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Fonte: LRF
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que
a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Gabarito: A.
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Banca quis confundir com o conceito de equiparação de op. de crédito, que a LRF veda no caso de
Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I
- captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§ 7o do art. 150 da Constituição.
Aqui o fato erador não ocorreu, o que difere da ARO.
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Resposta Letra A - LRF
I. Art. 38. IV
II. Art. 44.
III. Art. 36.
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Lei 101/2000 LRF
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que
a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Aplicação literal da lei, já sabemos a FCC gosta da letra da lei...vamos pegar essas bancas 2017 tudo nosso....exaustão até a aprovação...