EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS E
MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – LEGITIMIDADE DAS
EXIGÊNCIAS, SALVO UMA CUJO FUNDAMENTO NÃO DIZ RESPEITO À NATUREZA DA
EXECUTADA COMO CONDOMINIO RESIDENCIAL – RAZOABILIDADE DA MULTA
ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – INDEVIDA REDUÇÃO EM
ISONOMIA COM MULTA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – APELAÇÃO DO INSS, REMESSA
OFICIAL E RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE DESPROVIDOS.
(…)
IV
– A multa administrativa, aplicada por descumprimento de obrigações
tributárias acessórias, que visa coibir a prática de infrações fiscais
pelos contribuintes, mostrando-se adequada às finalidades de sua
instituição, atende ao princípio da razoabilidade, pelo que não têm
caráter confiscatório. Às multas
administrativas, por não se qualificarem como ‘tributo’, não se aplica o
princípio do constitucional que veda a utilização de tributo com efeito
de confisco (CF, artigo 150, inciso IV), pois
seus valores são fixados não em proporção com a capacidade econômica do
contribuinte, mas sim objetiva sancionar e coibir o descumprimento da
obrigação tributária prevista na lei, em repressão de condutas ilícitas
conforme sua gravidade. Caso de multas por descumprimento de obrigações acessórias que se mantém.
(…)”
(TRF – 3ª Rg. – 2ª T., Apel. nº 1999.03.99.110932-0, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Julg. 04.08.2009)
gabarito letra c)
fundamento: art. 150, IV, CF. " Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco".
a) inciso V - Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
b) inciso III, alínea c - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual)
d) art. 154, §1º da CF- sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...
Alternativa a)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Atenção: a todos os entes.
Alternativa b)
Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 150, III, b, CF):
Determina que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.
Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.
Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c, CF)
Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Os casos previstos para aplicação da chamada “anterioridade nonagesimal”, noventena, ou anterioridade especial, conforme disposto no art.150, III, c, CF, dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art.150, III, alínea b, CF?
A resposta é nao, pois dispõe na alínea c, do citado artigo, que deverá observar o disposto na alíne b. Quel seja, deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao qual fora publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Alternativa c) CORRETA
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Alternativa d)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Atenção: O princípio da capacidade contributiva se aplica apenas com relação aos impostos.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.