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ID
1111576
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Resposta item D.

    a) o empregado estável não pode pedir demissão. ERRADO: O empregado estável PODE pedir demissão, somente sendo esta válida quando feita com a assistência do sindicato ou, não havendo, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho e Previdência Social. - ART. 500, CLT.
    b) conforme entendimento sumulado pelo TST, é possível o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio pelo empregado, sem exceção, o qual exime o empregador de pagar o valor respectivo. ERRADO. O aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado, sendo o pagamento dispensado APENAS quando o empregado já tiver obtido novo emprego. SÚMULA 276, TST.
    c) a renúncia e a transação são atos unilaterais de disposição de direitos. ERRADO: A renúncia é um ato UNILATERAL do empregado. A transação é um ato BILATERAL, pois exige a manifestação de vontade de ambas as partes.
    d) é possível a renúncia ou a transação de direitos trabalhistas se o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada autorizar.  CERTO. Prevalece a regra da indisponibilidade dos direito trabalhistas, no entanto, quando autorizada pela CF ou pela lei, é possível ao seu titular renunciar ou transacionar direitos, a exemplo da previsão da redução de salários (p. irredutibilidade salarial).
    e) a prescrição e a decadência geram supressão de direitos trabalhistas, com afronta ao princípio da indisponibilidade. ERRADO: Os institutos da prescrição e da decadência NÃO geram, por si, a supressão de direitos. A perda da pretensão ou do próprio direito decorrem da inércia de seu titular em buscar tutelar judicialmente os seus direitos. Os institutos têm por fundamento a segurança jurídica das relações, evitando-se a perpetuação de situação jurídicas. Daí vem o brocado "o direito não socorre aqueles que dormem." 

  • Sobre a letra E:

    "Prescrição e decadência geram, pois, supressão de direitos laborais, sem afronta ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho". (Maurício Godinho Delgado)

  • Vejamos cada uma das afirmativas:

    LETRA A) A estabilidade é uma garantia oponível ao empregador, que o impede de dispensar arbitrariamente o empregado, enquanto este encontra-se fruindo tal benefício. Por outro lado, nada impede que o empregado peça demissão no gozo da estabilidade, sobretudo se em razão de proposta mais vantajosa de trabalho. O princípio da continuidade do emprego atua, mormente, em favor do empregado, para que não haja ruptura abrupta do vínculo empregatício, sobretudo contra sua vontade.

    Logo, a letra A está errada.

    LETRA B) A presente afirmativa está errada, pois o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se comprovar que o empregado obteve novo emprego. Pela Súmula n. 276, do TST, o direito ao aviso-prévio é, a rigor, irrenunciável pelo empregado. Assim dispõe:

    SÚMULA N. 276, TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (grifamos)

    LETRA C) A renúncia é ato unilateral de disposição de direitos, mas a transação não, é ato bilateral, manifestado mutuamente pelas partes interessadas na transação, mediante concessões recíprocas em prol da consecução de um denominador comum;

    LETRA D) A presente afirmativa está CORRETA, na medida em que a autorização legal ou jurisprudencial têm o condão de normatizar situações jurídicas, estabelecendo parâmetros de atuação tanto para empregados quanto para empregadores. O que o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas veda, é que o empregado se despoje, por simples manifestação de vontade, de direitos e garantias que a ordem jurídica (norma e jurisprudência) lhe confere, jogando-lhe em situações menos favoráveis, seja para atos unilaterais de vontade (renúncia) seja para atos bilaterais (transação). Todavia, em havendo autorização legal ou jurisprudencial para tanto, a renúncia e a transação poderão ser aceitas. Dois exemplos claros do que afirmamos, inclusive de índole constitucional, são as regras dispostas no art. 7º, incisos XIII e XIV, da CRFB, que abaixo transcrevemos:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (grifamos)

