SóProvas


ID
111181
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao tempo de serviço do servidor público, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CLei 8112/90a) CORRETA"Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. "b) CORRETA"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;"c) ERRADA"Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;"d) CORRETA"Art. 103 (...)§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria." e) CORRETA"Art. 103 (...)§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra." :)
  • Letra 'c'.Art. 103, Lei 8112/90. Contar-se-á apenas para efeito de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE:V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
  • Concordo com a resposta, também teria marcado esta.
    Só gostaria de levantar uma dúvida: a assertiva "e" não seria inconstitucional em razão do disposto no artigo 40, parágrafo 10, da CF - "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"?
  • Shana, é exatamente o que eu penso. Não há dúvidas quanto ao erro da letra C, mas a letra E também está incorreta.

    Art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    E agora?
  • A e) não está errada pois aplica-se para servidores que em 16/12/98 já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria. Portanto esses servidores podiam se aposentar computando,inclusive, o tempo fictício.

    A partir da EC20/98 a contagem de tempo fictício não é mais permitida. O Art. 103,   § 2o  portanto ainda tem sua vigência para os fatos ocorridos antes da EC20/98.
  • Respondendo aos colegas que estão na dúvida quanto à alternativa E, não há inconstitucionalidade pois a mesma trata de tempo de SERVIÇO, que não é o mesmo que tempo de CONTRIBUIÇÃO.
    Vejam que a própria alternativa B traz um exemplo de exercício fictício (desempenho de mandato eletivo), além de ressalvar "outras hipóteses de ausências" que são consideradas como efetivo exercício.
  • Questão desatualizada?

    O parágrafo 2 do art. 103 da lei foi revoagado!!

    "Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra". 
  • Pedro Castro,

    Essa questão foi em 2010. Por isso me surgiu a dúvida.
    Há 2 itens incorretos:

    c) O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, contar-se-á apenas para efeito de promoção, remoção e ascenção, vedada a contagem para a aposentadoria e a disponibilidade. ( GABARITO DA PROVA); e

    e) Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

    O item "e" estava expresso no parágrafo 2 do artigo 103 da Lei 8.112/90 => foi revogado pela Medida provisória 496/10.
    Entendeu a minha dúvida?
  • Não sei de onde vc tirou essa informação Apolo, visto que a citada MP dispõe sobre a copa do mundo d FIFA de 2014, foi transformada em Lei e não fala nada da L.8.112/90.
  • Pois é, estranho porque no meu código tb tem isso. Revogado pela medida provisória 496 de 2010. 
  • Pessoal, 
    Vejo que o colega Apolo postou o comentário em virtude de um erro que consta na CLT, Organizador Leone Pereira, editora Método, 2ª edição, página 477.
  • Willany,
    eu fiz uma pergunta e fundamentei minha dúvida..
    Pois é Marina e Davi, no meu código ( Organizado pelo Leone Pereira) possui o parágrafo supracitado como revogado por tal medida provisória!
    Marina, o seu é do Leone Pereira?
  • É esse livro mesmo, Apolo!!

    Então deixa eu tentar entender! Essa letra E está ou não está desatualizada? Alguém pode me responder porque agora eu também já não tenho certeza!!

    Abraço colegas!!!
  • Gente

    No site do Planalto o artigo não está revogado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

    Abraços
  • ATENÇÃO!!! Não confunda!

    Art. 40, § 10, CF - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
     
    Art. 103,§ 2º, Lei 8112/90 -  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

    Espero ter ajudado.
  • O Item "E" ainda está expresso na Lei 8112 na internet, no site do Planalto.

  •        Tempo de serviço prestado às forças armaDas > contado em Dobro.

  • Gabarito C.

     

    Se no ano que vem (2017) entrarmos em guerra, e aqueles que lutarem nela durante um ano, por exemplo, ao pedirem a aposentadoria, poderão contar este tempo em dobro.

    Isso não tem a ver com tempo fictício.

     

     

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    "Progredir sempre, parar nunca e desistir jamais. Vá e Vença."

  • Ascenção na 8.112? Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.