Artigo 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos (menor púbere)* não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
* menor impúbere é aquele menor de 16 anos.
Relativamente incapaz como mandatário. Poderá ser constituído mandatário o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, mas o mandante não terá ação contra ele senão conforme as normas gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores (CC, artigos 180, 181); logo, o mandante que fizer má escolha deverá responder pelos atos praticados pelo mandatário, nos limites dos poderes outorgados, mas terceiro que contratou com o representante nada sofrerá pela má escolha do mandante. Deveras, para terceiro pouco importa o fato de ser mandatário, capaz ou não, uma vez que o mandante responderá pela obrigação; cumprir-lhe-á, tão somente, verificar a capacidade do mandante para outorgar mandato, se o ato praticado pelo mandatário não exorbitou dos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato d eobriga-se, declarou se maior.
Inadmissibilidade de prevalência da malícia. Não será juridicamente admissível que alguém se prevaleça de sua própria malícia para tirar proveito de um ato ilícito, causando dano ao outro contratante de boa fé, protegendo-se, assim, o interesse público. Isto é assim porque ninguém poderá tirar proveito de sua própria torpeza ante o princípio nemo auditur propriam turpitudinem suam allegans.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Invalidação de ato negocial feito por incapaz. Se não houve malícia por parte do incapaz, ter-se-á a invalidação de seu ato, que será, então, nulo, se sua incapacidade for absoluta, ou anulável, se relativa for, sendo que, neste último caso, competirá ao incapaz, e não àquele que com ele contratou, pleitear a anulabilidade do negócio efetivado. Se a incapacidade for absoluta, qualquer interessado poderá pedir a nulidade do ato negocial, e até mesmo o magistrado poderá pronunciá-la de ofício.
Espero ter ajudado!