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Resposta: Alternativa "D"
Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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A letra A está errada em razão do que determina o art. 366 do CPP, o qual foi praticamente transcrito na letra D desta questão, ou seja, "se o réu citado por edital não comparecer e não constituir advogado, o processo e o
curso do prazo prescricional ficarão suspensos e, se for urgente, o
juiz determinará a produção antecipada de provas, podendo decretar
a prisão preventiva se presentes os requisitos expressos no
artigo 312, do CPP".
Desta forma, haverá um processo em face do réu, mas este não poderá ser condenado, enquanto não localizado e tomar parte no processo. Ressalte-se que a suspensão do processo e do prazo prescricional não será eterna, sendo o seu período regulado pelos prazos prescricionais do art. 109 do CP, considerando o máximo da pena em abstrato, conforme enunciado da súmula nº 415 do STJ.
Ex: No caso da questão, Felipe foi denunciado por roubo, o qual está previsto no art. 157 do CP, crime cuja pena cominada é de reclusão de 04 a 10 anos e multa. Quando o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, a referida suspensão será regulada pelo prazo prescricional previsto para o máximo da pena de roubo (máximo da pena = 10 anos). Por sua vez, o art. 109, III do CP determina que um crime que tenha pena máxima de 10 anos irá prescrever após passados 16 anos. Assim, o processo contra Felipe e o seu respectivo prazo prescricional ficarão suspensos por 16 anos.
Pode ocorrer de que o réu seja encontrado antes deste tempo. Caso ele seja encontrado antes desses 16 anos, o processo e o prazo prescricional deixarão de estarem suspensos e voltarão a tramitar normalmente.
Por fim, não adianta deixar de narrar que, não sendo o réu encontrado nunca e terminado o prazo de 16 anos de suspensão do processo e do prazo prescricional, voltará a transcorrer o restante do prazo prescricional que antes da suspensão vinha correndo normalmente. Nunca sendo o réu encontrado, ele nunca poderá ser condenado.
A letra B está errada em razão de a prisão preventiva não ser decretada de forma automática, devendo ser fundamentada, verificando os requisitos do art. 312 do CPP que trata sobre a prisão preventiva.
A letra C está errada em razão de não ser possível determinar automaticamente a produção antecipada de provas, como bem ensina o enunciado da súmula nº 455 do STJ: "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
A letra D está correta; basta ler o art. 366 do CPP, praticamente transcrito no texto.
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Só pra complementar o comentário do colega André A (leitura muito boa) o prazo do prescricional do crime de roubo é de 16 anos.
16 anos é o prazo que o processo ficará suspenso. Passados os 16 anos, conta-se mais 16 anos pra que seja extinta a punibilidade e o a gente se livre solto.
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A questão trata da citação por edital, regulada pelo
art. 366 do CPP nos seguintes termos:
Art. 366. Se o
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
A alternativa (a) está incorreta. Ninguém pode ser
processado, muito menos condenado, sem oportunidade de defesa. Contraditório e
ampla defesa, vale anotar, são garantias constitucionais previstas
expressamente no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Nesse passo, o art. 366 estabelece
que, se o acusado, citado por
edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e
o curso do prazo prescricional.
A alternativa (b) também está errada. Mesmo quando o
réu não é encontrado, a decretação de prisão preventiva está condicionada aos
requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), jamais podendo
ocorrer de forma automática.
A alternativa (c) está errada, pois o juiz somente pode determinar a
produção antecipada das provas consideradas urgentes (como quando há risco de
desaparecimento pelo decurso do tempo), o que não é automático.
A alternativa (d) está correta, reproduzindo o teor do artigo 366 do CPP
supra.
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Vide súmula 455 do STJ:
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso de tempo.
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Vide súmula 455 do STJ:
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso de tempo.
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faltou inserir a questão sobre a Lei Maria da Penha. onde a ação penal é publica incondicionada sendo impossível interromper as investigações e obstar o prosseguimento da ação penal
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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LETRA D
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
GABARITO D
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ARTIGO 366, CPP
LETRA DE LEI
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Tanto tempo sem ler o CPP, mas mesmo assim acertei. Só precisa, basicamente, usar a lógica nessa questão.