Vejamos cada uma das afirmativas:
LETRA A) A estabilidade é uma garantia oponível ao empregador, que o impede de dispensar arbitrariamente o empregado, enquanto este encontra-se fruindo tal benefício. Por outro lado, nada impede que o empregado peça demissão no gozo da estabilidade, sobretudo se em razão de proposta mais vantajosa de trabalho. O princípio da continuidade do emprego atua, mormente, em favor do empregado, para que não haja ruptura abrupta do vínculo empregatício, sobretudo contra sua vontade.
Logo, a letra A está errada.
LETRA B) A presente afirmativa está errada, pois o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se comprovar que o empregado obteve novo emprego. Pela Súmula n. 276, do TST, o direito ao aviso-prévio é, a rigor, irrenunciável pelo empregado. Assim dispõe:
SÚMULA N. 276, TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (grifamos)
LETRA C) A renúncia é ato unilateral de disposição de direitos, mas a transação não, é ato bilateral, manifestado mutuamente pelas partes interessadas na transação, mediante concessões recíprocas em prol da consecução de um denominador comum;
LETRA D) A presente afirmativa está CORRETA, na medida em que a autorização legal ou jurisprudencial têm o condão de normatizar situações jurídicas, estabelecendo parâmetros de atuação tanto para empregados quanto para empregadores. O que o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas veda, é que o empregado se despoje, por simples manifestação de vontade, de direitos e garantias que a ordem jurídica (norma e jurisprudência) lhe confere, jogando-lhe em situações menos favoráveis, seja para atos unilaterais de vontade (renúncia) seja para atos bilaterais (transação). Todavia, em havendo autorização legal ou jurisprudencial para tanto, a renúncia e a transação poderão ser aceitas. Dois exemplos claros do que afirmamos, inclusive de índole constitucional, são as regras dispostas no art. 7º, incisos XIII e XIV, da CRFB, que abaixo transcrevemos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (grifamos)
LETRA E) A prescrição e a decadência não geram supressão de direitos, na medida em que afiguram-se como mecanismos de estabilização jurídica, consistentes em tornar definitivas determinadas situações, com o decurso do tempo, evitando um quadro de incerteza jurídica. Nesse diapasão, a decadência é a extinção do próprio direito, normalmente atrelada a direitos potestativos, enquanto que a prescrição atinge a ação, sendo a extinção da pretensão, normalmente atrelada a direitos reais e pessoais, de caráter obrigacional. A mais importante regra atinente à prescrição, no direito do trabalho, é a consubstanciada no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB c/c art. 11, da CLT, abaixo transcritos:
Art. 7º. (...)
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)Portanto, a presente afirmativa está errada.
RESPOSTA: LETRA D.