    LETRA E) A prescrição e a decadência não geram supressão de direitos, na medida em que afiguram-se como mecanismos de estabilização jurídica, consistentes em tornar definitivas determinadas situações, com o decurso do tempo, evitando um quadro de incerteza jurídica. Nesse diapasão, a decadência é a extinção do próprio direito, normalmente atrelada a direitos potestativos, enquanto que a prescrição atinge a ação, sendo a extinção da pretensão, normalmente atrelada a direitos reais e pessoais, de caráter obrigacional. A mais importante regra atinente à prescrição, no direito do trabalho, é a consubstanciada no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB c/c art. 11, da CLT, abaixo transcritos:

    Art. 7º. (...)
    (...)
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) 
    (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)


    Portanto, a presente afirmativa está errada.

    RESPOSTA: LETRA D.



  • ai como eu queria uma questãozinha fácil como esta

  • MUITOOOOO FÁCIIIIILLLLLL......

  • Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de
    que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia.
    Transação é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as
    partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou
    jurídicas duvidosas.

    Somente será admitida a renúncia nos casos (raros, diga-se de passagem) em que
    esteja expressamente prevista em lei. Exemplo: art. 14, §§ 2º e 4º, da Lei nº
    8.036/1990, que prevê a opção retroativa pelo regime do FGTS e a renúncia à
    estabilidade decenal.
    Quanto à transação, somente será admitida, em regra, quanto aos direitos de
    ordem privada
    (previstos em cláusula contratual ou regulamento empresarial), e ainda
    assim se não causar prejuízo ao trabalhador (art. 468), salvo quando a própria lei
    autorizar a transação. Também é importante ressaltar que só se pode admitir a
    transação de direitos duvidosos, e nunca de direito líquido e certo, pois neste caso não
    haveria qualquer concessão por parte do empregador, mas sim renúncia pelo
    empregado

     

    by:Ricardo Resende

     

    #plantando

  • Pessoal, em relação à alternativa "b", tomemos cuidado:

     

    Não incide, na hipótese de pedido de demissão do empregado, a Súmula 276 do TST que fala sobre a irrenunciabilidade do direito ao aviso prévio: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

     

    O aviso prévio, em regra, é realmente irrenunciável, mas quando concedido pelo empregador ao empregado (dispensa sem justa causa).  Todavia, quando concedido pelo empregado ao empregador (pedido de demissão), essa condição exime o empregador de pagar o respectivo valor ao empregado.

     

    Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, a concessão de aviso prévio constitui-se em obrigação do empregador e um direito do empregado. Enquanto direito do trabalhador, o aviso prévio é irrenunciável, salvo quando comprovar que obteve novo emprego.

     

    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/60181/pedido+de+demissao+e+aviso+previo.shtml

     

     

  • PARA QUEM NÃO É PREMIUM

    GABARITO LETRA D

  •  

    o empregado estável não pode pedir demissão.(Não seria exoneração?)

  • Não seria exoneração, pois estamos falando da CLT e não os estatutários. O vínculo estatutário não é de competência da JT. Há hipóteses de estabilidade na CLT, como gestantes, líderes sindicais, membros da CIPA, etc.

  • A – Errada. O empregado estável pode pedir demissão. O empregado que sofreu doença ou acidente de trabalho e esteve afastado recebendo benefício previdenciário, por exemplo, tem direito à garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício (artigo 118 da Lei 8.213/1991). Contudo, o empregado pode renunciar a esse direito, pedindo demissão.

    B – Errada. O aviso prévio é um direito irrenunciável, tal como previsto na Súmula 276 do TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    C – Errada. A renúncia é ato unilateral, mas a transação é ato bilateral.

    D – Correta. Via de regra, os direitos trabalhistas são indisponíveis. Todavia, havendo previsão constitucional, legal ou sumular, são possíveis a renúncia e a transação.

    E – Errada. A prescrição e a decadência geram supressão de direitos trabalhistas, mas isso não afronta o princípio da indisponibilidade.

    Gabarito: D