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ID
1113508
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal (CF), no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários. Quanto a esta matéria, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STF já se manifestou acerca da aplicação do princípio do não-confisco às multas.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS E MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS, SALVO UMA CUJO FUNDAMENTO NÃO DIZ RESPEITO À NATUREZA DA EXECUTADA COMO CONDOMINIO RESIDENCIAL – RAZOABILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – INDEVIDA REDUÇÃO EM ISONOMIA COM MULTA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE DESPROVIDOS.

    (…)

    IV – A multa administrativa, aplicada por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, que visa coibir a prática de infrações fiscais pelos contribuintes, mostrando-se adequada às finalidades de sua instituição, atende ao princípio da razoabilidade, pelo que não têm caráter confiscatório. Às multas administrativas, por não se qualificarem como ‘tributo’, não se aplica o princípio do constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, artigo 150, inciso IV), pois seus valores são fixados não em proporção com a capacidade econômica do contribuinte, mas sim objetiva sancionar e coibir o descumprimento da obrigação tributária prevista na lei, em repressão de condutas ilícitas conforme sua gravidade. Caso de multas por descumprimento de obrigações acessórias que se mantém.

    (…)”

    (TRF – 3ª Rg. – 2ª T.,  Apel. nº 1999.03.99.110932-0, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Julg. 04.08.2009)


  • gabarito letra c)

    fundamento: art. 150, IV, CF. " Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco".

     

    a) inciso V - Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer  limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou  intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas  pelo Poder Público;

    b) inciso III, alínea c - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual)

    d) art. 154, §1º da CF- sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

     

  • Caros,

    O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da  Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009. No mesmo sentido ARE 637.717 AGR /GO,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13.03.2012.

    A opção "c" é correta, pois o texto constitucional de fato nada dispõe acerca da aplicação do princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco às multas, sendo esta uma construção doutrinária e jurisprudencial como vista acima.

    Espero ter ajudado!


  • Errei a questão pq não li com atenção, isto porque ela pede a redação expressa do artigo na CF e não o entendimento da jurisprudencia, que afirma que o Princípio do Não confisco também se aplica a multas.

  • (Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: MPE-PIProva: Promotor de Justiça) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos. 

  • É meio retardado por parte da banca fazer esse tipo de questão, pois quem está estudando sabe que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o não confisco é extensível as multas. Contudo, a banca quer com base no texto expresso dalei. lamentável, não testa o conhecimento, mas o grau de cansaço.

  • Apenas retificando o comentário da colega simone: Art. 145, §1° da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal  e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

  • Alternativa a) 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Atenção: a todos os entes.

     

    Alternativa b)

    Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 150, III, b, CF):

    Determina que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.

    Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.

     

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c, CF)

    Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

     

    Os casos previstos para aplicação da chamada “anterioridade nonagesimal”, noventena, ou anterioridade especial, conforme disposto no art.150, III, c, CF, dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art.150, III, alínea b, CF?

    A resposta é nao, pois dispõe na alínea c, do citado  artigo, que deverá observar o disposto na alíne b. Quel seja, deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao qual fora publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Alternativa c)   CORRETA

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

    Alternativa d)

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Atenção: O princípio da capacidade contributiva se aplica apenas com relação aos impostos.

     

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.