional podem ser atacadas por recurso ao Conselho Seccional, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB. 

    d) Errada. As decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional podem ser atacadas por recurso ao Conselho Seccional, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB.