ID 111181 Banca FCC Órgão TRF - 4ª REGIÃO Ano 2010 Provas FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais Regime previdenciário Quanto ao tempo de serviço do servidor público, é INCORRETO afirmar: Alternativas A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Além de outras hipóteses de ausências, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de desempenho de mandato eletivo federal, exceto para promoção por merecimento. O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, contar-se-á apenas para efeito de promoção, remoção e ascenção, vedada a contagem para a aposentadoria e a disponibilidade. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. Responder Comentários Alternativa CLei 8112/90a) CORRETA"Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. "b) CORRETA"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;"c) ERRADA"Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;"d) CORRETA"Art. 103 (...)§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria." e) CORRETA"Art. 103 (...)§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra." :) Letra 'c'.Art. 103, Lei 8112/90. Contar-se-á apenas para efeito de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE:V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social. Concordo com a resposta, também teria marcado esta.Só gostaria de levantar uma dúvida: a assertiva "e" não seria inconstitucional em razão do disposto no artigo 40, parágrafo 10, da CF - "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"? Shana, é exatamente o que eu penso. Não há dúvidas quanto ao erro da letra C, mas a letra E também está incorreta.Art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.E agora? A e) não está errada pois aplica-se para servidores que em 16/12/98 já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria. Portanto esses servidores podiam se aposentar computando,inclusive, o tempo fictício.A partir da EC20/98 a contagem de tempo fictício não é mais permitida. O Art. 103, § 2o portanto ainda tem sua vigência para os fatos ocorridos antes da EC20/98. Respondendo aos colegas que estão na dúvida quanto à alternativa E, não há inconstitucionalidade pois a mesma trata de tempo de SERVIÇO, que não é o mesmo que tempo de CONTRIBUIÇÃO.Vejam que a própria alternativa B traz um exemplo de exercício fictício (desempenho de mandato eletivo), além de ressalvar "outras hipóteses de ausências" que são consideradas como efetivo exercício. Questão desatualizada?O parágrafo 2 do art. 103 da lei foi revoagado!!"Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra". Pedro Castro,Essa questão foi em 2010. Por isso me surgiu a dúvida.Há 2 itens incorretos:c) O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, contar-se-á apenas para efeito de promoção, remoção e ascenção, vedada a contagem para a aposentadoria e a disponibilidade. ( GABARITO DA PROVA); ee) Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. O item "e" estava expresso no parágrafo 2 do artigo 103 da Lei 8.112/90 => foi revogado pela Medida provisória 496/10. Entendeu a minha dúvida? Não sei de onde vc tirou essa informação Apolo, visto que a citada MP dispõe sobre a copa do mundo d FIFA de 2014, foi transformada em Lei e não fala nada da L.8.112/90. Pois é, estranho porque no meu código tb tem isso. Revogado pela medida provisória 496 de 2010. Pessoal, Vejo que o colega Apolo postou o comentário em virtude de um erro que consta na CLT, Organizador Leone Pereira, editora Método, 2ª edição, página 477. Willany,eu fiz uma pergunta e fundamentei minha dúvida..Pois é Marina e Davi, no meu código ( Organizado pelo Leone Pereira) possui o parágrafo supracitado como revogado por tal medida provisória!Marina, o seu é do Leone Pereira? É esse livro mesmo, Apolo!!Então deixa eu tentar entender! Essa letra E está ou não está desatualizada? Alguém pode me responder porque agora eu também já não tenho certeza!!Abraço colegas!!! GenteNo site do Planalto o artigo não está revogado.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htmAbraços ATENÇÃO!!! Não confunda! Art. 40, § 10, CF - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 103,§ 2º, Lei 8112/90 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. Espero ter ajudado. O Item "E" ainda está expresso na Lei 8112 na internet, no site do Planalto. Tempo de serviço prestado às forças armaDas > contado em Dobro. Gabarito C. Se no ano que vem (2017) entrarmos em guerra, e aqueles que lutarem nela durante um ano, por exemplo, ao pedirem a aposentadoria, poderão contar este tempo em dobro. Isso não tem a ver com tempo fictício. ---- "Progredir sempre, parar nunca e desistir jamais. Vá e Vença." Ascenção na 8.112? Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.