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a) CORRETO
b) ERRADO, das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo, em regra, o agravo é retido, este ficará retido nos próprios autos até a sua eventual apreciação.
c)ERRADO, o agravo retido independe de preparo.
d)ERRADO, o tribunal somente julgará o agravo retido se houver uma apelação da sentença. A parte deverá requerer expressamente que antes da apelação o Tribunal aprecie o agravo retido.
FUNDAMENTOS -
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
rt. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
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Correta é a letra A.
Conforme preconiza o artigo 527, II do CPC.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
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•Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti,
o relator: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
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I - negar-lhe-á
seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
•
II - converterá
o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
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a) Correta
b) Está errada porque a regra, conforme artigo 522 CPC, não é o Agravo de
Instrumento, mas sim o Agravo Retido. Salvo nos casos de: inadmissibilidade da
Apelação, nos efeitos em que a Apelação é recebida; ou quando houver um risco
de dano irreparável ou de difícil reparação.
c) Está errada porque o Agravo Retido está dispensado do preparo.
d) Está errada porque a reiteração da parte tem que ser expressa.
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O recurso de agravo está regulamentado nos arts. 522 a 529, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A afirmativa faz referência ao art. 527, II, primeira parte, do CPC/73, que assim dispõe: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Conforme se nota, a primeira parte do dispositivo transcrito determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido quando a decisão impugnada não for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tal como afirma a alternativa em apreço, porém, essa não é a única hipótese em que cumpre o relator fazê-lo, como deixa a alternativa transparecer. Apesar de a sua redação não ser a melhor, em face do disposto nas outras alternativas, deve esta ser considerada pelo candidato como “correta". Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que afirma a alternativa, a regra é a de que o recurso de agravo seja interposto em sua forma retida, somente sendo admitida a sua interposição na forma de instrumento em algumas hipóteses especificadas na lei, quais sejam: quando a decisão recorrida puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e quando a impugnação for referente à inadmissão do recurso de apelação ou aos efeitos em que este foi recebido (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) O pagamento de preparo, previsto no art. 525, §1º, do CPC/73, refere-se apenas ao recurso de agravo interposto na forma de instrumento, não sendo exigido quando este é interposto em sua fase retida. Assertiva incorreta.
Alternativa D) É certo que o conteúdo do agravo, quando interposto em sua forma retida, somente será analisado pelo tribunal, embora de forma preliminar, na ocasião do julgamento da apelação, porém, para que seja analisado, não basta a sua mera interposição, devendo o recorrente, por expressa disposição legal, requerer a sua apreciação, mais uma vez, no momento em que apresentar as razões (ou as contrarrazões) do (ao) recurso de apelação (art. 523, caput e §1º, do CPC/73). Assertiva incorreta.
Resposta : A
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AGRAVO RETIDO NÃO ESTÁ NOVO CPC
Agravo Retido Novo CPC: No novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 923, parágrafo único).
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Agravo Retido Antigo CPC: Caso provas a partir de 2016 façam referência ao antogo CPC, esse agravo é cabível contra decisão interlocutória, encontra cabimento no art. 522, 1ª parte do antigo CPC, prazo era de 10 dias – art. 522, exceto em audiência de Instrução e Julgamento. Devia ser interposto no ato art. 523, § 3º do antigo CPC, há exigência de preparo, sua motivação se dá como uma espécie de preliminar de recurso de apelação, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, seus efeitos são os mesmos da apelação, há presença do contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita, exceto quando em audiência de instrução e julgamento quando deverá ser na forma oral (art. 523, § 3º).Está previsto no art. 522 do antigo código e foi extinto do anteprojeto do novo CPC.
Forma de recurso interposto contra decisão interlocutória de primeira instância.
Embora haja o prazo de 10 dias, o Agravo Retido só será apreciado em caso de recurso de apelação.
Em caso de decisão interlocutória proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto imediatamente.
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Lembrem que não está mais novo CPC
--Abraços--