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"Autorização é ato administrativo discricionário, mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica nem vultoso aporte de capital(...) sendo o seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado" (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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"Autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação." (MAZZA, 2013)
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CERTO
Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.
É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/946444/atos-administrativos-diferencas-entre-autorizacao-permissao-e-concessao
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A parte do " predominantemente, em benefício próprio" me quebrou as pernas...
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Pessoal, alguém poderia explicar porque a a autorização é uma delegação? Errei porque pensei que ao autorizar algo o Poder Público apenas estava "dando consentimento".
Alguém poderia me explicar melhor?
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Ao falar de ato precário, a banca exclui a possibilidade de ser uma concessão, e sim apenas uma permissão.
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Porque ao conceder a autorização o Poder Público delega ao autorizatário a execução do serviço público!
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CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO - é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. - Lei 8987/95
AUTORIZAÇÃO – três modalidades:
a) autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.
b) autorização de atos privados controlados – em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público.
· autorização é diferente de licença, termos semelhantes. A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.
c) autorização de serviços públicos – coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência.
PERMISSÃO - é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
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QUESTÃO CORRETA.
• LICENÇA = Unilateral, vinculado, em princípio definitivo.
• AUTORIZAÇÃO = Unilateral, discricionário e precário.
• PERMISSÃO = Unilateral, discricionário e precário. Observação: há autores que afirmam que a permissão é bilateral, no caso de contrato (art. 175, parágrafo único da CF).
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
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"Predominantemente em benefício próprio"? Errei por conta disso. Alguém explica?
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Francisco,
O ato em questão é o ato negocial, sendo que sua principal característica é atender ou não interesse do administrado ( é o administrado que está requerendo). Não tem relação alguma com negócios praticados pelo Estado. Por isso é UNILATERAL ( individual e concreto), interesse é do particular. O ato pode ser discricionário( Permissão, autorização) ,sendo PRECÁRIO, pois atende o interesse particular, e pode ser vinculado ( Licenças), que é DEFINITIVO.
Abraços!
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Tá, tá.... Eu sei que a principal diferença entre autorização e permissão e que aquela é concedida em benefício predominantemente do particular, enquanto que esta última em benefício da coletividade.
Mas, convenhamos, "serviço público em benefício próprio" é uma contradição nos próprios termos. É ínsito ao conceito de serviço público o fato de ele ser prestado em benefício da coletividade!!!
Tanto que, na lei que regula as concessões e as permissões, não existe mais autorização de serviço público, mas apenas permissão.
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Pessoal, para lembrar da autorização de serviço público, lembrem do exemplo do serviço de táxi. Existe um benefício coletivo, mas, de forma preponderante, o beneficiado é o próprio taxista.
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Lembrem do taxista. O exercicio de sua atividade é uma autorização.
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Felipe e Michele, também usava essa dica para lembrar da autorização, mas observem que a Política de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) mitiga o entendimento defendido pela maior parte da doutrina. Vejam que o art. 4º dessa lei categorizou os transportes em público ou privado e coletivo ou individual. Nesta situação, o serviço de táxi, de acordo com o Professor José dos Santos de Carvalho Filho, seria agora considerado um serviço público de transporte público individual sujeito à permissão e não à autorização. (Manual..., 26ªed, p. 449).
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Esse fim de frase "predominantemente, em benefício próprio" complica, pois se imaginarmos o exemplo do taxista, como ele presta um serviço público o benefício é da coletividade e não apenas dele mesmo.
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Autorização: “ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização
de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do
particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para
exploração de jazida mineral” (Mazza, p. 225).
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Tarantino, acredito que a questão ficaria errada apenas se utilizasse a expressão "exclusivamente".
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Há um macete que uso que vem me ajudando:
Autorização =====> interesse pArticular.
Permissão =====> interesse Público.
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Tarantino, a título de curiosidade, o serviço de taxi não é configurado como serviço público.
"Acontece que, no caso específico dos serviços de táxi, embora o legislador constitucional tenha se restringido a esses dois modelos (de concessão ou permissão) na doutrina, os mais renomados juristas convergem no sentido de que não se trata de permissão, mas sim autorização para prestação de serviços de interesse público. Aprofundando essa posição, a jurista Maria Silvia Zannela Di Pietro declara que a atividade do táxi sequer seria serviço público e sim uma atividade particular, tendo em comum com os serviços públicos apenas o fato de atender interesses gerais.
Nesse aspecto, tanto a jurista Di Pietro como o mestre Hely Lopes Meirelles estão alinhados à posição dominante de que tais serviços são prestados no interesse exclusivo do taxista, ainda que traga comodidade a determinado grupo de pessoas, já que não cuidam de serviços essenciais e são tão somente úteis."
