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Eu acho que todas as alternativas estão erradas, pois caso fortuito não afasta a responsabilidade do estado, de acordo com Alexandre Mazza, citando o exemplo do rompimento de uma adutora de esgoto.
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Alguém sabe explicar pq a letra b está incorreta? Obrigada!
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Oi Larissa Morais,
entendo que o erro da letra B se deu pelo fato de ser mencionado o termo OMISSÃO,
a responsabilidade objetiva tem uma forma comissiva e não omissiva.
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Concordo com você Erik Satie. Todas as alternativas estão erradas.
Sobre a letra "E", Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também entende do mesmo modo.
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Pelo que entendi, a FEPESE adotou a doutrina majoritária.
Caso fortuito e força maior: Há grande discussão na doutrina quanto aos conceitos de caso fortuito e de força maior. Alguns autores sustentam que o caso fortuito está associado a eventos inevitáveis decorrentes da atuação do homem, ao passo que a força maior associa-se a eventos irresistíveis da natureza. Já outros, como Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não adotam esse critério de distinção, posicionando-se da seguinte maneira:
• Força maior: consiste num evento externo, inevitável e invencível ou irresistível, estranho a qualquer atuação da Administração, como, por exemplo, um furacão.
• Caso fortuito: consiste num evento interno, decorrente de uma atuação da Administração, cujo resultado é inevitável e invencível ou irresistível.
O Supremo Tribunal Federal em seus julgados não tem feito distinção entre essas figuras, considerando que ambos são excludentes da responsabilidade estatal na modalidade risco administrativo, pois na condição de eventos externos à atuação administrativa rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Quando a conduta estatal for omissiva (omissão), hipótese que será aplicada a teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva), caso fortuito e força maior serão excludentes da responsabilidade estatal, salvo se o Estado contribuiu para ocorrência do dano.
"O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável, e completamente alheio a vontade das partes. ENTRETANTO, o dano daí decorrente pode, SIM, ser imputado a administração pública. Sendo esta posição adotada por uma DOUTRINA MINORITÁRIA, como afirma Di Pietro, e como afirma o CESPE".
(comentário de um colaborador do QC)
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Simplificando com base na doutrina do professor Celso Antônio Bandeira de Melo (CABM).
CABM – da expressão “causarem”(art. 37 § 6º), interpreta-se:
Na ação - responsabilidade objetiva.
Na omissão - responsabilidade subjetiva. Exige-se comprovação de culpa e dolo.
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Muito engracada tal questao, no caso de enchente causada por entupimento de bueiros em virtude de não recolhimento de lixo, caracterizaria caso fortuito e não excluiria a responsabilidade do Estado.
No caso da questão B eu marquei ela, porem creio que a responsabilidade do Estado independe de tais condutas do agente, somente em caso de ação regressiva o proprio Estado teria que comprovar isso perante seu agente.
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Correta letra E - A responsabilidade civil do Estado abrange tanto as pessoas juridicas de direito publico quanto as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servico publico. A responsabilidade civil por atos comissivos e objeitva e admite a exclusao de responsabilidade por caso fortuito, forca maior e culpa exclusiva da vitima. A responsabilidade por omissao da Administracao publica e subjetica e tem que ser provado a culpa lato sensu, dolo ou culpa.
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Correções:
A) O Estado poderá ser responsabilizado civilmente por casos de omissão.
B) É objetiva a responsabilidade do Estado por atos praticados por seus agentes. Ps: basta haver nexo causal entre o ato praticado pela ADM e o particular, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da ADM! Esta é a teoria predominante no Brasil... Caso a ADM queira, posteriormente, ela poderá entrar com ação regressiva contra o agente, mas primeiro ela irá se preocupar em ressarcir o particular e depois em cobrar do agente.
C) A palavra "vítima" confunde um pouco. Mas a ideia da ação regressiva é que quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, cabe àquele que foi responsabilizado pelo pagamento da indenização entrar com ação de regresso contra o verdadeiro culpado...
D) No caso da Teoria do Risco Integral o Estado é pagador universal. No entanto, este não é o caso aqui no Brasil. O Brasil adota, via de regra, a Teoria do Risco Administrativo, que contempla alguns excludentes da responsabilidade do Estado. Os excludentes são: (i) culpa exclusiva da vítima, (ii) caso fortuito e (iii) culpa de terceiros. Ou seja, quando houver a existência de algum destes excludentes, o Estado tem a sua responsabilidade afastada. Isto já nos leva a entender o porquê de a letra E estar correta!
Fonte: http://www.adminconcursos.com.br/2014/01/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva-e.html
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A responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, basta a OCORRÊNCIA DO DANO (pela ação ou omissão estatal) e a existência de NEXO CAUSAL (imputação do resultado danoso a ação ou omissão do Estado), não necessitando dessa forma analisar aspectos SUBJETIVOS como dolo e culpa. Vamos com fé concurseiros, ninguém falou que é fácil, só que vale a pena!
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CASO FORTUITO
Entendimento jurisprudencial MINORITÁRIO...
MSZP e CESPE!!!
DOIS GRAAANDES DOUTRINADORES!!
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PESSOAL, QUESTÃO POLÊMICA, POIS SEGUNDO O RENOMADO AUTOR ALEXANDRE MAZZA, O CASO FORTUITO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE ESTATAL