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GABARITO: C
[A] LAP, Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
[B] LACP, Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
*O cidadão não é legitimado para a Ação Civil Pública, e sim para a Ação Popular.
[C] Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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ALTERNATIVA D) INCORRETA - O writ mandamental tem caráter nitidamente subsidiário, logo, havendo outros remédios capazes de atender de forma efetiva o vício que acomete o cidadão o MS ficará comprometido, visto que ele deve ser utilizado apenas diante da ausência de qualquer outro instrumento legal.
Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
ALTERNATIVA E) INCORRETA - A competência, in casu, é do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
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Complementando os comentários:
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Letra B) Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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Letra E) A competência originaria é do STF.
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e) O STJ tem competência originária para julgar ação de mandado de segurança contra ato ou decisão do plenário do TCU. ERRADA!
Art. 102, CF. Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e
o habeas data contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Súmula 248 STF É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal,
para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
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Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ACPs propostas nesta e na Justiça Estadual.