Fonte: http://www.revistataxi.com.br/pages/modArt.php?modId=987
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Autorização = Interesse particular.
Permissão = Interesse Público.
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Top os bizus!
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GAB. "CERTO".
Autorização
A autorização possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público (ex.: autorização para fechamento de rua; autorização para porte de arma).
Assim como ocorre com a permissão, a autorização possui as seguintes características:
a) ato de consentimento estatal;
b) ato discricionário; e
c) ato constitutivo.
Parcela da doutrina procura distinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade (ex.: permissão para instalação de banheiros químicos nas vias públicas). Na autorização, por sua, vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente (ex.: autorização para fechamento de rua para realização de festa junina). Entendemos, contudo, que a mencionada distinção não acarreta qualquer efeito prático ou jurídico, uma vez que, independentemente da nomenclatura utilizada, o ato será discricionário e precário
FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.
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Imaginem um espaço público cheio de lixo e ratos, porém a associação dos moradores, daquele local, tem a ideia de pedir à prefeitura uma AUTORIZAÇÃO para limpar o local, e colocar algumas barraquinhas de artesanato.
Qual o motivo para a administração deferir o pedido?
Resposta: conveniência e oportunidade. É mais interessante para administração valorizar a cultura do que deixar o local cheio de lixo e ratos. Contudo, o motivo é ,um dos requisito do ato administrativo, discricionário, quando se fala de autorização.
Para a administração o interesse deve ser o fim público, beneficiar a população. Todavia para o pessoa das barraquinhas, o interesse é predominantemente próprio $$$$$$.
Precário: pois a administração, por motivo de conveniência e oportunidade, pode revogação a autorização.
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Bom saber: AUTORIZAÇÃO = BENEFÍCIO PRÓPRIO (PARTICULAR). É raro isso, geralmente é interesse público.
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Acertei, mais em benefício próprio acho que deveria ser da coletividade isso é criar polemica atoa.
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EX.: SERVIÇO DE TÁXI (transporte).
É ATO ADMINISTRATIVO, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, CUJO INTERESSE PREDOMINANTE É DO PRÓPRIO AUTORIZATÁRIO.
GABARITO CERTO
POSSÍVEL PEGADINHA PEGAJOSA EM SUA PROVA:
Nem toda autorização de serviço público é ato discricionário... Ex.: Autorização de serviço de Telecomunicações (oi, tim, vivo, claro...) é ato vinculado!!! Lei 9472, Art.131,§1º. É a cara da cespe fazer isso.
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Errei a questão por causa do em benefício próprio acho que deveria ser da coletividade. Essa questão tem sentido duplo na minha humilde opinião caberia recurso.
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"A autorização é caracterizada por uma predominância do interesse do particular que solicita o ato, todavia, também existe interesse público na prática desse ato."
Fonte: meu livro pra PRF da alfacon.
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Autorização – ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, como regra, caráter precário
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Gab: CERTO.
"Predominantemente, em benefício próprio", claro que existe interesse público na execução do serviço, entretanto, obviamente o autorizatário será beneficiado diretamente. Vide o serviço porco do cartel de táxi.
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Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido amplo,
como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a
Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de
uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou
o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento,
seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia) .
Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 27ª Edição (2014)pág 238
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CARACTERÍSTICAS DA AUTORIZAÇÃO:
> Ato discricionário (EXCEÇÃO: AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - VINCULADO);
> Precário;
> Sem prazo determinado;
> INTERESSE PREDOMINANTEMENTE PARTICULAR; vale dizer, a adminitração somente vai "atestar" esse direito;
GABARITO: CERTO.
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Realização de alguma atividade de interesse particular
→ Utilização de algum bem
→ exploração de um serviço público
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Lembrem do taxista. O exercicio de sua atividade é uma autorização.
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....
ITEM – CORRETO - Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 316:
“Com relação à autorização de serviço público, constitui ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute predominantemente em seu próprio benefício.” (Grifamos)
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Autorização --> unilateral, discricionário: faculta o exercício de uma atividade ou interesse exclusivo ou predominante do particular que não contraria o interesse público.
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Autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público. Esta hipótese está referida, ao lado da concessão e da permissão, como modalidade de delegação de serviço público de competência da União.
Os chamados serviços públicos autorizados, previstos no artigo 21, XI e XII, da Constituição Federal, são de titularidade da União, podendo ou não ser delegados ao particular por decisão discricionária do poder público; e essa delegação pode ser para atendimento de necessidades coletivas, com prestação a terceiros (casos da concessão e da permissão), ou para execução no próprio benefício do autorizatário, o que não deixa de ser também de interesse público.
