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ID
111082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da representação da pessoa física e da procuração, julgue
os itens subseqüentes.

O menor púbere, ou seja, o maior de 16 e menor de 18 anos de idade não-emancipado, não pode ser mandatário.

Alternativas
Comentários
  • O maior de 16 e menor de 21 anos pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele se não conforme as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores. As relações entre terceiro e o mandante não são afetadas. Os bens do incapaz não são atingidos. O risco é do mandante que não pode argüir a incapacidade do mandatário para anular o ato. O mandatário não responde por perdas e danos pela má execução do contrato.
  • Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • LEMBRETE:

    a) representação legal, que decorre da lei que lhe confere mandato paraadministrar bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutorese curadores.

    b) representante judicial, aquele nomeado pelo juiz, sendo exemplos, osíndico da falência e o inventariante no processo envolvendo partilhade herança.

    c) representante convencional, considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante.


    Mandatário é a pessoa investida nos poderes outorgados pelo mandante, para em nome desse, praticar atos ou realizar negócios.

    Procurador é a designação dada à pessoa em favor da qual se emitiu uma ordem ou autorização para agir em nome de outorgante.
  • O maior de 16 anos e o menor de 18 anos não emancipado pode ser mantadário, não podendo o mandante arguir a incapacidad para anular o ato.
  • Somente um acrescimo: Pubere é aquele pessoa que tem capacidade de reproduzir e impubere é aquele pessoa que não tem capacidade de reprodução.
    Não tem NADA A VER COM IDADE.
    Temos puberes menores de 18 e maiores de 18 anos.
  • Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • CAPÍTULO X
    Do Mandato

     Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    ERRADA

  • Tai Diamantina, discordo do seu conceito. Púbere vem de puberdade, de quem está em desenvolvimento na adolescência, juventude etc.

  • Art. do Capeta (666): O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. 

  • Menor impúbere  - É aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil).

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk que que foi esse comentário do TAI ? SOCCORRR

    Resposta: 

    Artigo 666, CC/2002: O maior de 16 anos e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • Atos que podem ser realizados pelo relativamente incapaz, independentemente da presença de seu assistente:

    TMT

    Testamento

    Mandatário

    Testemunha

  • Menor púbere: É o relativamente incapaz, ou seja, maior de 16 anos e menor do que 18.

    Menor impúbere: É o absolutamente incapaz, ou seja, menor de 16 anos.

     

    http://www.juslegis.com.br/direito-civil/diferenca-entre-menor-pubere-e-impubere

  • Artigo 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos (menor púbere)* não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    * menor impúbere é aquele menor de 16 anos.

     

    Relativamente incapaz como mandatário. Poderá ser constituído mandatário o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, mas o mandante não terá ação contra ele senão conforme as normas gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores (CC, artigos 180, 181); logo, o mandante que fizer má escolha deverá responder pelos atos praticados pelo mandatário, nos limites dos poderes outorgados, mas terceiro que contratou com o representante nada sofrerá pela má escolha do mandante. Deveras, para terceiro pouco importa o fato de ser mandatário, capaz ou não, uma vez que o mandante responderá pela obrigação; cumprir-lhe-á, tão somente, verificar a capacidade do mandante para outorgar mandato, se o ato praticado pelo mandatário não exorbitou dos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante.

     

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato d eobriga-se, declarou se maior.

     

    Inadmissibilidade de prevalência da malícia. Não será juridicamente admissível que alguém se prevaleça de sua própria malícia para tirar proveito de um ato ilícito, causando dano ao outro contratante de boa fé, protegendo-se, assim, o interesse público. Isto é assim porque ninguém poderá tirar proveito de sua própria torpeza ante o princípio nemo auditur propriam turpitudinem suam allegans.

     

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

     

    Invalidação de ato negocial feito por incapaz. Se não houve malícia por parte do incapaz, ter-se-á a invalidação de seu ato, que será, então, nulo, se sua incapacidade for absoluta, ou anulável, se relativa for, sendo que, neste último caso, competirá ao incapaz, e não àquele que com ele contratou, pleitear a anulabilidade do negócio efetivado. Se a incapacidade for absoluta, qualquer interessado poderá pedir a nulidade do ato negocial, e até mesmo o magistrado poderá pronunciá-la de ofício.

     

    Espero ter ajudado!

  • Vale lembrar que se trata de Mandato "ad negotia", extrajudicial