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a) INCORRETA - Pelo efeitodevolutivo, devolve-se a matéria impugnada ao órgão judiciário prolator da decisão recorrida.
b) CORRETA - Não existe previsão legal que restrinja recursos no procedimento sumário.
c) INCORRETA - Súmula 484 STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
d) INCORRETA - Formulado pedido certo e determinado, o
AUTOR terá interesse recursal para arguir o vício de iliquidez da sentença.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
e) INCORRETA - O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.
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Sobre o efeito Translativo que é em regra próprio a todos os recursos, permite ao tribunal apreciar de
ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no
recurso.
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Peço vênia para discordar do colega quanto ao comentário relativo à assertiva "A".
É o efeito regressivo que devolve a matéria impugnada ao órgão judiciário que prolatou a decisão recorrida.
O efeito devolutivo devolve a matéria impugnada para a apreciação pela instância ad quem.
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Quanto à "D", apenas uma observação, complementando o comentário do amigo Fogaça: Súmula 318, STJ:
"Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida".
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A alternativa A traz a descrição do efeito devolutivo dos recursos.
"Por efeito transativo, entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer de determinada matéria de ofício no julgamento do recurso." (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil - 2015).
Bons Estudos! ;)
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“Por efeito translativo entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso. Tendo sido a matéria de ordem pública objeto da impugnação recursal, essa matéria será analisada em razão do efeito devolutivo; não havendo até o momento recursal qualquer decisão a seu respeito, a matéria de ordem pública poderá ser analisada originariamente pelo tribunal em razão do efeito translativo. Não é tranquila a adoção desse efeito, existindo parcela doutrinária que defende ser a possibilidade de o tribunal conhecer matéria de ordem pública de ofício consequência da profundidade do efeito devolutivo”
Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks.
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