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ALT. D
Art. 167, § 1o CC. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
bons estudos
a luta continua
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Alternativa A: O negócio jurídico simulado é nulo, não sendo permitido sequer o aproveitamento do ato dissimulado.
De acordo com o art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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a) O negócio jurídico simulado é nulo, não sendo permitido sequer o aproveitamento do ato dissimulado. ERRADO
Art. 167, caput, CC. É nulo o negocio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se valido for na SUSTANCIA E NA FORMA.
b) A nulidade do negócio jurídico somente pode ser alegada pelos interessados. ERRADO
Art. 168, caput, CC, As nulidades dos artigos antecedentes (trata de negócios jurídicos) podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Publico, quando couber intervir.
c) As partes podem confirmar o negócio jurídico nulo, salvo direito de terceiro. ERRADO
Art. 169, CC, O negocio jurídico nulo é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172, CC, O negocio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
d) Há simulação nos negócios jurídicos em que os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.
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Só corrigindo um detalhe do comentário do colega João Vitor:
Art. 169, CC, O negocio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Entretanto, há que se atentar que "o negócio jurídico ANULÁVEL PODE ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros" (art. 172, CC). Portanto, a única palavra que torna a assertiva "c" errada é a palavra NULO.
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Características da Simulação, segundo Carlos Roberto Gonçalves:
a) É, em regra, negócio jurídico bilateral;
b) É sempre acordada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela se destina;
c) É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção;
d) É realizada com intuito de fraudar a lei ou enganar terceiros.
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A questão requer o conhecimento sobre os dois tipos de simulação (absoluta e relativa). Diferentemente da simulação absoluta, na simulação relativa ou DISSIMULAÇÃO, poderá haver o reconhecimento do negócio jurídico do fundo, se este for válido na substância e na forma (art. 167, CC), nos termos do Enunciado 293 da IV Jornada de Direito Civil: Na simulação relativa, o aproveitamento do
negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio
jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos
substanciais e formais de validade daquele. Todavia, em se tratando de simulação absoluta, o negócio jurídico é NULO.
A título de elucidação, a dissimulação ocorre quando as partes criam um negócio destinado a ENCOBRIR outro negócio
de efeitos jurídicos vedados por Lei. Ex.: “A” é casado e tem
amante, que o obriga a dar um apartamento a ela por doação. Só que “A” sabe que
pela Lei não pode doar nada para concubina. Assim sendo, “A” celebra uma compra
e venda com a amante para mascarar a doação. Diferentemente do que ocorre na simulação absoluta, na
relativa, as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora
vedados por Lei.
Bons estudos!
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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Deve-se assinalar a assertiva correta sobre negócios jurídicos no Código Civil:
A) A simulação é um vício social, em que se verifica um "desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil. 2016, p. 271).
A consequência decorrente do negócio jurídico simulado está prevista no art. 167 do Código Civil, a saber:
"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".
obs: Importante não confundir a SIMULAÇÃO com a DISSIMULAÇÃO (prevista na parte final do caput do art. 167 ["mas subsistirá o que se dissimulou..."]). De forma simples, a SIMULAÇÃO é TOTAL, ABSOLUTA, enquanto a DISSIMULAÇÃO é uma simulação PARCIAL. Nos dizeres de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 272):
"Como foi destacado, o art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 1 53 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, 'na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros'".
Portanto, verifica-se que o negócio dissimulado subsistirá se válido for na substância e na forma, logo, a afirmativa está incorreta.
B) Conforme art. 168 do Código Civil, as nulidades podem ser arguidas por qualquer interessado, bem como podem ser declaradas de ofício, a saber:
"Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
Assim, a afirmativa está incorreta.
C) Conforme art. 169: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", portanto, a assertiva está incorreta.
D) A assertiva está correta, nos termos do art. 167, §1º, III, transcrito acima.
Gabarito do professor: alternativa "D".