A autorização de serviço público (da mesma forma que a autorização de uso de bem público) é dada no interesse exclusivo do particular que a obtém; ele não exerce uma atividade que vá ser usufruída por terceiros, mas apenas por ele mesmo, vale dizer que aquela mesma atividade que constitui serviço público propriamente dito, quando prestado diretamente pelo Poder Público ou pelas concessionárias, praticamente perde essa qualidade quando prestado mediante autorização, por faltar-lhe uma característica essencial que é o atendimento de necessidades coletivas.
Precisamente por ser a autorização dada no interesse exclusivo do particular, não há necessidade de que lhe sejam delegadas prerrogativas públicas. O poder público titular do serviço dá a autorização com base no poder de polícia do Estado e, com base nesse mesmo poder, estabelece as condições em que a atividade será exercida e fiscaliza o exercício da atividade.
https://jus.com.br/artigos/35149/autorizacao-de-servicos-publicos-no-modelo-brasileiro
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Pegando Carona no macete dos Colegas!!!
Há um macete
Autorização =====> interesse pArticular.
Permissão =====> interesse Público.
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algumas coisas o examinalucifer só coloca pra derrubar mesmo como o trecho "...predominantemente em benefício próprio "
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Esse "predominantemente" me derrubou...
CERTO
Mas vamos lá:
A autorização de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário, editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente bem público (ex.: autorização para fechamento de ruas para realização de eventos comemorativos).
Trata-se de ato discricionário que depende da avaliação de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito subjetivo do particular na hipótese. Da mesma forma, o ato é precário e pode ser revogado a qualquer momento, independentemente de indenização. Por fim, a autorização de uso possui outras características, a saber: pode ser onerosa ou gratuita, independe de autorização legislativa e pode recair sobre bens móveis ou imóveis.
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GAB: C
- Autorização --------------->precário, unilateral
- Licença ---------------------> vinculado, bilateral
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Autorização de serviço público é bem diferente de autorização de uso de bem público.
No caso de serviço público há interesse tanto da coletividade quanto do particular. É só pensar no serviço de táxi.
Gabarito questionável
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Não entendo esta questão creio que ela está errada explico :
concessão/permissão/autorização ------> de uso de BENS PUBLICOS é um ATO UNILATERAL
concessão/permissão/autorização ------> de SERVIÇO PÚBLICO é ATO BILATERAL pois demanda um
acordo de vontades firmado entre a adm e o particular.
Caso alguém saiba explicar, pode mandar msg pois gostaria de algum esclarecimento.
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CESPE- 2010- O serviço de táxi se inclui nos denominados serviços públicos autorizados.V
Cadernos de Revisão
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Referentes a serviços públicos, concessões, permissões e autorizações públicas, é correto afirmar que: A autorização de serviço público consiste em ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual se delega um serviço público a um autorizatário, que o explorará, predominantemente, em benefício próprio.
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"Autorização é ato administrativo discricionário, mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica nem vultoso aporte de capital(...) sendo o seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado.
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Autorização =====> interesse pArticular.
Permissão =====> interesse Público.
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A autorização é caracterizada por uma predominância do interesse do particular que solicita o ato, todavia, também existe interesse público na prática desse ato.
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A autorização de serviço público consiste em ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual se delega um serviço público a um autorizatário, que o explorará, predominantemente, em benefício próprio
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Existe a autorização para uso de bem público e a autorização para um serviço público.
Autorização para uso de bem público é um ato adm modalidade negocial q a adm da ao particular. Ex: Autorização para um casamento na praia. Ou realizaçao de festa na rua!! A autorização é discricionária. A adm vai analisar conveniencia e oportunidade. Diferentemente da licença.
Agora, a autorizaçao de SERVIÇO:
ocorre uma descentralização de um serviço público, por: colaboraçao, permissão ou autorização. Aqui o particular vai TRABALHAR. Realizar serviço autorizado, Com algo que foi autorizado pela adm. Ex: Taxi.
discricionario, precario, visa mais o particular do q o publico.. basta pensar no taxi... quase ngn usa..
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Autorização =====> interesse particular.
Permissão =====> interesse Público.
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Gab c!! Fonte: Meirelles \ prof Eduardo Tanaka
Autorização de serviços públicos
Não confundir com autorizações emanadas pelo poder de polícia por meio de ato negocial. Ex: autorização para porte de arma.
AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO PÚBLICO: Serviços que a administração não é obrigada a oferecer de forma típica, porém, de alguma forma ela precisa credenciar. Visam interesse particular, mas lidam com público. exemplos:
- Táxi
- Despachante
- Guardas particulares de estabelecimentos, casas
- Pavimentação de ruas por conta dos moradores
Característica:
- Ato unilateral
- precário
- discricionário