SóProvas


ID
1108921
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado, localizado na Região Norte do país, instituiu, mediante lei específica, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Nessa linha, com base na competência tributária prevista nas normas constitucionais em vigor, tal contribuição instituída pelo respectivo estado- membro da Federação é :

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: CFundamento: , CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • A competência para instituir o referido tributo não é dos estados, e sim dos municípios e DF. Pegadinha na competência!!!!

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • LETRA C

    CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • GABARITO: C.

    Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

  • LETRA C

    CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    ;)

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal [não inclui os Estados] poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.         

  • Vi o comentário em outra questão e achei uma boa dica:

    "Dá a luz quem está MAIS PERTO de você". Ou seja, os Municípios ou o Distrito Federal.

  • Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Súmula 41 STF

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Art. 149-A da CF.

     Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, ART. 149-A, CF/88): Pode ser classificada como tributo vinculado, quanto à hipótese de incidência, e vinculado quanto ao destino da arrecadação. Incluída a competência tributária para sua instituição por meio da EC n.º 39/02, visam custear o serviço de iluminação pública, o qual, por não ser divisível, não pode ser custeado por taxa. ATENÇÃO! Súmula 670, do STF: O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.