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Resposta Correta: CFundamento: , CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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A competência para instituir o referido tributo não é dos estados, e sim dos municípios e DF. Pegadinha na competência!!!!
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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
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LETRA C
CF
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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GABARITO: C.
Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).
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LETRA C
CF
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
;)
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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal [não inclui os Estados] poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Vi o comentário em outra questão e achei uma boa dica:
"Dá a luz quem está MAIS PERTO de você". Ou seja, os Municípios ou o Distrito Federal.
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Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).
Súmula 41 STF
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Art. 149-A da CF.
Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, ART. 149-A, CF/88): Pode ser classificada como tributo vinculado, quanto à hipótese de incidência, e vinculado quanto ao destino da arrecadação. Incluída a competência tributária para sua instituição por meio da EC n.º 39/02, visam custear o serviço de iluminação pública, o qual, por não ser divisível, não pode ser custeado por taxa. ATENÇÃO! Súmula 670, do STF: O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.