SóProvas


ID
1112998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por oficial de registro de títulos e documentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada

    Além de ser anotado no CRV, é necessário (obrigatório) que a alienação fiduciária seja registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD)?

    NÃO. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    O registro da alienação fiduciária no RTD, no passado, já foi obrigatório, conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo sido revogado pela Lei nº 10.931/2004.

    Além disso, para que não houvessem dúvidas de que o registro no RTD é dispensável, o legislador editou duas leis afirmando isso (Lei nº 11.882/2008 e Lei nº 11.795/2008).

     

    Fonte: site Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/e-necessario-o-registro-do-contrato-de.html)

  • LRP

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

     

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A questão não está desatualizada, pois a própria alternativa menciona que o registro do contrato de alienação fiduciária é facultativo, caindo na regra geral: domicílio dos contratantes.

  • PROVIMENTO 27 CNJ

    Art. 1º. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive 3 eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos.

    Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.

    Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.