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Gabarito: C
Lei 8112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Resposta. C.
será demitido.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art.117. ao servidor público é proibido:
X- Participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.
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Essa questão é anulável, pois interpreta equivocadamente o inciso X do artigo 117 da Lei 8.112.
O texto da lei diz que é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não. E que também é proibido o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
É impossível ser administrador de sociedade privada se mantiver somente a qualidade de acionista, cotista ou comanditário, por isso essa ressalva existe para o exercício do comércio e não para o exercício da administração.
Logo, nenhuma das alternativas está correta.
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Mapa mental da Proibições Púniveis com Demissão:
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=717357424993373&set=a.717273825001733.1073741827.246282228767564&type=1&theater
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Se a questão está dizendo que ele participava da administração, logo segundo a lei 8112/90 é vedado para o servidor, salvo se estiver em licença para o trato de interesses particulares, o que não é o caso. Portanto deve ser anulada, foi mal formulada essa questão, cabe recurso.
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essa é a terceira vez em seguida que aparece essa mesma questão, pelo visto é para não esquecermos mesmo dela rs
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Sei que o meu comentário pode não ajudar ninguém, mas quando comento estou me ajudando, pois acabo absorvendo melhor o tema debatido na questão, ainda mais nesse estilo decoreba apresentado. Recomendo. Aos que não me entendem, Desculpas.
Participar de Gerência ou administração de sociedade privada e exercer comércio são, em regra, vedados ao servidor, sob pena de demissão.
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DAS PROIBIÇÕES:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Parágrafo único: A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo NÃO SE APLICA nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, DESDE QUE NÃO ESTEJA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, SEM REMUNERAÇÃO.
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Parágrafo único: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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DAS PENALIDADES:
Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.